TJDFT - 0710905-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
15/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710905-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO FERREIRA LOPES REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Em sede de contestação, a ré BRB aduziu a sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte, enquanto condição da ação (art. 17, CPC), consiste na pertinência subjetiva da demanda segundo a relação de direito material descrita na inicial, devendo ser aferida in status assertionis.
Em se tratando de legitimação ordinária, “serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual De Direito Processual Civil: volume único – 10. ed. – Salvador: Juspodivm, 2018).
Na espécie, a parte autora imputa à ré a responsabilidade pela fraude relatada, de modo que a Instituição Financeira é, obviamente, legitimada a contraditar tal pleito.
A responsabilidade, por sua vez, é questão de mérito, não se confundindo com a condição da ação.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposta falha na prestação de serviço pelas rés.
Segundo o requerente, ele possui contratos de empréstimos consignados com a BRB e foi contactado por preposto da C6 Consignados que ofereceu a portabilidade dos mútuos, o que reduziria as parcelas.
Conforme descrito na inicial “a 2ª Requerida (agora por meio do gerente personalizado Álvaro) para realizar o serviço de portabilidade com o Requerente, exigiu dele que fizesse um novo empréstimo e que ele depositasse este valor na conta corrente desta mesma Requerida, com o objetivo de unificar os empréstimos e aplicar uma taxa menor de juros”.
Ao fim, o requerente celebrou um contrato de mútuo com o Banco C6, no valor de R$ 21.619,07, e transferiu tais valores para conta de uma terceira, “Hariany de Almeida Affonso Lopoes”.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes as figuras do consumidor (art. 2º, caput, CDC), fornecedor (art. 3º, caput, CDC) e serviço bancário (art. 3º, §2º, CDC), e, como tal, é sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Consoante art. 14, §1º, do CDC, o “serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”.
Outrossim, conforme Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em se tratando do golpe da “falsa central” ou golpes mediante contatos via whatsapp, as Turmas Recursais do TJDFT têm se posicionado entre a existência de culpa exclusiva do consumidor, apta a romper o nexo de causalidade, e a existência de culpa concorrente, apta a diminuir o quantum indenizatório, a depender da relevância da contribuição do consumidor e da existência de omissão da Instituição Financeira.
Em exemplo de culpa exclusiva, destaco: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
FALSA CENTRAL TELEFÔNICA DE SEGURANÇA/ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONDUTA DETERMINANTE PARA A CONSOLIDAÇÃO DA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 5.
Da narrativa exordial e do registro da ocorrência policial ID 61540215 (pág. 6), constata-se que a autora no dia 18/05/23 comunicou que no dia anterior havia recebido ligação telefônica de uma pessoa afirmando ser funcionário do banco réu, o qual afirmou que alguém estaria tentando realizar um empréstimo em sua conta e que a autora teria que se dirigir a um caixa eletrônico para a realização de procedimentos de segurança.
Aduz a autora que ao chegar ao caixa eletrônico retornou a ligação telefônica, tendo sido instruída a realizar um empréstimo no valor de R$ 17.000,00 para a favorecida/desconhecida GABRIELLY CRISTINA SANTOS, o que prontamente e sem questionar o fez a autora.
Acrescenta que após perceber que tratava-se de uma fraude, compareceu a uma agência bancária e impugnou a operação, mas não houve cancelamento/restituição. 6.
Neste cenário, constata-se que a autora não agiu com a devida e esperada cautela, submetendo-se a comandos do falso funcionário em completa dissonância aos procedimentos bancários de segurança normalmente utilizados pelas instituições bancárias, pois em nenhuma hipótese instituições bancárias orientam seus clientes a simularem operações bancárias de transferência e empréstimos, mormente de vultosas quantias (R$ 17.000,00), a terceiro desconhecido e sem qualquer referência.
Agiu a autora com total falta de zelo e sem qualquer cautela procedendo à operação bancária orientada pelo falso funcionário, mesmo notoriamente caracterizada a fraude, agindo a partir de então com sua culpa exclusiva, conduta que por si só foi determinante para a consolidação da fraude.
Não fosse a conduta da autora a fraude não teria se consolidado. 7.
A teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consoante o § 3° do mesmo dispositivo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8.
