TJDFT - 0736877-38.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:25
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 09/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 13:05
Juntada de intimação de pauta
-
23/07/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/07/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736877-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRENO JONATHAN GOMES MAIA EMBARGADO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 73418829), intimem-se os embargados para, caso queiram, se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
01/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
30/06/2025 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
30/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM ACÓRDÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA.
VALOR INESTIMÁVEL.
ORÇAMENTO AUSENTE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO PRIVADO.
REGRA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95 E EQUIDADE.
VÍCIO CARACTERIZADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora recorrida, alegando vício no acórdão consistente na condenação do réu recorrente ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da condenação fixada em sentença, qual seja, restabelecimento do plano de saúde contratado entre as partes até o término do tratamento do autor.
Pugna o embargante pela aplicação do critério do proveito econômico na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A alegação de vício no acórdão embargado impõe a verificação de erro na fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As regras estabelecidas no Código de Processo Civil somente se aplicam aos Juizados Especiais quando a norma especial não dispuser nada a respeito.
No caso, a Lei 9.099/95 possui regramento próprio no tocante aos honorários de sucumbência.
Conforme previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, em ‘segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa’. 4.
Todavia, é possível o afastamento dessa regra geral diante de casos específicos, como nas causas em que o valor que lhe é atribuído supera o teto do Juizados Especiais Cíveis ou quando possui valor inestimável, como em casos de direito à saúde do cidadão, caso em que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, com a incidência do art. 85 do CPC, sob pena de desvirtuamento da natureza e finalidade da legislação especial. (Acórdão 1981817) 5.
Na casuística, o réu foi condenado a restabelecer o vínculo contratual do plano de saúde celebrado entre as partes, até o término do tratamento de saúde, consubstanciando obrigação de fazer de valor inestimável.
Assim, justificada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido. 7.
Dispositivo do acórdão retificado para constar a seguinte redação: “Condenado o recorrente vencido em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, com esteio no art. 85, § 8º, do CPC”. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1981817, R.
MARIA ISABEL DA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, J. 24/03/2025, P. 02/04/2025) -
23/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 12:33
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/05/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/05/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
22/04/2025 16:35
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:20
Conhecido o recurso de BRENO JONATHAN GOMES MAIA - CPF: *12.***.*11-04 (RECORRENTE) e CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRENO JONATHAN GOMES MAIA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRENO JONATHAN GOMES MAIA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
17/01/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
17/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:41
Homologada a Desistência do Recurso
-
17/12/2024 10:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
16/12/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/12/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
09/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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