TJDFT - 0745422-97.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0745422-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DA SILVA SOUSA REQUERIDO: BANCO NEON S/A DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
08/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO NEON S/A em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745422-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DA SILVA SOUSA REQUERIDO: BANCO NEON S/A DECISÃO Por tempestivo o recurso, recebo-o somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em dez dias, conforme disposto no art. 42, §2° da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO NEON S/A em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/09/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745422-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DA SILVA SOUSA REQUERIDO: BANCO NEON S/A SENTENÇA DANIEL DA SILVA SOUSA propôs ação de conhecimento (ID 152521240), sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BANCO NEON S/A, por meio da qual requereu: I) "que a Requerida que se abstenha de qualquer futuro bloqueio em nome do Autor, por pagamento de outras transações não vencidas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)”; e II) a condenação da ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 198482353), extrai-se da exordial: "Em 08/05/2024, o Requerente realizou uma operação de investimento, na modalidade (viracrédito), disponível no aplicativo digital do banco requerido, tendo investido o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme comprovante anexo.
Nesse contexto, no dia seguinte, dia 09/05/2024, o requerente necessitou -se com urgência em solicitar o resgate dos valores investido com o referido banco Neon.
Assim, o requerente tendo em mente que após a solicitação para o resgate dos valores, deveria aguardar o prazo de até 24 horas para o dinheiro ficar disponível para futuras transações bancárias, e diante das informações constantes no contrato de investimento elaborado pela requerida, restou frustrado tal expectativa, pelos motivos delineados abaixo.
Ocorre que, o requerido bloqueou de forma indevida parte dos valores investidos no chamado viracrédito, ou seja, dos R$ 25.000,00, o autor só conseguiu requisitar R$ 15.000,00, pois o remanescente R$ 10.000,00 estão bloqueados sem qualquer justificativa legítima. (…) Nesta senda, no intuito de realizar a compra de um veículo, o requerente investiu seu rendimento na empresa Requerida, todavia ao tentar resgatar os valores, o Banco requerido reteu o dinheiro do Autor sobre alegação de que “não foi concluída devido a garantia puxada pelo cartão de crédito” e que os valores apenas seriam liberados após o Requerente realizar o pagamento do cartão de crédito que ainda venceria 19 (dezenove) dias após a solicitação da retirada.
Senão bastasse, a requerida bloqueou valores superiores ao que alegava estar comprometido em faturas de cartão de crédito, conforme se verifica no vídeo anexo” [sic].
Por não conseguir resolver a questão extrajudicialmente de forma tempestiva, restou ao demandante somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 207226120), que ocorreu no dia 12/08/2024, a tentativa de autocomposição entre as partes restou infrutífera.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 207194431), insurgiu-se em relação aos fatos esgrimidos na inicial.
Em suma, além de requerer a decretação do segredo de justiça dos presentes autos, sustentou: "Fica clara a demonstração de que a Autor não se atentou as regras da campanha, sendo assim, as quais estão expressamente escritas que se o Autor tiver o valor do investimento comprometido com sua fatura, não será possível o resgate".
Por fim, sob o argumento de que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
DECIDO.
Antes de me debruçar sobre o mérito, cabe salientar que, por falta de embasamento legal, indefiro o pedido da instituição financeira consistente na decretação do segredo de justiça dos presentes autos.
Ademais, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Com efeito, ao analisar detidamente o teor da exordial, conclui-se que o pleito autoral consistente na obrigação de não fazer vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública.
Nesse sentido, restou relatado na exordial que houve o bloqueio indevido de parte do valor que o postulante aplicou em um fundo de investimento gerido pelo banco requerido e que, por isso, tal situação lhe ocasionou diversos transtornos.
Porém, além da pretensão indenizatória – que se coaduna com o caso concreto –, formulou pedido genérico de obrigação de não fazer, que é demasiadamente abrangente a ponto de abarcar qualquer transação que envolver os litigantes, de maneira que manifestamente refoge à situação fática objeto do feito.
Por oportuno, transcrevo tal pedido que evidentemente não decorre da narrativa historiada na exordial: "Também requer que seja determinado que a Requerida que se abstenha de qualquer futuro bloqueio em nome do Autor, por pagamento de outras transações não vencidas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)".
