TJDFT - 0715879-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715879-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL SOARES DE SA EXECUTADO: ALEXANDER MATHEUS DE MELO LIMA DESPACHO À secretaria, para que retifique a polaridade ativa e passiva desta demanda, em consonância com a petição de ID 249138245.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de restar obstaculizado o seu processamento.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDER MATHEUS DE MELO LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de SAMUEL SOARES DE SA - CPF: *55.***.*32-33 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDER MATHEUS DE MELO LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715879-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER MATHEUS DE MELO LIMA REU: CASSIA MARIA MIRANDA BESSA BRAUN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retificação da classe processual e das partes, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente a honorários sucumbenciais, formulado por SAMUEL SOARES DE SÁ em face de ALEXANDER MATHEUS DE MELO LIMA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 238570308 (R$ 6.750,00 – seis mil, setecentos e cinquenta reais), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado “in albis” o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:43
Outras decisões
-
06/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
06/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDER MATHEUS DE MELO LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDER MATHEUS DE MELO LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDER MATHEUS DE MELO LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
18/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 01:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CASSIA MARIA MIRANDA BESSA BRAUN em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:32
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDER MATHEUS DE MELO LIMA - CPF: *37.***.*07-07 (AUTOR).
-
21/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/05/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2024 16:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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