TJDFT - 0711082-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AUGUSTO SAMPAIO BARRETO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711082-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SAMPAIO BARRETO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL 2025 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº. 234422077.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AUGUSTO SAMPAIO BARRETO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711082-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SAMPAIO BARRETO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se ambas as partes para ciência da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no ID. 227110694.
Conforme disposto no art. 535, §3º, inc.
II, do CPC, fica a requerida/devedora COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL intimada a efetuar o pagamento da RPV - Requisição de Pequeno Valor de ID 227110694, no prazo de 2 (dois) meses, contado da data da ciência desta intimação, mediante depósito em conta judicial vinculada este processo. Águas Claras, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 -
26/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AUGUSTO SAMPAIO BARRETO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711082-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SAMPAIO BARRETO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, e intime-se a parte executada para se manifestar sobre o cálculo e para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 20:26
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/02/2025 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:23
Deferido o pedido de AUGUSTO SAMPAIO BARRETO - CPF: *57.***.*22-92 (AUTOR).
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07/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de AUGUSTO SAMPAIO BARRETO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/11/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 02:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711082-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO SAMPAIO BARRETO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 19/11/2024 13:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:41
Outras decisões
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03/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO SAMPAIO BARRETO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:45
Outras decisões
-
13/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/08/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:53
Indeferido o pedido de AUGUSTO SAMPAIO BARRETO - CPF: *57.***.*22-92 (AUTOR)
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08/08/2024 15:53
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU).
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AUGUSTO SAMPAIO BARRETO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711082-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO SAMPAIO BARRETO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016 deste Juízo, em face do prazo concedido ao réu (decisão ID 203380080), cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 15/07/2024. Águas Claras, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 -
10/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711082-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO SAMPAIO BARRETO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação quanto à emenda à inicial oferecida na peça de id. 203315820, nos termos do inciso II, do artigo 329 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:46
Outras decisões
-
08/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de AUGUSTO SAMPAIO BARRETO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711082-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTO SAMPAIO BARRETO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a efetuar o restabelecimento do fornecimento de água em seu domicílio.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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