TJDFT - 0703738-86.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:21
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSANGELA ANDRADE TAVARES em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSANGELA ANDRADE TAVARES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSANGELA ANDRADE TAVARES em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/09/2024 18:10
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
18/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA ANDRADE TAVARES em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA ANDRADE TAVARES em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703738-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA ANDRADE TAVARES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ROSANGELA ANDRADE TAVARES em desfavor da TAM LINHAS AEREAS S/A. partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora que comprou passagem da requerida para viajar no dia 31/10/2023 do Rio de Janeiro para Brasília, sendo o embarque no horário de 16h40 e o desembarque em Brasília previsto para 18h30.
Afirma que, no entanto, quando já estava dentro da aeronave e prestes a aterrissar no destino, informaram que haveria desvio do voo para o aeroporto de Goiânia.
Sustenta que a requerida não realocou a autora em outro voo para chegar em Brasília e após longa espera teve que fazer o trajeto de Goiânia para Brasília por terra, o que levou a autora chegar em seu destino somente as R$ 2h39min.
Assevera que se tratava de viagem de férias que foi programada e tinham a expectativa de receber o serviço na forma como foi inicialmente contratado e que, as mudanças realizadas pela parte ré, causou transtornos e aborrecimentos capazes de gerar danos morais.
Ao final requer a condenação da requerida para pagar a quantia de R$ 20.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que a alteração do itinerário ocorreu por motivos totalmente alheios a sua vontade e imprevisíveis, sendo que somente atendeu o que dispõe o artigo 28 da Resolução nº 400 da ANAC.
Salienta que a alteração se deu em virtude de reajuste da malha aérea, sendo que tal fato exclui qualquer responsabilidade da ré, uma vez que resta configurado fortuito externo.
Aduz que inexiste conduta ou fato que possa ensejar a condenação pleiteada.
Por fim requer a improcedência dos pedidos e, caso não seja esse o entendimento, que os danos morais sejam arbitrados em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Réplica da autora ID 203860451.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 203528140. É a síntese do necessário.
Cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, cabe esclarecer que prevalece entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que pelo fato do CDC e o CBA não se harmonizarem em diversos aspectos, deve-se dar prevalência a diretriz constitucional protetiva do consumidor, ou seja, é o CDC que deve ser aplicado para dirimir questões como a que se encontra em análise, por ser a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu interesse de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação de consumo.
No mérito, a parte ré alega que a alteração do aeroporto de desembarque ocorreu em virtude de reajuste da malha aérea.
Porém, não apresentou nenhuma prova para comprovar sua alegação, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, II do CPC.
A parte autora, por sua vez, comprovou que inicialmente sua viagem estava programada para ocorrer no dia 31/10/2023 com horário de embarque na cidade do Rio de Janeiro as 16h40min e desembarque na cidade de Brasília as 18h30min, ID 196065421.
Tem-se que durante o voo informaram que iriam fazer o desvio da rota e o pouso ocorreria na cidade de Goiânia, ou seja, cerca de 207km de Brasília.
Segundo a requerente, houve recusa da ré em realocar a autora em outro voo para chegar me Brasília e, após longa espera, o trajeto foi realizado por terra, levando a requerente a chegar em seu destino somente as 2h39min, conforme mostra o documento ID 196065424.
Como se vê, houve atraso na chegada ao destino de mais de 8 horas, o que evidencia a falha na prestação do serviço pela parte requerida.
O artigo 14 do CDC estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, há que considerar que o STJ firmou entendimento de que em caso de atraso de voo superior a 4 horas reconhece-se o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, haja vista os transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) Desse modo, comprovado o atraso superior a 8 horas, sem que a ré tenha se atentado para amenizar os transtornos e prestar a assistência necessária, evidente que a alteração do local de desembarque acarretou transtornos e aborrecimentos capazes de autorizar a indenização por danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 21 de agosto de 2024, 14:58:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/07/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 23:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 02:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703738-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA ANDRADE TAVARES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Considerando a data da audiência designada (09/07/2024 às 16h), cite-se a ré.
Recanto das Emas/DF, 29 de maio de 2024, 13:13:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:23
Outras decisões
-
24/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/05/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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