TJDFT - 0710759-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 19:20
Arquivado Provisoramente
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08/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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07/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:24
Outras decisões
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18/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 16:52
Processo Desarquivado
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18/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:29
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 15:02
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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06/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710759-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB EXECUTADO: HENRIQUE GONCALVES DIAS LIMA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Substituta da 22ª Vara Cível de Brasília, fica INTIMADA a parte Exequente, para, caso queira que a liberação dos valores disponíveis nos autos ocorra mediante transferência bancária, conforme permissivo do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados de conta bancária (banco, agência, tipo e nº de conta, favorecido e respectivo CPF/CNPJ ) para a efetivação do crédito, nos termos da decisão de ID nº 192841489 : " Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação." (*) Decorrido in albis o prazo assinalado, encaminhe os autos para o serviço de expedição para a emissão de alvará para saque no caixa.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:46:52.
LEONIRDO LEONEL LEITE Servidor Geral (*) A Sociedade Individual de Advocacia indicada para a liberação dos valores na petição de ID nº 186072305 não está constituída nos autos. -
31/05/2024 03:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710759-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB EXECUTADO: HENRIQUE GONCALVES DIAS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo restada infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, conforme relatórios de ID 198273300, passo ao exame dos demais requerimentos formulados na manifestação de ID 194134149.
De início, tendo em vista a informação de que o alvará de levantamento de valores expedido nestes autos (ID 193100969) teria expirado, conforme certificado ao ID 196455171, expeça-se novo alvará de levantamento, dando ciência à parte exequente acerca da ordem bancária expedida.
Em relação ao pedido voltado à expedição de ofícios às empresas de telefonia, para a obtenção de informações relacionadas à titularidade de número telefônico, assim como dos dados referentes à localização de aparelho celular, tenho que o pedido não comporta acolhida, porquanto cabe à parte interessada promover as diligências cabíveis voltadas à localização de bens penhoráveis do devedor, às suas expensas e com seus próprios recursos.
Ademais, a medida colimada não guardaria qualquer relação de utilidade com a pretensão final do credor, razão pela qual indefiro o pedido formulado.
Nesse mesmo norte, o precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
PRESTADORES DE SERVIÇO.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BENS PENHORÁVEIS.
INFORMAÇÕES ABRANGIDAS PELO SISBAJUD.
QUEBRA DO SIGILO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas (art. 391, do Código Civil).
A lógica do direito privado é - em regra - a limitação das consequências dos débitos à esfera patrimonial.
A jurisdição tem o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, num segundo momento, tornar o direito em realidade fática, o que significa satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2023, ao julgar a ADI 5941 declarou constitucional o artigo 139, IV, do CPC, o qual permite ao juiz a adoção de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
A maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem o dispositivo consagra o poder geral de efetivação das decisões, ao permitir que os juízes determinem medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento das ordens judiciais, desde que não infrinjam direitos fundamentais.
Não devem, portanto, ser aplicadas de forma absoluta e indiscriminada. 3.
As técnicas executivas atípicas não existem para sancionar o devedor inadimplente por eventual insuficiência de patrimônio.
Seu objetivo é, por meio de medidas coercitivas, dissuadir a ocultação de patrimônio por parte de devedor solvente.
São requisitos para seu reconhecimento: 1) o esgotamento das medidas típicas (penhora de ativos financeiros, veículos, bens imóveis etc.); 2) indícios de deliberada ocultação do patrimônio; 3) indícios de eficácia da medida. 4.
Para aplicação das medidas, devem ser observadas as balizas da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 5.
Na hipótese, não é útil para a execução a expedição de ofício aos prestadores de serviços "Netflix, Amazon Prime, HBO Max, Uber, Ifood, Claro/NET Virtual, Tim e Vivo", para obter informações acerca de eventual utilização dos serviços pelo executado e a forma de pagamento.
As empresas são prestadoras de serviço de venda e entrega produtos, telefonia, streaming ou transporte - ou seja: a diligência não resultaria diretamente na localização de bens e valores penhoráveis.
Além disso, as informações bancárias do executado estão abrangidas pela consulta ao sistema Sisbajud. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1836080, 07534495420238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, para viabilizar a análise do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o endereço informado para a diligência (St.
E Sul, QSE St, Taguatinga, CEP nº 72.025-300, Brasília – DF), eis que não teria sido indicado número de casa ou lote.
Destaco, por oportuno, que a referida penhora de bens estaria limitada aos bens de titularidade de devedor, não sendo estendida à pessoa jurídica que não figura como executada no feito.
Transcorrido o prazo ora concedido, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 192841489. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:45
Outras decisões
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28/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2024 22:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:55
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:41
Outras decisões
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10/04/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:01
Expedição de Edital.
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09/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:39
Outras decisões
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07/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:08
Outras decisões
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02/11/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2023 10:31
Publicado Edital em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:41
Expedição de Edital.
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14/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:52
Outras decisões
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13/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DIAS LIMA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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17/07/2023 14:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 18:55
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:55
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (AUTOR).
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12/07/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:30
Publicado Edital em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:50
Expedição de Edital.
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14/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:07
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2023 14:51
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 06:59
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES DIAS LIMA em 29/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:30
Publicado Edital em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 19:02
Expedição de Edital.
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31/01/2023 13:05
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:05
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (AUTOR).
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27/01/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/01/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:17
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 15:45
Recebidos os autos
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14/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:22
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/11/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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06/10/2022 19:52
Recebidos os autos
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06/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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05/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 23:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 13:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 19:45
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
31/03/2022 22:01
Recebidos os autos
-
31/03/2022 22:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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