TJDFT - 0748404-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 10:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STHEFENIE HELLEN MEDEIROS DE ANDRADE JUNQUEIRA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de STHEFENIE HELLEN MEDEIROS DE ANDRADE JUNQUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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06/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748404-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: STHEFENIE HELLEN MEDEIROS DE ANDRADE JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 132.801,05 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e um reais e cinco centavos).
Intime-se a parte vencida, REU: STHEFENIE HELLEN MEDEIROS DE ANDRADE JUNQUEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
23/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:28
Outras decisões
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09/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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05/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 13:01
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de STHEFENIE HELLEN MEDEIROS DE ANDRADE JUNQUEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:45
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para a condenar a parte requerida a pagar em favor da autora a quantia de R$ 105.646,93 (cento e cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos)., que deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do 05/09/2023, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), sendo que a planilha apresentada está atualizada a partir da referida data (ID 179329616).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de STHEFENIE HELLEN MEDEIROS DE ANDRADE JUNQUEIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:45
Determinada a citação de STHEFENIE HELLEN MEDEIROS DE ANDRADE JUNQUEIRA - CPF: *31.***.*98-94 (REU)
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30/11/2023 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:17
Declarada incompetência
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24/11/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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