TJDFT - 0727296-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 23:46
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:02
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:29
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 16:24
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727296-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT. "SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por APARECIDA DE JESUS em face de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (id 202928438), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos." Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2024 15:03:58. -
30/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 14:47
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
31/07/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
31/07/2024 21:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727296-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SAULO HENRIQUE BARBOSA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por APARECIDA DE JESUS em face de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 200504540).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a segunda parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de SAULO HENRIQUE BARBOSA DE LIMA com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face da parte ré remanescente.
Cite-se no novo endereço fornecido e aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 28 de junho de 2024, às 15:53:26.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/07/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:20
Indeferido o pedido de APARECIDA DE JESUS - CPF: *76.***.*54-15 (REQUERENTE)
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14/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727296-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SAULO HENRIQUE BARBOSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que após a análise de competência pelo Juízo da causa, recebi este processo apenas na presente data para análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para que seja determinado que a requerida promova a quitação de quantos débitos existam sobre o veículo, tais como multa, DPVAT, IPVA necessários para a transferência do veículo para sua titularidade, haja vista o preenchimento dos requisitos ensejadores do art. 300 do CPC/15.".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024, às 17:34:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 00:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 21:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 22:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:57
Declarada incompetência
-
17/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/04/2024 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 00:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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