TJDFT - 0702966-38.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LIDIA ISABEL STASIAK LOHER em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
26/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 17:57
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0702966-38.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LIDIA ISABEL STASIAK LOHER REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO RICARDO STASIAK SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Lídia Isabel Stasiak Loher para incluir no assento de casamento de ID 197104691 o regime de bens de participação final nos aquestos.
Alega a requerente, para tanto, que se casou com Johann Loher em 1984, na Suíça, tendo posteriormente registrado o ato perante o consulado brasileiro em Zurique/Suíça e transcrito no 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF.
O cônjuge faleceu em 28/12/2020.
Afirma que, embora o regime escolhido inicialmente tenha sido o da comunhão de bens, em 12/6/2007 o casal optou pela alteração do regime para a modalidade participação final nos aquestos, regime convencional de casamento na Suíça desde 1988.
Acrescenta que, em fevereiro de 2016, celebrou contrato de herança, juntamente com o esposo e a única filha do casal, Isabel Christina Loher.
Informa que possui imóvel no Brasil, adquirido antes da celebração do casamento, e que se faz necessário averbar a certidão de casamento na correspondente matrícula para posterior venda.
Esclarece que o Consulado da Suíça no Brasil confirmou que o regime vigente no país, desde 1º de janeiro de 1988, é o de participação nos aquestos.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Johann Loher, ID 197104692; c) contrato de herança datado de 3/2/2016, ID 197104688; d) certidão de casamento de Johann Loher e Lídia Isabel Stasiak Loher, ID 197104691; e) certidão de ônus reais matrícula 12040/4ºRGI de Curitiba/PR, ID 197104687; f) declaração do Consulado Geral do Brasil em Zurique/Suíça, ID 197104682; g) contrato de casamento datado de 12/6/2007, ID 203902034; O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 198090690. É o breve relatório.
Decido.
A requerente se casou com Johann Loher em 27/9/1984, em Muri-AG, na Suíça, ID 197104691.
O casamento foi registrado no Consulado do Brasil em Zurique, na Suíça, e transcrito no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos do DF.
De fato, não consta na certidão de casamento o regime de bens adotado pelo casal.
Conforme previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o regime de bens deve obedecer à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio e, sendo este diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
Os nubentes se casaram e eram domiciliados em Muri, AG, na Suíça.
O Consulado Geral da Suíça confirmou que, desde 1º de janeiro de 1988, o regime matrimonial ordinário adotado na Suíça é o de participação nos aquestos, ID 197104684.
O casamento, entretanto, foi celebrado em data anterior, em 1984.
O contrato de casamento celebrado em 12/6/2007, ID 203902034, prevê expressamente no item II, tópicos 1 e 2: “pelo presente, anulamos nosso contrato de casamento celebrado em 27 de setembro de 1984, que estabelecia o regime matrimonial de separação de bens.
Novo regime de bens matrimoniais: submetemos nosso regime de bens matrimoniais ao regime ordinário de bens matrimoniais de participação nos lucros, de acordo com o artigo 196 e seguintes do Código Civil Suíço, com efeito retroativo à data de nosso casamento”.
Por seu turno, o contrato de herança celebrado em 3/2/2016, na cláusula 3, reforça a opção por tal regime, tanto que prevê “nós, o casal Loher-Stasiak, vivemos de acordo com o nosso contrato de casamento e herança, de 12 de junho de 2007, sob o regime comum de bens de participação de bens adquiridos”.
Os documentos acostados demonstram, portanto, a opção do casal pelo regime de participação nos aquestos..
Inviável a manifestação do nubente, visto que já falecido, ID 197104692.
Consoante item I.2 do contrato de herança de ID 197104688, o falecido deixou apenas uma filha, Isabel Loher, signatária do documento, razão pela qual fica dispensada a sua manifestação.
Não há nos autos indícios de má-fé nem de prejuízos a terceiros.
Posto isso, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de casamento de Johann Loher e Lídia Isabel Stasiak Loher, ID 197104691, para constar que: o regime de bens adotado pelos nubentes é o de participação final nos aquestos.
Custas pela requerente.
Pagas as custas e transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados.
Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
25/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
12/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0702966-38.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LIDIA ISABEL STASIAK LOHER REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO RICARDO STASIAK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por Lídia Isabel Stasiak Loher, por intermédio de seu procurador, Osvaldo Ricardo Stasiak, para incluir no assento de casamento de ID 197104691 o regime de bens de participação final nos aquestos.
Alega a requerente, para tanto, que se casou com Johann Loher em 1984, na Suíça, tendo posteriormente registrado o casamento no consulado brasileiro em Zurique/Suíça e, por fim, transcrito no 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF.
Acrescenta que o cônjuge faleceu em 28/12/2020.
Informa que, embora o regime escolhido inicialmente tenha sido o da comunhão de bens, em 12/6/2007 o casal optou pela alteração do regime para a modalidade participação final nos aquestos, regime convencional de casamento na Suíça desde 1988.
Ressalta que, em fevereiro de 2016, celebrou contrato de herança com o cônjuge e a única filha do casal, Isabel Christina Loher.
Esclarece que possui imóvel no Brasil, adquirido antes da celebração do casamento, e que é necessário averbar a certidão de casamento na correspondente matrícula para possibilitar a venda.
Apresenta documento do Consulado da Suíça no Brasil com a confirmação de que o regime vigente no país, desde 1º de janeiro de 1988, é o de participação final nos aquestos.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Johann Loher, ID 197104692; b) contrato de herança, ID 197104688; c) certidão de casamento de Johann Loher e Lídia Isabel Stasiak Loher, ID 197104691; d) certidão de ônus reais de matrícula 12040/4ºRGI de Curitiba/PR, ID 197104687; e) declaração do Consulado Geral do Brasil em Zurique/Suíça, ID 197104682.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 198090690. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro a tutela de urgência.
Não é possível a concessão antecipada da medida sem a prévia instrução do processo.
Além disso, é patente a incompatibilidade com a segurança jurídica inerente aos registros públicos.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias: 1.
Esclarecer a alteração de regime de bens realizada em 12/6/2007; 2.
Juntar aos autos a tradução do documento de ID 197104689, referente ao contrato de casamento.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
28/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
25/05/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710483-21.2024.8.07.0007
Jonas Fernandes Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:50
Processo nº 0710483-21.2024.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Jonas Fernandes Carvalho
Advogado: Johnny Alisson Alfredo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 14:54
Processo nº 0701049-90.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Valdeci Rodrigues da Silva
Advogado: Cristiano Teixeira Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 19:10
Processo nº 0701561-03.2024.8.07.0003
Maricelia Matias da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 16:58
Processo nº 0734310-10.2023.8.07.0003
Gilvana Albernas Neiva Costa
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 19:30