TJDFT - 0721646-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANI VIEIRA NUNES GONCALVES em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:05
Conhecido o recurso de VANI VIEIRA NUNES GONCALVES - CPF: *83.***.*30-06 (AGRAVADO) e provido
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06/09/2024 18:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:32
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721646-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VANI VIEIRA NUNES GONCALVES DESPACHO Observo que o presentes autos estão associados ao Agravo de nº 0701654-38.2024.8.07.9000 para julgamento conjunto.
Assim, retire-se o presentes processo de pauta.
Após, incluam-se ambos os processos na próxima sessão virtual disponível.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
14/08/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/07/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721646-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VANI VIEIRA NUNES GONCALVES DECISÃO Chamo o feito à ordem para alterar decisão de ID 59685453 que negou o pedido de suspensão da decisão agravada com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos que concedeu ordem em Mandado de Segurança nº 71.141/2023 (processo de origem 0735583-67.2022.8.07.0000 - TJDFT).
Isso porque a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n. 71141/DF, foi proferida em controle difuso de constitucionalidade, sem efeito vinculante, portanto.
Assim, considerando que o Conselho Especial deste e.
Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, esta decisão não pode ser desconsiderada pelos órgãos fracionários do mesmo Tribunal, enquanto não houver decisão em sentido contrário em eventuais recursos interpostos.
Ou seja, a partir da publicação do acórdão da ADI, a lei é considerada inválida e não pode ser aplicada.
Nesse contexto, enquanto não houver a concessão de efeito suspensivo no Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão do Conselho Especial do TJDFT, cabe aos órgãos fracionários deste Tribunal submeterem-se à autoridade das decisões vinculantes de seu Conselho Especial.
Dessa forma, modifico a decisão de ID 59685453 para DEFERIR o pedido para suspender os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Após, retornem conclusos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
01/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
28/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 10:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/06/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VANI VIEIRA NUNES GONCALVES em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721646-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VANI VIEIRA NUNES GONCALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença nº0760948-41.2023.8.07.0016, que deferiu o pedido do agravado para que a expedição da RPV seja limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, conforme art. 1º da Lei 3.624/05 com a redação dada pela Lei 6.618/20, nos seguintes termos: “Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança nº 71.141/2023 (processo de origem 0735583-67.2022.8.07.0000 - TJDFT), na qual determina que não há vício de iniciativa no projeto de lei que culminou na Lei Distrital 6.618/20, determino a expedição da RPV limitada a 20 (vinte) salários mínimos, conforme art. 1º da Lei 3.624/05 com a redação dada pela Lei acima mencionada.
Considerando a inexistência de impugnação aos cálculos de id. 191831673, intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 dias.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a RPV e aguarde-se o prazo de 60 dias corridos para pagamento.” Irresignado, o executado interpôs o presente agravo.
Em breve síntese, alega o agravante que a Lei Distrital nº 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no âmbito da ADI 07068777420228070000.
Acrescenta que as requisições de pequeno valor requeridas em momento posterior à 22/05/2023 (data da publicação do acórdão de declaração de inconstitucionalidade) não se submetem à alteração promovida pela Lei distrital n. 6.618/2020, mas, em razão da repristinação da norma anterior, à redação originária do art. 1º da Lei distrital n. 3.624/2005, que prevê o limite de 10 salários-mínimos para expedição de RPV.
Informa que o presente caso está em consonância com o Tema 792 do STF, que definiu: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
Acrescenta que na presente ação, o trânsito em julgado ocorreu em 28/02/2024, quando vigente o texto original do art. 1º da Lei distrital n. 3.624/2005 devido aos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital n. 6.618/2020.
Pede a suspensão da decisão que deferiu a expedição do RPV limitado a 20 salários-mínimos.
No mérito, a reforma da decisão para provimento do recurso interposto para determinar a observância do limite de 10 (dez) salários-mínimos para expedição de RPV, consoante a redação originária do art. 1º da Lei Distrital nº 3.624, de 18 de julho de 2005. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou decumprimento de sentença.” (grifou-se).
Recebo, portanto, o presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Consta dos autos nº 0735583-67.2022.8.07.0000 decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em Mandado de Segurança, transitada em julgado em 05/04/2024, que além da afastar a inconstitucionalidade da Lei 6.618/2020 declarada por este e.
Tribunal, definiu que o entendimento sedimentado no Tema 792 do STF, consoante distinguishing adotado pelas Turmas da 1ª Seção daquela corte e pela 1ª Turma do STF, somente incide quanto às regras redutoras do respectivo patamar, não alcançado normas que ampliam a possibilidade de quitação das dívidas do Poder Público sobre as sistemática das requisições de pequeno valor.
Não há, pois, probabilidade do direito vindicado pelo agravante.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
29/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 18:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
28/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/05/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
28/05/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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