TJDFT - 0736877-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736877-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO JONATHAN GOMES MAIA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736877-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO JONATHAN GOMES MAIA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer o restabelecimento de seu plano de saúde empresarial, rescindido de forma unilateral pela ré, além da condenação desta em danos morais.
A tutela de urgência foi deferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da reativação do plano de saúde Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
Ademais, à espécie se utiliza o entendimento dado pelo enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990).
Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor respondem as empresas objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, não havendo necessidade de se perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC), sendo necessária a prova da existência do dano, do ato potencialmente causador e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS, anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195 da ANS, o qual impunha a observância do prazo mínimo de 12 meses de vigência, bem como a exigência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo.
No entanto, essa exclusão não impede a rescisão unilateral se efetivamente forem cumpridos os seguintes parâmetros: I) a comprovação efetiva da prévia notificação do consumidor quanto à rescisão do contrato; II) vigência de doze meses; e III) a oferta, ao consumidor, de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de novos prazos de carência.
Entretanto, ainda que a rescisão contratual possa ser legítima, se o paciente estiver em tratamento de saúde, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, em conformidade com o Tema n. 1.082 do STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso dos autos, as provas anexadas demonstram que o autor, beneficiário do plano de saúde coletivo se encontra em tratamento médico para aneurisma da aorta, necessitando de tratamento cirúrgico (Id 195392674 e Id 199574252), bem como que necessita da manutenção do plano para término de seus cuidados e manutenção de sua saúde.
Em relação à elegibilidade, é imprescindível que a operadora de saúde forneça todas as informações e alternativas ao consumidor antes de proceder com o cancelamento, garantindo que o beneficiário tenha a oportunidade de regularizar sua situação ou encontrar um novo plano sem comprometer seu tratamento atual.
Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) preveem que as operadoras devem garantir a continuidade do tratamento de saúde, evitando práticas que possam comprometer a saúde e o bem-estar do consumidor.
Desse modo, tenho que o cancelamento do plano de saúde enquanto ainda se faz necessário o tratamento da saúde do beneficiário se revela como prática abusiva por parte da ré, além de trazer grave afronta à dignidade da pessoa humana, de maneira que a procedência do pedido para sua reativação é medida que se impõe.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que, embora tenha causado transtornos e aborrecimentos, não feriram aspectos íntimos da personalidade da parte autora, motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido de reparação por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, confirma a decisão que concedeu a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, restabeleça o plano de saúde contratado entre as partes, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, sem qualquer ônus para o requerente, até o término do tratamento do autor, conforme relatório médico (id 195392674), sob pena de multa diária a ser cominada.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/08/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736877-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO JONATHAN GOMES MAIA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte autora sobre o descumprimento da decisão de concessão de tutela de urgência (Id 205225004), reitero o teor desta, determinando que as requeridas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumpra e comprove o atendimento integral da tutela deferida (Id 195780542), sob pena de majoração da multa.
Após, façam-se conclusos para julgamento.
Observe-se a ordem cronológica dos feitos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/06/2024 08:00
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 20/06/2024 06:00.
-
18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:34
Indeferido o pedido de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
-
12/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/06/2024 21:42
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 21:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736877-38.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO JONATHAN GOMES MAIA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Antes de apreciar a petição de id. 198475054, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre todas as alegações contidas na petição de id. 197558559, em especial quanto ao item 19, que denota que o procedimento em debate tem caráter eletivo, devendo anexar novo laudo médico com a indicação da urgência/emergência do tratamento, Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 29 de maio de 2024, às 12:17:50.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 12:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BRENO JONATHAN GOMES MAIA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/05/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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