TJDFT - 0708139-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA ARAGAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA ARAGAO em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708139-28.2024.8.07.0020 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de habilitação de crédito ao processo de inventário nº 0708060-77.2020.8.07.0001, ajuizado por IONE LUSTOSA ALENCAR contra o espólio de OTÁVIA MARIA ARAGÃO, representado pela inventariante, MARISE ARAGÃO SILVA.
A requerente alegou que é credora do espólio em razão de dívida trabalhista no valor atualizado de R$ 12.690,17 (doze mil seiscentos e noventa reais e dezessete centavos), conforme a memória de débito em ID 200699261, instrumentalizada pelo termo de acordo de ID 194056509.
Assim, pugnou pela inclusão de seu crédito no inventário.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Os autos foram apensados ao processo de inventário nº 0708060-77.2020.8.07.0001.
Intimado o Espólio, na pessoa da inventariante, manifestou-se requerendo a dilação de prazo e, apesar de deferido, não apresentou qualquer impugnação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (ID 208930517).
FUNDAMENTAÇÃO Em não havendo questões processuais ou preliminares, passo diretamente ao mérito.
Dispõe o artigo 642, § 1°, do CPC que os credores do espólio poderão requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que acompanhada de prova literal do débito.
De outro lado, os herdeiros ou inventariante poderão impugnar a pretensão autoral.
O procedimento de habilitação de crédito em inventário se assemelha a simples cobrança administrativa, via de natureza facultativa posta à disposição do credor e, por isso, não admite litigiosidade.
Caso esta se instale, como no caso, a lei determina que o debate seja dirimido nas vias ordinárias, exceto se há prova cabal do pagamento (quitação), nos termos do disposto no artigo 643, caput, do CPC.
Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
No caso dos autos, não houve qualquer impugnação.
Todavia, apesar da ausência de manifestação do espólio, a jurisprudência exige concordância expressa dos herdeiros ao pedido de habilitação, não podendo o silêncio ser interpretado como anuência tácita.
Confira-se o julgado a seguir: (...) 4.
Nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil, para fins de habilitação de crédito em inventário é necessária a anuência expressa por parte dos herdeiros. 5.
O silêncio dos herdeiros em relação à pretensão de habilitação de crédito em inventário não deve ser considerada hipótese de anuência tácita. 6.
Apelação Cível admitida como Agravo de Instrumento.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido. (Acórdão 1372292, 07229785720208070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, contudo, que, conforme previsão do parágrafo único do artigo 643 do CPC, o juiz poderá determinar, cautelarmente, a reserva de bens como medida assecuratória dos interesses dos credores enquanto pendente a solução litigiosa, desde que o crédito esteja suficientemente comprovado por documento idôneo e a impugnação não se funde em quitação.
A propósito, valho-me dos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não havendo concordância de todas as partes, o credor será remetido às vias ordinárias, reservando-se em poder do inventariante bens suficientes para o pagamento do credor desde que a dívida conste de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não esteja fundada na quitação (art. 1.018, parágrafo único, do CPC)." - in Manual de Direito Processual Civil, 3ª edição, p. 1404).
No caso, o acordo trabalhista extrajudicial (ID 194056509), devidamente acompanhado de planilha da dívida (ID 200699261), satisfaz a exigência fixada pelo comando normativo em tela.
Assim, é o caso de determinação da separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento da dívida, nos termos do art. 642, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, REJEITO o pedido de habilitação de crédito formulado pelo requerente.
Contudo, determino a reserva de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento da dívida, nos termos do art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil, até que a questão seja resolvida na via ordinária.
Custas pela habilitante (isenta em razão da gratuidade de justiça deferida).
Sem honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de simples incidente processual.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências de estilo e junte-se cópia desta decisão nos autos do inventário (nº 0708060-77.2020.8.07.0001).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708139-28.2024.8.07.0020 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível quanto ao certificado no ID 208930517.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de OTAVIA MARIA ARAGAO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708139-28.2024.8.07.0020 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de pedido de habilitação de crédito ao processo de inventário nº 0708060-77.2020.8.07.0001, ajuizado por IONE LUSTOSA ALENCAR contra o espólio de OTÁVIA MARIA ARAGÃO, representado pela inventariante, MARISE ARAGÃO SILVA.
A requerente alega que é credora do espólio em razão de dívida trabalhista no valor atualizado de R$ 12.690,17 (doze mil seiscentos e noventa reais e dezessete centavos), conforme a memória de débito em ID 200699261, instrumentalizada pelo termo de acordo de ID 194056509.
Assim, pugna pela inclusão de seu crédito no inventário.
Petição Inicial A inicial veio instruída com cópia do termo de acordo em ID 194056509.
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial.
Prescreve o art.
Art. 642 e o § 1.º do CPC: Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Consoante prescrição legal, a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Diante disso, determino o apensamento do presente pedido aos autos 0708060-77.2020.8.07.0001, que tramitam nesta Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
Citação Cite-se e intime-se o espólio da falecida, OTÁVIA MARIA ARAGÃO, na pessoa da inventariante nomeada nos autos do processo nº 0708060-77.2020.8.07.0001, para apresentar resposta, no prazo legal.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Advirto que, no caso discordância das partes acerca do crédito que se pretende habilitar, ocorrerá remessa do feito aos meios ordinários para a resolução das controvérsias, mediante a reserva de bens para quitação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/06/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708139-28.2024.8.07.0020 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista dos documentos que acompanham a peça de ID 196788879 e da declaração de hipossuficiência de ID 194056515, concedo a gratuidade de justiça à autora.
Nota-se que, na inicial, a requerente pretende habilitar, contra o espólio requerido, um crédito remanescente de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme o ID 194056508, página 2, no entanto, dá à causa o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o que está em descompasso com a regra do art. 292, I, do CPC.
Portanto, intime-se a autora para que, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova e integral peça inicial com o valor da causa devidamente ajustado.
Na mesma ocasião, a requerente deve juntar aos autos memória com o crédito atualizado de que constem, necessariamente, eventuais juros, índices de correção monetária e datas-base.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
29/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a IONE LUSTOSA ALENCAR - CPF: *06.***.*24-13 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 07:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:34
Declarada incompetência
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22/04/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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20/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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