TJDFT - 0714330-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:23
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:48
Decorrido prazo de REJANE GABRIELLY GALVAO BRAGA - CPF: *76.***.*11-40 (EXECUTADO) em 08/09/2025.
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de REJANE GABRIELLY GALVAO BRAGA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ABDON ALVES BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ABDON ALVES BARBOSA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:50
Deferido o pedido de ABDON ALVES BARBOSA - CPF: *50.***.*18-15 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714330-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDON ALVES BARBOSA EXECUTADO: REJANE GABRIELLY GALVAO BRAGA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da devedora passíveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
13/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 19:49
Decorrido prazo de REJANE GABRIELLY GALVAO BRAGA - CPF: *76.***.*11-40 (EXECUTADO), ABDON ALVES BARBOSA - CPF: *50.***.*18-15 (EXEQUENTE) em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ABDON ALVES BARBOSA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de REJANE GABRIELLY GALVAO BRAGA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de REJANE GABRIELLY GALVAO BRAGA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:50
Deferido em parte o pedido de ABDON ALVES BARBOSA - CPF: *50.***.*18-15 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714330-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDON ALVES BARBOSA EXECUTADO: REJANE GABRIELLY GALVAO BRAGA DECISÃO Antes de renovar a tentativa de cumprimento da Carta Precatória de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (ID 240903982), que teria sido diligenciada em endereço diverso, conforme a certidão de ID 240903976, DETERMINO a realização de tentativa de bloqueio online, em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível no sistema SISBAJUD, durante o período de 15 (quinze) dias.
Não sendo frutífera, renove-se a expedição da carta precatória para o correto endereço já indicado. -
30/06/2025 19:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:41
Deferido o pedido de ABDON ALVES BARBOSA - CPF: *50.***.*18-15 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:22
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:00
Decorrido prazo de REJANE GABRIELLY GALVAO BRAGA - CPF: *76.***.*11-40 (EXECUTADO) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de REJANE GABRIELLY GALVAO BRAGA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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09/02/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 20:03
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714330-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDON ALVES BARBOSA EXECUTADO: REJANE GABRIELLY GALVAO BRAGA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 219380417, no valor de R$646,40 (seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 215170937, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome da parte executada.
Todavia, na referida pesquisa não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Do mesmo modo, a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora à Receita Federal, não identificou o envio de qualquer Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física da executada nos três últimos anos.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 20:06
Deferido o pedido de ABDON ALVES BARBOSA - CPF: *50.***.*18-15 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2024 19:46
Decorrido prazo de REJANE GABRIELLY GALVAO BRAGA - CPF: *76.***.*11-40 (EXECUTADO) em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de REJANE GABRIELLY GALVAO BRAGA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/11/2024 12:28
Decorrido prazo de Rejane Gabrielly Galvão Braga (EXECUTADO) em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Rejane Gabrielly Galvão Braga em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:25
Deferido o pedido de ABDON ALVES BARBOSA - CPF: *50.***.*18-15 (REQUERENTE).
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21/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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18/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:58
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Rejane Gabrielly Galvão Braga em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ABDON ALVES BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714330-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABDON ALVES BARBOSA REQUERIDO: REJANE GABRIELLY GALVÃO BRAGA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 10/01/2024, ao buscar realizar uma transferência (PIX), no valor de R$18.550,00 (dezoito mil quinhentos e cinquenta reais), entre contas bancárias de sua própria titularidade, mas para bancos diferentes, digitou erroneamente a sua CHAVE PIX (telefone).
Assevera que trocou dois dígitos de seu telefone (77) 98161-8159, pelo número (77) 98161-1859, de modo que a operação foi creditada em favor da requerida: Rejane Gabrielly Galvão Braga, chave pix: (77) 98161-1859, instituição financeira: 17192451, Banco Itaucard S.A, ag. 0500, conta corrente: 087018321.
Aduz que, ao perceber o erro ligou para o número de telefone consubstanciado na chave pix errada (77) 98161-1859, falando com a parte ré, ocasião em que a requerida disse que desconhecia a referida conta bancária destinatária da operação.
Afirmou a ré, ainda, que tentaria baixar o aplicativo do banco indicado para tentar localizar a aludida conta bancária e que, caso conseguisse acesso ao dinheiro, devolveria ao requerente.
Diz, entretanto, que os fatos não ocorreram conforme prometido pela ré, posto que ela não entrou em contato com o autor para dar qualquer esclarecimento.
Informa que noticiou o fato às autoridades policiais, bem como entrou em contato com o Banco Itaucard, a fim de reaver a quantia, mas não obteve êxito na resolução da contenda.
Relata, por fim, que a origem do dinheiro é lícita, uma vez que adveio de um empréstimo feito pelo autor para aquisição de um veículo (contrato POUPEX nº. 020240001914).
Afirma, no entanto, que diante da inércia da parte ré e da negativa de solução, por parte do Banco Itaucard, foi compelido a ajuizar a presente demanda para reaver o seu dinheiro.
