TJDFT - 0706883-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BATISTA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:33
Outras decisões
-
23/04/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:18
Outras decisões
-
10/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:33
Outras decisões
-
17/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/03/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:19
Outras decisões
-
12/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/03/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:24
Deferido o pedido de MARIA VITORIA BATISTA SILVA - CPF: *57.***.*26-50 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706883-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VITORIA BATISTA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no caso e no início do procedimento de cumprimento forçado da sentença não se mostra medida adequada uma vez que o Juízo deve perserguir primeiramente o cumprimento da tutela específica que, no feito, ainda se mostra plenamente viável.
Assim, antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como para COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, juntando ao feito documentos hábeis.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:52
Outras decisões
-
10/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/12/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:43
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de MARIA VITORIA BATISTA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:50
Deferido o pedido de MARIA VITORIA BATISTA SILVA - CPF: *57.***.*26-50 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706883-98.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VITORIA BATISTA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC). É certo que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Relata a autora que teve sua conta na rede social Instagram (@whatevermavi, vinculada ao e-mail: [email protected]) acessada por terceiros, que vem a utilizando para aplicar golpes, incluindo a publicação de falsas oportunidades de investimentos.
Alega que tentou recuperar a conta de diversas formas, sem sucesso.
Portanto, requer a condenação da ré em reestabelecer o acesso à sua conta, sob pena de multa diária, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa ré defende que o serviço é seguro e disponibiliza ferramentas de segurança para que os usuários protejam suas contas, como a autenticação de dois fatores.
Defende ter ocorrido fato de terceiro fraudador que não se confunde com falha de segurança do provedor de serviços.
Informa que é necessário a indicação de um endereço de e-mail válido e seguro para que possa iniciar o procedimento de recuperação do acesso da autora.
Refuta os danos morais.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade civil no CDC lastreia-se no princípio da qualidade do serviço ou do produto, de maneira que, resta defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele espera, dentre as quais se destacam o modo de prestação de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
Com efeito, a responsabilidade objetiva do fornecedor, em tais situações, somente será afastada se comprovados os fatos que rompem o nexo de causalidade, ou seja, que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou existiu por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, não há dúvidas de que a conta da autora foi invadida por "hackers", fato este incontroverso nos autos.
O réu, por sua vez, não demonstrou que a autora tenha colaborado, de alguma forma, para tal acontecimento, nem mesmo que teria sido negligente com a senha ou código de verificação da conta.
Não me parece razoável a pretensão do réu em querer transferir o risco de sua atividade à usuária, devendo, pois, responder pelos prejuízos que as falhas em seu sistema de segurança permitem.
Afinal, a simples alegação de que a autora não teria ativado a ferramenta conhecida como "autenticação em dois fatores" não afasta a responsabilidade da plataforma, pois, se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional.
Portanto, não restou demonstrada a culpa exclusiva da parte consumidora ou de terceiros, de maneira a ilidir a responsabilidade da plataforma demandada.
Passo a analisar o pedido de dano moral.
O dano de natureza extrapatrimonial pode ser entendido como a lesão a um dos direitos da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se a dor, o mero mal-estar, dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana.
No caso dos autos, a autora passou por situação que, a meu sentir, ultrapassou os limites do mero dissabor, pois, além de ter sua conta na rede social violada, de acordo com as telas reproduzidas na inicial, o fraudador estava usando a conta da autora para aplicar golpes de natureza financeira como se fosse a autora, e se servindo de sua confiabilidade social como policial civil, situação que, por si só, justifica a condenação pelos danos morais.
Além disso, a despeito de ter reconhecido que a autora teve sua conta hackeada na contestação e a autora ter informado um e-mail novo na sua inicial, a plataforma não promoveu a restituição da conta à autora, agravando a situação vivenciada pela autora.
No mesmo sentido, para um caso semelhante, já decidiu a Segunda Turma Recursal do DF: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REDE SOCIAL.
PERFIL HACKEADO.
DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO.
MULTA E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
FIXAÇÃO NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES EM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO A SER VERIFICADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condená-lo à obrigação de restabelecer a conta da autora no Instagram, sob pena de multa, além de reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Em seu recurso, alega que a obrigação de fazer já foi restabelecida, razão pela qual a condenação e a aplicação de multa foi indevida.
Acrescenta que os fatos não geraram danos morais indenizáveis.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 58738108) e com preparo regular (ID 58738111 e 58738112).
Contrarrazões apresentadas (ID 58738124). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 6.
Resta incontroverso nos autos que a conta da autora foi hackeada, o que caracteriza o vício de segurança no serviço do recorrente.
Dessa forma, correta a sentença que determinou o restabelecimento da conta, sob pena de multa e, se necessário, conversão em perdas e danos.
Além disso, a verificação do devido cumprimento da obrigação de fazer será feita no momento processual de eventual cumprimento de sentença, em que somente haverá aplicação das penalidades no caso de descumprimento. 7.
No que concerne ao dano moral, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto, a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da personalidade, já que além da perda do acesso ao seu perfil e a demora na recuperação, há o medo constante da exposição das fotos publicadas e potencial aplicação de golpes financeiros a terceiros (amigos/familiares). 8.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, como punição para o agente causador do dano e como prevenção futura quanto a fatos semelhantes. 9.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 10.
Em observação às diretrizes elencadas, entende-se o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) suficiente para compensar os danos sofridos pela parte recorrida com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1871382, 07011887920238070011, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas condições econômicas da requerida, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar os danos morais à autora, entendo como razoável o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago à autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na obrigação de DEVOLVER à AUTORA a conta virtual @whatevermavi, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), conforme novo e-mail para cadastro previamente indicado pela parte autora na inicial ([email protected]) ou outro que vier a ser necessário, sob pena de multa diária de R$150,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de renitência; bem como CONDENO a RÉ a PAGAR à autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706883-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VITORIA BATISTA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E S P A C H O Vistos etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
12/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/07/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706883-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VITORIA BATISTA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO, proposta por MARIA VITORIA BATISTA SILVA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Noticia a autora que possui perfil da rede social INSTAGRAM ativa há mais de 10 anos e com 5.320 seguidores.
Todavia, em 27/05/2024 teve sua conta no facebook invadida, com alteração do número de celular cadastrado, motivo pelo qual a autora não conseguiu recuperar o seu acesso à plataforma.
Afirma que tentou contato com o suporte da requerida, sem êxito.
Pugna para que seja concedida tutela de urgência com vista a compelir a requerida a bloquear imediatamente o acesso à conta pelos fraudadores, bem como restabelecer o seu acesso à referida conta.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento das informações apresentadas pela parte autora, não sendo possível, de plano, verificar os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito e em caso de eventual procedência, a demanda deverá ser dimensionada com a restituição das partes ao status quo ante.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para que realize sessão conciliatória por videoconferência, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da Portaria Conjunta nº 52/2020, do e.
TJDFT.
Cite-se e intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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