TJDFT - 0723664-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO JUNTADO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por BANCO C6 S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC, sob alegação de ausência de recolhimento de custas complementares e de pressuposto processual.
O apelante sustenta que o pagamento foi realizado tempestivamente, mas o comprovante não foi juntado aos autos por lapso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, por ausência de recolhimento de custas complementares, é válida quando comprovado que o pagamento foi realizado dentro do prazo, mas o comprovante não foi oportunamente juntado aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos que o pagamento das custas complementares foi realizado dentro do prazo fixado pelo juízo, embora o comprovante tenha sido juntado posteriormente. 4.
A extinção do feito configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. 5.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que o recolhimento tempestivo das custas, ainda que o comprovante seja juntado extemporaneamente, não justifica o indeferimento da inicial ou a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas complementares é indevida quando comprovado que o pagamento foi realizado dentro do prazo fixado, ainda que o comprovante tenha sido juntado extemporaneamente”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 485, III, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1363123, 1227715. -
25/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:11
Recebidos os autos
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17/08/2024 01:11
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:39
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723664-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada (ID nº 196466373), bem como em relação aos documentos que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Tudo satisfeito, façam conclusão para sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:04
Outras decisões
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21/03/2024 11:56
Distribuído por dependência
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21/03/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 11:48
Juntada de Petição de contrato social
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21/03/2024 11:48
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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