Requer, assim, seja a parte ré condenada a restituir o valor indevidamente recebido do autor, no importe de R$18.550,00 (dezoito mil quinhentos e cinquenta reais). É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, citada e intimada (02/08/2024 - ID 207360712), embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 211198072), deixou de apresentar sua defesa no prazo que lhe fora outorgado, conforme certificado ao ID 212767004.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
A parte requerida, contudo, deixou de oferecer defesa, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Sobre a aludida operação financeira (PIX), estabelece o BACEN, no sítio https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/PIX: PIX é o pagamento instantâneo brasileiro.
O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. É prático, rápido e seguro.
O PIX pode ser realizado a partir de uma conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga.
O mencionado meio de pagamento foi implementado no Brasil no ano de 2021 e intenciona: alavancar a competitividade e a eficiência do mercado; baixar o custo, aumentar a segurança e aprimorar a experiência dos clientes; incentivar a eletronização do mercado de pagamentos de varejo; promover a inclusão financeira; e preencher uma série de lacunas existentes na cesta de instrumentos de pagamentos disponíveis atualmente à população, como se depreende do sítio eletrônico acima mencionado.
A nova forma de pagamento facilitou a transferência de recursos financeiros entre os usuários, cujos valores são retirados, instantaneamente, de uma conta bancária e creditados na conta do destinatário.
No entanto, tais facilidades viabilizaram a ação de meliantes, que passaram a se utilizar da rapidez na transferência para praticar crimes, bem como oportunizaram a ocorrência de erros dos usuários, na indicação do favorecido da transferência, que recebe o numerário imediatamente, como é o caso dos autos.
No caso vertente, ante à ausência de defesa escrita, reputam-se verdadeiras as alegações do autor descritas na exordial, de que no dia 10/01/2024 o requerente transferiu, equivocadamente, de sua conta bancária no Banco do Brasil, para a conta bancária de titularidade da parte ré (Banco Itaucard S.A., agência 0500, conta corrente 087018321), a quantia de R$18.550,00 (dezoito mil quinhentos e cinquenta reais), ao digitar a chave pix errada: +557798161-1859, que possui semelhança com a chave pix do autor: +557798161-8159.
Extrai-se dos autos, ainda, que a parte ré, instada pelo autor a devolver a quantia indevidamente recebida em sua conta bancária, quedou-se inerte, relegando ao demandante o ônus de ajuizar a presente lide.
As alegações autorais encontram embasamento no Comprovante de PIX (ID 196208224), na Carta de ID 196208227, na resposta da instituição bancária (ID 196208228) e no Boletim de Ocorrência Policial (ID 196214229).
Tais documentos, somados à ausência da requerida se revelam bastante para configurar o dever da ré, de restituir os valores indevidamente recebidos do autor.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR ao autor a quantia de R$18.550,00 (dezoito mil quinhentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da operação (10/01/2024) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (02/08/2024 - ID 207360712).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/09/2024 10:00
Decorrido prazo de Rejane Gabrielly Galvão Braga (REQUERIDO) em 25/09/2024.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ABDON ALVES BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Rejane Gabrielly Galvão Braga em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/09/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2024 02:16
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:17
Deferido o pedido de ABDON ALVES BARBOSA - CPF: *50.***.*18-15 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/07/2024 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714330-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABDON ALVES BARBOSA REQUERIDO: REJANE GABRIELLY GALVÃO BRAGA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora ao ID 204993890, de citação da parte ré por Oficial de Justiça, no novo endereço indicado: Rua B, Número 6, Quadra B, Bairro Miro Cairo, Vitória da Conquista/BA, CEP:45077-014, porquanto não fora realizada ainda nos presentes autos nenhuma diligência dessa natureza para o aludido logradouro.
Intime-se a parte demandante.
Em seguida, expeça-se Mandado de Citação e Intimação da parte requerida.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
23/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:50
Deferido o pedido de ABDON ALVES BARBOSA - CPF: *50.***.*18-15 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714330-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABDON ALVES BARBOSA REQUERIDO: REJANE GABRIELLY GALVÃO BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 02/09/2024 13:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 18:35:21. -
11/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:34
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 18:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de ABDON ALVES BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714330-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABDON ALVES BARBOSA REQUERIDO: REJANE GABRIELLY GALVÃO BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 30/08/2024 13:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 16:51:42. -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714330-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABDON ALVES BARBOSA REQUERIDO: REJANE GABRIELLY GALVÃO BRAGA DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Por conseguinte, expeça-se novo mandado de citação e intimação da parte ré, no qual deverá constar o endereço físico de ID 198318748, bem como o contato telefônico do demandado (77) 98161-1859, ficando autorizada, desde já, a citação por meios eletrônicos.
Insira-se no mandado o alerta de que, caso a diligência seja realizada por meios eletrônicos, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária do mandado, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, e, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, nos termos do art. 4° da Portaria GC n° 34/2021.
Por fim, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
29/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:13
Deferido o pedido de ABDON ALVES BARBOSA - CPF: *50.***.*18-15 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ABDON ALVES BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/05/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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