TJDFT - 0720927-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720927-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEUZA DOMINGUES DE MESQUITA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:19:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720927-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: ELEUZA DOMINGUES DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:09:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:02
Outras decisões
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/06/2024 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 18:56
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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19/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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