TJDFT - 0721344-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SILVANA DAS GRACAS REINERT em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721344-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DAS GRACAS REINERT REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer para qual conta pretende que os valores sejam transferidos, vez que foram indicadas duas contas bancárias em ID 211580089. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:33
Outras decisões
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721344-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DAS GRACAS REINERT REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID 206421002 transitou em julgado em 04/09/2024.
Nos termos da Portaria 01/2016, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao depósito efetuado pela parte requerida ao ID 209880067, no prazo de 05 dias, e requerer o que entender de direito quanto à quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:04:13.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:05
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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11/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVANA DAS GRACAS REINERT em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721344-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DAS GRACAS REINERT REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID 209880067 JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
04/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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31/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721344-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DAS GRACAS REINERT REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de reparação por danos morais promovida por SILVANA DAS GRACAS REINERT em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A. 2.
A autora afirma que adquiriu passagem aérea junto a empresa ré, com destino a Porto Seguro/BA, com previsão de saída no dia 03/04/2024, às 8h35.
Sustenta que chegou ao aeroporto às 07h juntamente com sua mãe que a acompanhava, dirigiu ao balcão da ré, ocasião na qual foi informada que o voo foi cancelado.
Relata que somente conseguiu remarcar o voo sem conexão, com saída no dia seguinte, às 17h15 do mesmo dia, no balcão da empresa.
Informa que ficou no aeroporto por mais de 10 horas para conseguir remarcar o voo para o dia seguinte.
Diz que, em razão do stress, desencadeou-se uma crise de neurodermite, ocasionando feridas por toda a sua pele, que só começaram a apresentar alguma melhora no dia 07/04, ou seja, ficou privada de aproveitar a praia.
Alega que sofreu impactos que ultrapassam o mero aborrecimento, pois teve sua chegada ao destino adiada em 24 horas.
Ao final, pede a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão da violação de seus direitos de personalidade. 3.
A ré apresentou contestação (ID n. 191709843).
Sustenta a inexistência de danos morais reparáveis.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 4. É o breve relato.
DECIDO. 5.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 6.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade da ré pelo cancelamento e demora na solução do caso, bem como a existência de danos morais reparáveis. 7.
O ônus da prova deve ser invertido em desfavor da ré, por se tratar a parte autora de consumidores hipossuficientes (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, exceto quanto à comprovação dos danos morais, que devem ser realizados pelos requerentes. 8.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 10.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 11.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
22/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/07/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721344-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DAS GRACAS REINERT REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 200850006 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: SILVANA DAS GRACAS REINERT intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:14:09.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
19/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 01:55
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721344-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DAS GRACAS REINERT REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idosa). 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
29/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:38
Deferido o pedido de SILVANA DAS GRACAS REINERT - CPF: *93.***.*79-72 (AUTOR).
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29/05/2024 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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28/05/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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