TJDFT - 0745181-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:12
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 19:34
Desentranhado o documento
-
18/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 23:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 00:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE MELO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil de 2015. -
14/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745181-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEREIRA DE MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
15/08/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 21:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 21:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745181-26.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEREIRA DE MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro do SCR, sob a rubrica "prejuízos", diante da ocorrência de prescrição.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 29 de maio de 2024, às 10:13:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/05/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/05/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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