TJDFT - 0712061-19.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:24
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:19
Juntada de carta de guia
-
01/09/2025 19:38
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
19/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 19:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:44
Outras decisões
-
19/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/08/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 20:31
Juntada de guia de recolhimento
-
06/12/2024 18:47
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
02/12/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 20:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
26/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:34
Mantida a prisão preventida
-
19/10/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
17/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:49
Juntada de gravação de audiência
-
17/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 19:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
14/10/2024 19:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
14/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 19:37
Juntada de gravação de audiência
-
11/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
-
03/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/10/2024, às 16h30, a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataforma Microsoft Teams, em observância ao art. 3º, da Resolução nº 354/20, com a redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
19/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/10/2024, às 16h30, a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataforma Microsoft Teams, em observância ao art. 3º, da Resolução nº 354/20, com a redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
18/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
18/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0712061-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCO TULIO LEITE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva de MARCO TULIO LEITE DE SOUSA, já qualificado nos autos.
Em síntese, aduz que o acusado vem entrando em contato com vítima, por intermédio de terceiros, bem como violando as zonas de exclusão da monitoração eletrônica, vislumbrando que as medidas protetivas deferidas não são capazes, por si só, de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista a gravidade das ameaças noticiadas (ID 210235530). É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante ROBERTO DELMANTO JÚNIOR, "para que a prisão cautelar possa ser aplicada, o magistrado deverá verificar, concretamente, a ocorrência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, se a prova indica ter o acusado cometido o delito, cuja materialidade deve restar comprovada, bem como se a sua liberdade realmente representa ameaça ao tranquilo desenvolvimento e julgamento da ação penal que lhe é movida, ou à futura e eventual execução" (DELMANTO JÚNIOR, Roberto. "As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração". 2. ed.
São Paulo: Renovar, 2001, p. 84).
Ademais, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria", bem como "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (art. 313, III, CPP).
Com efeito, vigem medidas protetivas em favor da vítima Em segredo de justiça, deferidas em 29/05/2024 (ID 198371419), consistentes na proibição de aproximação e de contato com a vítima, bem como na suspensão do direito de visitas em relação aos dependentes menor em comum, sendo certo que o representado foi intimado no dia 04/06/2024, conforme ID 199385547.
Ressalto que o réu estava preso preventivamente em 20/05/2024, tendo em vista o decreto expedido em sede de plantão judicial, conforme decisão de ID 198166511, páginas 31 a 33.
Em 21/06/2024, foi revogada a segregação cautelar do acusado, bem como foram deferidas a monitoração eletrônica e a medida protetiva de proibição de frequentar determinados lugares, incluída a vítima no Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas (ID 200753078).
Ao ID 201868377, o réu foi encaminhado para acompanhamento psicossocial junto ao Espaço Acolher de Samambaia.
Verifica-se dos relatórios encaminhados pela DMPP que ocorreram violações à monitoração eletrônica (IDs 204845841, 206567095, 206570205, 208258988, 210035299), porém sem indicação de necessidade de acionamento dos órgãos de segurança pública, podendo ter ocorrido, notadamente em virtude de o acusado laborar como motorista de aplicativo (ID 207316783).
Não obstante a vigência das medidas, a vítima PAULA compareceu ao Ministério Público em 04/09/2024 e informou que o réu estaria descumprindo as medidas protetivas, tendo ele tentado entrar em contato com ela por rede social e por intermédio de terceiros.
Ainda, narrou que o acusado mandou flor para a casa dela (ID 210235535).
Nesse sentido, forneceu os documentos, áudios e capturas de tela anexos à cota ministerial de ID 210235530.
Das informações prestadas, nota-se que de fato o acusado vem entrando em contato com a vítima, por intermédio da genitora dela, conforme os áudios e capturas de tela, cabendo a transcrição dos seguintes trechos: - "É Dona Iris, acho que vocês não vão poder vir hoje né.
Tudo bem.
Mas então, a minha mãe tava comentando aqui outra coisa, falando que ela disse que a gente terminou, que é solteira.
Eu não sei de onde que ela tá tirando isso.
A nossa união estável... ela ... assim... lá no estado civil, beleza.
Quando não tem opção união estável, aí marca solteira.
Mas isso aí é papel né, burocracia, é uma parte só do casamento. [...] Só que, na realidade, eu não sei de onde ela tirando que está solteira, que ela não está com nenhum compromisso, porque ela tem um compromisso comigo. [...] enquanto eu tiver sendo forçado, através dessa medida, a não poder falar com ela livremente, entendeu?, nós estamos juntos, ela queira ou não. [...] Então ela ainda tem um compromisso comigo." (ID 210235539); - "Porque assim Dona Iris, eu vou ser bem franco aqui com vocês tá? Vocês podem conversar isso com a Paula quando for possível, mas olha só... não é correto ficar aqueles vídeos lá no da Paula.
Eu já expliquei e tenho certeza do que que aconteceu, que foi um mal entendido. [...] Não é certo ficar esses vídeos aí no Instagram dela, não é legal isso, e ela ficar se promovendo, né, em cima da desgraça da nossa família, que essa é a realidade.