A conduta da consumidora em efetivar empréstimo de quantia para beneficiária desconhecida e sem qualquer referência, agindo sem cautela, rompe com o nexo de causalidade em relação às atividades bancárias (teoria do risco da atividade), caracterizando-se fortuito externo, não cabendo à instituição bancária ré indenizar a requerida material ou extrapatrimonialmente, pois não preenchidos os elementos da responsabilização civil, impondo a manutenção da sentença. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a autora recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1908240, 07084013520248070001, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em caso de culpa concorrente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SPOOFING.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
VALOR MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...)7.
Consta da inicial que o autor foi vítima de fraude por meio de ligação do número 4004-0001, em que um indivíduo se identificou como funcionário do banco e, mediante acesso de informações detalhadas pessoais e de sua conta bancária, enganou-o com informações falsas, o que resultou em uma transferência via PIX realizada pelo recorrente para conta de um terceiro, no banco PAN, no valor de R$ 24.999,99.
Ao perceber a natureza fraudulenta da operação, o autor dirigiu-se à agência bancária e efetuou a registrou boletim de ocorrência juntado aos autos. 8.
Percebe-se que a autora foi vítima de fraude mediante spoofing de chamada, técnica usada por estelionatários para falsificar o número de telefone de uma ligação.
Basicamente, eles conseguem esconder o número de telefone real usado para efetuar a chamada, sobrepondo-o com um número de telefone legítimo, idêntico ao da instituição personificada.
A fraude ocorreu inicialmente pela utilização de engenharia social de forma astuta e sofisticada que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que não são praxe da instituição financeira (receber ligações da central de atendimento, que não efetua ligações para clientes, e solicitar transferência via PIX).
Ressalte-se que é de conhecimento público e, com base nas regras de experiência, que os prepostos das instituições financeiras não realizam ligação solicitando instalação de aplicativo e transferências de valores a si ou a terceiros, de modo que, no caso, o recorrido não adotou as cautelas necessárias. 9.
Apesar da negligência do requerente, os danos sofridos também se originaram da falha da instituição bancária em cumprir com seu dever de segurança.
O banco não estabeleceu mecanismos básicos capazes de identificar e bloquear prontamente movimentações que divergem do perfil usual do consumidor, o que poderia prevenir ou ao menos reduzir os prejuízos. É importante salientar que a transação em questão, realizada via PIX, envolveu valor elevado e foi destinada a uma conta que não possuía histórico de transferências prévias na conta do autor. 10.
Portanto, demonstrado que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a culpa concorrente e a consequente divisão do prejuízo entre as partes (art. 945 do Código Civil/2002).
Precedentes: Acórdão 1877426, 07001857020248070006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no PJe: 22/6/2024; e Acórdão 1857854, 07287548520238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...). (Acórdão 1908609, 07089778020248070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a Instituição Financeira não falhou na prestação do serviço bancário, de modo que não possui parcela de responsabilidade pelo evento.
O contato realizado pelo autor não foi pelos canais oficiais do C6 ou BRB.
As conversas de id. 198217796 indicam que trata de um número aleatório e o suposto analista e supervisor mandaram diversas mensagens com grafia incorreta, gírias, procedimento suspeito, tentativas de ligações aleatórias e fornecimento de número inexistente.
A transferência foi realizada para uma pessoa aleatória, chamada “Hariany”, o que também foge completamente dos padrões de instituições financeiras.
Outrossim, não há indícios de vazamento de dados.
Infelizmente, por engenharia social, os dados foram entregues pelo próprio autor, conforme se evidencia da conversa, com remessa de cópia de documentos e de contracheque.
Quanto ao contrato em si, o motivo dele ter sido celebrado pode ser fraudulento, mas as rés são terceiras de boa-fé.
Nesse ponto, conforme art. 148 do Código Civil, “pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou”.
Considerando o exposto, as rés não possuem responsabilidade pelo infeliz evento.
O contrato celebrado, perante as Instituições financeiras, é válido e eficaz, inexistindo motivo para declaração de sua nulidade. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/07/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:16
Outras decisões
-
13/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:33
Outras decisões
-
03/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710905-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO FERREIRA LOPES REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
No mais, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 28 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 23:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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