TJDFT - 0703079-89.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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08/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 11:59
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
19/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 17:08
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703079-89.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EDIVAN ALVES MUNIZ SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por EDIVAN ALVES DOS SANTOS para restaurar o assento de nascimento, bem como alterar o prenome para Diva e passar a se chamar Diva Alves dos Santos.
Tendo em vista o princípio da continuidade registral, será necessária a alteração do assento de casamento da requerente para constar a mudança de nome.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a.
Certidão de casamento, ID 196075448; b.
Declaração de anuência de Idevaldo Feliz Muniz, ID 203870631; c.
Certidões negativas de registro de nascimento em nome da requerente dos Cartórios de Registro Civil de Irecê/BA (IDs 196075454 e 196075456) e de Central/BA (ID 196075455).
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 199330412. É o relatório.
Decido.
As disposições previstas na Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Segundo esta, alcançada a maioridade civil, é permitida, uma única vez, a mudança de prenome, independente de autorização judicial e pela via extrajudicial.
Os documentos de ID’s 196075454, 196075456 e 196075455, oriundos dos Cartórios de Registro Civil de de Irecê/BA e de Central/BA, comprovam que o assento de nascimento da requerente não foi localizado.
Portanto, tendo em vista que a certidão de nascimento foi emitida sem lastro registral, trata-se de registro tardio de nascimento e não de restauração.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento nos artigos 56 e 109, ambos da da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para: 1.
Alterar o assento de casamento de EDIVAN ALVES DOS SANTOS e IDEVALDO FELIZ MUNIZ (ID 196075448) para fazer constar que o nome de solteira da nubente é Diva Alves dos Santos, que após o casamento passou a assinar Diva Alves Muniz e, com o divórcio, voltou a assinar o nome de solteira; 2.
Autorizar o registro tardio de nascimento de DIVA ALVES DOS SANTOS.
O registro deverá conter os seguintes dados: Nome: DIVA ALVES DOS SANTOS; Sexo: Feminino; Naturalidade: Jussara/BA; Data de nascimento: 04/02/1968; Filiação: Francisco Alves dos Santos e Maria Edna Dantas dos Santos; Avós paternos: ignorados; Avós maternos: ignorados; Com relação ao registro tardio: O registro deverá ser lavrado no Cartório do 7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documento, e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.
OFICIE-SE ao Instituto de Identificação (ID 196075450), à Justiça Eleitoral (ID 196075451) e à Receita Federal (CPF *55.***.*09-68) para tomarem ciência acerca da alteração do nome de EDIVAN ALVES DOS SANTOS para DIVA ALVES DOS SANTOS.
OFICIE-SE ao 10º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Ceilândia para tomar ciência acerca da alteração do nome de EDIVAN ALVES DOS SANTOS para DIVA ALVES DOS SANTOS (ID 199164419).
Custas pela requerente.
Considerando a necessidade de recolhimento dos emolumentos perante o Ofício Registral competente, intime-se a requerente para, após o trânsito em julgado, providenciar o encaminhamento dos mandados para seus cumprimentos.
Expeçam-se os mandados.
Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
26/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
11/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:07
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/06/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703079-89.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) FISCAL DA LEI: EDIVAN ALVES MUNIZ DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por Edivan Alves dos Santos para: 1.
Restauração de seu assento de nascimento; 2.
Alterar o assento de nascimento, para constar que a registrada passou a se chamar Diva Alves dos Santos.
Considerando as certidões negativas de ID’s ID 196075454, 196075455 e 196075456, que atestam que não foi localizado o assento de nascimento da requerente, deve ser lavrado o registro tardio, uma vez que a restauração pressupõe a prévia lavratura do assento.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, indicar, de acordo com os arts. 54 e 80, ambos da Lei 6.015/1973, as informações que irão constar no registro tardio de nascimento, bem como indicar em qual cartório deseja que seja lavrado o registro; Venham as seguintes certidões em nome da requerente: 1.
Justiça Comum: Cíveis, Criminais e Unificada de Protesto (esta última pode ser obtida por meio do link: https://centraldecertidoesdf.com.br/certidao-publica/pedido/); 2.
Justiça Federal - Seção Judiciária do DF: Criminais ( https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); 3.
Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais); 4.Justiça do Trabalho (http://www.tst.jus.br/web/guest/certidao); 5.
Negativa ou positiva de débitos da Receita Federal; 6.
Negativa ou positiva de débitos tributários distritais (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao).
Junte-se, ainda, o Passaporte (se houver).
Após a juntada dos documentos, expeça-se certidão do INI em nome da requerente.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
28/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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