TJDFT - 0702381-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DE SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702381-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O A parte ré apresentou recurso inominado à sentença proferida, tendo a parte autora formulado o pleito de ID 196974872, o qual DEFIRO para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, tendo em conta o documento apresentado (ID 197811295).
Demais disso, em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
No mais, nos termos dos parâmetros fixados no art. 22 do Decreto n° 43.821/2022: “O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022 (…), observando: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.”, entendo que, e para restar atendido o COMANDO LEGAL, a FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS deverá se dar pelo Juízo Ad quem, que é o competente para analisar o "ato processual/recurso" praticado/interposto, cabendo portanto ao Dr/Dra Causídico(a) formular seu pedido oportunamente naquela instância.
Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto nº 43.821/2022.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para apresentação das contrarrazões (art. 42, §2º da Lei 9099/95), e em seguida, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO VIEIRA DE SOUZA - CPF: *46.***.*35-87 (REQUERENTE).
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23/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/05/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/05/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/04/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/02/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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