TJDFT - 0745181-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:15
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE MELO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:12
Expedição de Petição.
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15/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO SISBACEN/SCR.
DÍVIDA EFETIVAMENTE CONTRAÍDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a declaração de inexistência de débitos vinculados aos fatos narrados na inicial, a retirada da restrição em seu nome junto ao cadastro do Sistema de Informação de Crédito - SCR e a condenação dos réus a lhe pagarem o valor de R$ 15.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que seu nome está inscrito irregularmente perante o Registrato, referente ao lançamento de operações de prejuízo vencidas há mais de 5 anos e mantidas nos cadastros do Banco Central do Brasil, no relatório de empréstimo e financiamento (SCR), no valor total de R$ 4.530,14.
Defendeu que passou por situação extremamente constrangedora, uma vez que não possui débitos nos sistemas dos réus e que as dívidas inscritas se encontram prescritas.
Sustentou que houve falha na prestação do serviço e que suportou ofensas morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (IDs 66559343 e 66559344). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em verificar a ocorrência de inscrição indevida de contrato no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR, bem como a existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que a manutenção da inscrição de dívida paga ou prescrita em seu nome junto ao SCR se mostra irregular.
Discorreu que os recorridos não comprovaram a origem ou a manutenção dos débitos em aberto de formar regular, bem como que houve falha na prestação de serviço.
Argumentou que o SCR é utilizado pelas instituições financeiras para realização de análise de risco, que suas informações podem impactar a vida financeira do indivíduo e que ele afeta a capacidade de obtenção de novos financiamentos.
Defendeu que a inscrição de informações no SCR sem a comunicação ao consumidor, viola o dever de informação.
Destacou que há precedentes jurisprudenciais equiparando o SCR aos órgãos de proteção ao crédito e reconhecendo a existência de dano moral presumido, em caso de inscrição indevida.
Afirmou que seu nome foi incluído indevidamente no SCR por dívida já quitada, devendo ser reconhecida a inexistência dos débitos.
Sustentou que a inscrição indevida de seu nome no SCR afetou sua vida pessoal e profissional, gerando danos danos morais em razão da negativa de crédito.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência dos pedidos. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 6.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, “for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, do CDC).
Essa faculdade não importa na derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como expressa o art. 373 do CPC.
No caso em exame, a prova da quitação de débitos objetos da ação não configura hipótese de prova técnica ou de difícil elaboração, que coloque o consumidor em situação de hipossuficiência, sobretudo por ser facilmente comprovada por meio de documento de pagamento. 7.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central -SCR apresenta natureza de cadastro restritivo de crédito.
Em que pese divergir dos bancos de dados de cadastros de inadimplentes por possuir informações positivas sobre a capacidade de pagamento do consumidor, também contém informações negativas, como ocorre nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, débitos indevidamente inscritos no aludido sistema são aptos, em tese, a impactar a aquisição de crédito.
Assim, quando presentes informações desfavoráveis no SCR, se indevidas, podem configurar ato ilícito gerador de indenização por dano moral, porque se trata banco de dados utilizado pelas instituições financeiras para avaliação de risco sobre concessão de crédito a clientes (REsp n. 1.365.284/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). 8.
O sistema SCR, consiste em um banco de dados de caráter histórico, não caracterizando nenhum óbice e/ou irregularidade, a indicação, em seu relatório, de débito vencido em relação a período anterior, mesmo após a quitação superveniente pelo devedor, uma vez que seus dados são mostrados de forma mensal e cumulativa, tratando-se, em linguagem simples, de uma "fotografia" do contrato naquela data, a qual é atualizada e modificada mês a mês, sem a possibilidade de apagar as "fotografias" anteriores.
Esse sistema, por representar um cadastro de cunho histórico, se diferencia dos demais órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERSA).
Logo, o adimplemento do débito anteriormente lançado como “vencido” ou “prejuízo”, por si só, não se mostrar capaz de apagar de forma automática aquela indicação registrada de forma válida e regular, a qual permanecerá no histórico do sistema SCR.
Em caso de eventual quitação quitação de dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, o sistema mostrará, no mês subsequente ao pagamento, a inexistência de pendência, ou seja, que o cliente não está mais com débito em atraso. (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr). 9.
No caso, analisando o relatório em nome do recorrente (ID 66559242) restou comprovado que houve a inclusão do valor de R$ 911,57, nos meses de referência: 03/2019 a 05/2019 e 01/2020 a 05/2021; da quantia de R$ 2.197,76, nos meses de referência: 03/2019 a 08/2019 e da importância de R$ 1.420,81, nos meses de referência: 03/2019 a 12/2020.
O relatório do sistema SCR deixou de registrar o valor de R$ 911,57 em 06/2021 (ID 66559242, p.12), da quantia de R$ 2.197,76 em 09/2019 (ID 66559242, p.18) e da importância de R$ 1.420,81 em 01/2021 (ID 66559242, p.13).
O recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou a quitação dos citados débitos na data devida, de modo a comprovar o eventual registro indevido após a alegada quitação dos valores.
Os lançamentos não superaram o prazo quinquenal, não restando evidenciada a existência inscrição ou registro indevido.
A posterior retirada das informações, por si só, não tem o condão de apagar os lançamentos anteriores e nem de comprovar a quitação dos débitos.
Logo, incabível a declaração de inexistência dos débitos. 10.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X).
Na espécie, os lançamentos no SCR dos citados débitos contraídos pelo autor, não equivalem à inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito, afastando, portanto, a existência de danos morais indenizáveis. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 50% para os recorridos que apresentaram contrarrazões.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:05
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DE MELO - CPF: *97.***.*08-68 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE MELO em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/11/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/11/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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