Diante disso, conclui-se que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão quanto ao pleito supramencionado, de modo que a petição inicial é evidentemente inepta no que tange à obrigação de não fazer pleiteada, nos termos do artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, é medida de rigor o indeferimento parcial da inicial em relação ao pedido em comento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao ponto, com fulcro no artigo 330, inciso I c/c artigo 485, inciso I, ambos do diploma processual civil.
Noutro giro, passo a apreciar a pretensão indenizatória remanescente.
De início, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a requerida é instituição financeira e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em cotejo dos autos, tenho que assiste razão ao demandante quanto ao pedido referente aos danos morais, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
No caso em tela, a referida pretensão formulada na inicial sustenta-se na alegação de que o autor – ao tentar retirar o valor total aplicado no fundo denominado “Viracrédito” – só conseguiu resgatar R$ 15.000,00, tendo sido bloqueada sem justificativa a quantia de R$ 10.000,00, a despeito de a fatura cartão de crédito do postulante pendente de vencimento corresponder a tão somente R$ 2.677,31 à época.
Alinhavadas essas premissas, insta asseverar que a demandada não se desincumbiu do seu ônus da impugnação específica em relação às alegações autorais de que o bloqueio aventado na inicial (R$ 10.000,00) extrapolou em muito o valor necessário para quitar a fatura do cartão de crédito do consumidor (a saber: R$ 2.677,31).
Por oportuno, ressalte-se que tal ônus da impugnação específica impõe à parte ré o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelos autores, sob pena de serem presumidas verdadeiras as não impugnadas (CPC, art. 341).
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Registre-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, o postulante encartou ao feito, além de gravação de vídeo (ID 198482369), diversos prints demonstrando a recusa do resgate solicitado, bem como a existência à época de saldo devedor da fatura no valor de R$ 2.677,31 e o reconhecimento por parte do banco do dever de ter disponibilizado ao autor o montante de R$ 7.322,83 (ID 198482371).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia da ré exposada nos moldes acima alinhavados. É importante consignar também que, conforme o regramento de tal fundo apresentado por ambas as partes, o aprovisionamento antecipado do saldo tem previsão contratual expressa e impede a movimentação da conta apenas até o limite do débito atinente ao cartão de crédito – que, no caso, correspondia a R$ 2.677,31.
Logo, o bloqueio de importância superior ao aludido montante revela-se manifestamente injustificável e, por conseguinte, é hábil a responsabilizar a ré por sua conduta danosa.
A considerar a supracitada presunção de veracidade da versão autoral acerca dos fatos, bem como o vasto conjunto probatório no mesmo sentido (ID's 198482369 e 198482371), restou evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que – frise-se – restou demonstrado o bloqueio indevido da quantia de R$ 7.322,83 à época dos fatos historiados, ou seja, tal retenção ocorreu sem qualquer respaldo legal.
Portanto, o consumidor faz jus à compensação por danos morais, pois a conduta do banco violou os direitos de sua personalidade, notadamente ao se constatar que o postulante foi impossibilitado de ter acesso imediato ao seu patrimônio.
Ressalte-se ainda que o dano moral na espécie é "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação .
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O "quantum" não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, à capacidade econômica das partes e à gravidade do fato, fixo em favor do autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à guisa de compensação por danos morais.
Ante o exposto, como restou constatada a inépcia parcial da petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito no tocante ao pedido referente à obrigação de não fazer, com espeque no artigo 51, "caput", da Lei 9.099/95 c/c artigo 330, inciso I, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente deduzido na exordial, bem como resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, condeno BANCO NEON S/A a pagar a DANIEL DA SILVA SOUSA, à guisa de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da autora, será intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
04/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 20:30
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO NEON S/A em 21/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
12/08/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 02:17
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
17/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/06/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:34
Determinada a distribuição do feito
-
06/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 19:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0745422-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DA SILVA SOUSA REQUERIDO: BANCO NEON S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Paranoá, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 29 de maio de 2024, às 13:39:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/05/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/05/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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