Então assim... eu tenho sido muito paciente e tolerado todos esses constrangimentos para não prejudicar mais ainda a Paula e as crianças. É por isso que eu tô levando em consideração e esperando que vocês tenham consciência " (ID 210235543); - "é permitido ela se aproximar.
Não é exigido que ela esteja com o sensor e ela pode vir aqui na minha residência, me visitar, trazer as crianças, e eu vou ficar muito feliz mesmo com isso. [...] Eu fico aqui aguardando vocês dizerem quando vão vir, ok?" (ID 210237947); - "[...] porque eu sei que eu ainda estou com compromisso com a Paula.
E eu jamais, por temor a Deus, e porque eu gosto muito dela de verdade, eu vou desrespeitando ela.
Mesmo estando longe, enfim... eu tô sendo fiel à Paula, em todos os sentidos." (ID 210235542).
Logo, verifica-se que embora proibido de entrar em contato com a vítima, o acusado insiste em se comunicar com a genitora dela, com assuntos referentes ao então relacionamento, negando que ele tenha findado.
Ainda, o representado insiste que ela compareça com os filhos para que não haja descumprimento das medidas protetivas.
Além disso, verifica-se que o representado tentou contato diretamente com a vítima, tendo adicionado ela em sua rede social (ID 210235535, página 3).
Ora, pelo que consta nos autos, não resta dúvida de que o representado vem sistematicamente descumprindo as medidas protetivas de proibição de contato com a vítima, invadindo sua esfera de privacidade com condutas persecutórias, deixando de observar as decisões judiciais proferidas.
Nesse contexto, a condutas do representado dão amparo a que se decrete a medida extrema de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem assim para garantir a execução das medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
A sequência delituosa em curto espaço de tempo também justifica a segregação cautelar para garantir a integridade física e psicológica da ofendida, impedindo-se novos episódios de violência.
A respeito dos fatores de risco, o escalonamento da violência é um antecedente comum à ocorrência de feminicídio (AMCV, 2013).
Na maioria dos casos analisados no estudo coordenado por Machado (2015) foi possível identificar uma trajetória violenta de convivência, que resultou em feminicídio.
Sob tal ótica, vê-se que a inibição por meio de deferimento das medidas protetivas de urgência e da monitoração eletrônica não se mostraram suficientes para resguardar a paz e tranquilidade da vítima, pois certo que a conduta do representado está a indicar seu destemor pela Justiça e desprezo pela Lei específica de proteção da mulher, tendo em vista seu comportamento de não aceitar o término da relação e das insistentes tentativas de contato com a vítima, mesmo que por intermédio de terceiros.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e no art. 20 da Lei nº 11.340/2006, que autoriza a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, bem como deve haver a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, haja vista a existência de elementos indicando a possibilidade de reiteração de condutas delitivas em desfavor da vítima.
Convém frisar, por fim, ante a fundamentação apresentada, que não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acusado está sob monitoração eletrônica, porém não o inibindo de praticar as condutas mencionadas, não havendo outras medidas que se revelem adequadas e suficientes, sendo a segregação cautelar, neste momento, necessária e adequada para a situação em tela, nos termos do disposto no artigo 282, § 6º, e no artigo 312,caput, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCO TULIO LEITE DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, e artigo 20 da Lei nº 11.340/2006.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO.
Fica desde já deferido cumprimento em horário especial e requisição de reforço policial.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Vindo as informações da prisão do ofensor, notifique-se a vítima acerca da prisão efetivada (art. 21, da Lei 11.340/06), levante-se o sigilo e comunique-se a Defesa. À Secretaria para diligenciar junto ao PDM Taguatinga para cumprimento do mandado de citação (ID 209866887) em conjunto com a presente decisão.
Cumpra-se.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
-
13/09/2024 14:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/09/2024 14:19
Outras decisões
-
13/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:03
Juntada de gravação de audiência
-
13/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 07:16
Juntada de laudo
-
13/09/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 05:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:22
em cooperação judiciária
-
12/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:05
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
10/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/08/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/08/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
27/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:46
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
25/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
-
25/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:14
Juntada de Alvará de soltura
-
24/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:51
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
21/06/2024 18:51
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
21/06/2024 18:51
Revogada a Prisão
-
18/06/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/06/2024 20:15
Juntada de Certidão - sepsi
-
11/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:52
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/06/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 20:46
Juntada de Certidão - sepsi
-
03/06/2024 18:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
29/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
29/05/2024 14:53
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700900-73.2024.8.07.0019
Ana Beatriz de Sousa Castro de Carvalho
Inove Comercio de Aparelhos Celulares Ei...
Advogado: Mayla Bezerra Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:10
Processo nº 0703140-47.2024.8.07.0015
Astrogildo Silva Queiroz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Aline Cristina Sampaio Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 16:17
Processo nº 0705586-56.2024.8.07.0004
Viviane Quintiliano Alipio
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Wilker da Silva Santos Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 21:34
Processo nº 0703738-86.2024.8.07.0019
Rosangela Andrade Tavares
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 17:06
Processo nº 0705405-55.2024.8.07.0004
Miramar Ferreira
Condominio Redidencial Park do Gama
Advogado: Maria Jose Batman Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:06