TJDFT - 0715278-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:51
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:19
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de DAVIDSON MARTINS PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715278-16.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVIDSON MARTINS PEREIRA REU: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Não existem preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto o réu ao de fornecedor de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros, o que não se vislumbra.
Restou incontroverso nos autos que o autor possuía o cartão BRB MASTERCARD PLATINUM e que embora o autor tenha cancelado o cartão definitivamente, possuía despesas em aberto e que deveriam ter sido pagas nos respectivos vencimentos.
O Banco BRB afirma que os débitos em aberto foram parcelados e descontados conforme autorização contratual.
Todavia, o autor afirma que em 06/10/2022, ele e o banco requerido transacionaram em relação ao valor total em aberto, tendo sido paga a dívida remanescente do cartão cancelado mediante boleto de ID-180116484, no valor de R$928,78, conforme comprovante de pagamento de ID-180116490.
No entanto, afirma o autor que o banco continuou realizando descontos indevidos em sua conta bancária, relativos aos débitos do cartão cancelado e quitado.
Ele comprova através de extratos de IDs-196413397, 196413398, 196413401 e 196413402 os seguintes descontos a título de cartão, posteriores a 06/10/2022: · 24/11/23 – R$39,12; · 21/06/23 – R$51,66 – foi estornado em 17/07/23; · 04/07/23 – R$189,56 – foi estornado em 17/07/23; · 22/08/23 – R$37,12; · 04/09/23 – R$38,08; · 26/09/23 – R$250,32; · 20/12/23 – R$258,76 · 22/01/24 – R$6,48 · 20/02/24 – R$0,33 Da análise dos autos, portanto, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a verificar a irregularidade dos débitos lançados na conta do autor após a realização do acordo, no valor total de R$871,43, dos quais somente R$241,22 foram efetivamente estornados, bem como em relação à negativação do nome do autor em razão de débito do cartão e consequente danos morais daí decorrentes.
O CARTÃO BRB justifica os descontos ocorridos antes do acordo em 06/10/2022.
Não impugnou especificamente o acordo, tampouco esclareceu a razão dos débitos posteriores.
Assim, constatada a irregularidade da cobrança e os descontos indevidos na conta do autor, tenho por incontroversa a ilegalidade da cobrança, razão pela qual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária é medida que se impõe.
Ora, o autor havia quitado todo o débito existente no momento do acordo e o cartão de crédito cancelado, não podendo gerar novas cobranças, motivo pelo qual o autor não se encontra em mora perante o banco réu.
Portanto, comprovado o débito indevido em sua conta bancária, procedente se mostra o pedido de restituição do indébito, no valor de R$871,43, dos quais somente R$241,22 foram efetivamente estornados Restituição essa que haverá de se dar com a dobra legal, posto que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor.
Diante de sua responsabilidade objetiva, bastando a constatação da falha do serviço (no caso, a cobrança indevida de um contrato renegociado) para que a reparação seja devida com a dobra legal, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável, o que não se verifica no presente caso, eis que o autor noticiou a todo o tempo perante o banco que as cobranças eram indevidas e tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ª ed., p. 593/594) “também considero que no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em principio injustificável”, devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não há mais espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação.
Completa a doutrinadora: “cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar”.
Assim, reconhecida a cobrança indevida do valor de R$871,43, dos quais somente R$241,22 foram efetivamente estornados, cabível a devolução do indébito, no montante de R$1.501,64 (mil, quinhentos e um reais e sessenta e quatro centavos).
Importa frisar que os descontos realizados no curso do processo estão incluídos no pedido, uma vez que no momento da propositura da ação, o valor era menor.
Do mesmo modo, o pedido indenização por danos morais.
O autor teve descontado R$871,43 em sua conta bancária, bem como seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID-193455366).
Assim, mostram-se abusivos os descontos efetivados pelo banco réu na conta do autor, alterando substancialmente sua capacidade de subsistência por mais de um mês, bem como a negativação por dívida inexistente.
Portanto, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o réu CARTÕES BRB indenize o autor, a título de danos materiais, o importe de R$1.501,64 (mil, quinhentos e um reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, incidente a partir do efetivo desconto, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como na obrigação de fazer cessar a cobrança/descontos indevidos de valores na conta do autor relativo ao cartão cancelado, sob pena de restituição em dobro de todo desconto efetivamente realizado.
CONDENO, ainda, o réu, a INDENIZAR a parte autora, a título de danos morais, com a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 22:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DAVIDSON MARTINS PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/02/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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