TJDFT - 0717857-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717857-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIARA GONCALVES DO BONFIM REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 213475441), acompanhada da guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte requerente não apresentou recurso de apelação.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerente, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:09:19.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
04/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GRACIARA GONCALVES DO BONFIM em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/09/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717857-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIARA GONCALVES DO BONFIM REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por GRACIARA GONÇALVES DO BONFIM em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas.
Relata a requerente, em síntese, ter sido titular de plano de saúde ofertado pela ré e, em razão de portabilidade realizada pela empresa empregadora, houve a migração do benefício para outra operadora de modo que o plano de saúde ofertado pela ré permaneceria vigente até 04.05.2024.
Alega ter submetido à ré pedido de autorização de cirurgia em 03.04.2024 o que foi liberado em 02.05.2024 e o procedimento agendado para 04.05.2024.
Contudo, na data marcada para a cirurgia, alega que a sua situação constava como “inativa” o que a impediu de realizar a cirurgia, gerando prejuízos e a necessidade de ajuizar a presente ação.
Requer, a título de tutela antecipada, que a requerida seja obrigada a custear e tomar todas as providências necessárias para a realização da cirurgia previamente autorizada sob pena de multa diária ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor correspondente ao pagamento do procedimento.
Requer, ainda, condenação à indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A decisão de ID 195948682, proferida em sede de plantão judicial, concedeu a tutela de urgência nos moldes requeridos.
Por sua vez, a decisão de ID 196147284 recebeu a inicial e ordenou a citação da ré.
Diante das notícias de descumprimento da liminar (IDs 196535279, 197587688 e 198014536), este Juízo deferiu o bloqueio, via SISBAJUD, dos valores necessários para dar cumprimento à liminar (ID 198329158).
A requerida, por sua vez, apresentou contestação ao ID 199072243.
Aduz, de forma preliminar, impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que o cancelamento do plano foi realizado pelo estipulante, ora empregador da requerida.
Aduz, ainda, que a autora tinha ciência do legítimo cancelamento do plano em 04.05.2024, não tendo havido ato ilícito por parte da ré tampouco danos morais indenizáveis.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 202356033.
Houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré (ID 204715829).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 205269266).
Por sua vez, a ré requereu a produção da prova pericial (ID 204645209).
Indeferida a produção de prova pericial em decisão de ID 204715829.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Inicialmente é necessário salientar que o procedimento cirúrgico objeto da ação foi autorizado pela requerida em 02.05.2024 e agendado para 04.05.2024 data prevista para o cancelamento do plano de saúde, situação esta conhecida pela autora.
Desta feita, a controvérsia gira em torno da (im)possibilidade da requerida recusar o custeio e a realização de procedimento cirúrgico autorizado quando da vigência do plano de saúde em razão do cancelamento do vínculo na data marcada para a cirurgia, bem como ocorrência dos danos morais sofridos pela autora.
Passo, pois, ao exame da controvérsia, a luz do direito aplicável, com espeque nas provas produzidas nos autos.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as demandadas são prestadoras de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Nesse contexto, consideram-se solidariamente responsáveis todos os fornecedores participantes da cadeia produtiva, consoante a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 14, ambos do CDC, sendo assegurado ao consumidor o direito de exigir a reparação dos danos suportados de qualquer dos devedores solidários.
Em que pese o esforço argumentativo da parte requerida, esclareço que o cancelamento da cirurgia autorizada anteriormente, durante a vigência do plano de saúde, configura prática ilegal e abusiva, enquadrando-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva das rés pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, de acordo com o art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos/serviços ao consumidor são solidariamente responsáveis.
Saliento que não há controvérsia em relação à possibilidade de autorização dos procedimentos médicos recomendados.
Na verdade, a requerida chegou a autorizar o procedimento (ID 195946431), mas a autora não logrou êxito em realiza-lo em razão de cancelamento da parte ré (ID 195946432).
Em que pese a informação de exclusão da parte autora no plano de saúde coletivo empresarial, a parte ré não traz impugnação a respeito da vinculação da autora ao plano de saúde ofertado.
Ademais, o pedido de autorização efetuado pela parte autora ocorreu em 03.04.2024, durante a vigência do contrato.
Caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível o pedido, ou seja, a comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do custeio do tratamento médico solicitado (Art. 373, II, do CPC), o que, fatalmente, não empreendeu.
Cito julgamento em caso análogo pelo Egrégio TJDFT: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO.
POSTERIOR CANCELAMENTO DA APÓLICE NO PERÍODO DE PREPARAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICO.
SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO SECURITÁRIO.
DEVER DE COBERTURA.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
CONDUTA ABUSIVA DO FORNECEDOR.
CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVIAMENTE AUTORIZADO.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL. 1.
Trata-se hipótese de aplicação das regras consumeristas, a teor do que disciplina a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2.
A revogação de autorização para tratamento cirúrgico em função do cancelamento da apólice, verificada durante a preparação pré-operatória, viola a boa-fé objetiva, por isso não produz efeitos, configurando ainda conduta abusiva da seguradora/operadora, uma vez que o evento danoso à saúde do segurado, objeto do contrato, comprovadamente ocorrera na vigência do contrato. 3.
Agravo interno parcialmente provido para, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e simetria, reduzir o valor da multa diária e do seu limite. 4.
Agravo de instrumento provido para determinar a realização da cirurgia, às expensas da agravada. (TJ-DF 07182267920198070000 DF 0718226-79.2019.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Qualquer percalço na busca dos tratamentos indicados por médicos habilitados gera abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, porquanto o consumidor/paciente se vê tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico.
Na espécie, o cancelamento da cirurgia da autora antes da sua realização desborda o mero dissabor, notadamente diante da necessidade de propositura de ação judicial para realização de procedimento já autorizado.
Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou direito da personalidade da requerente, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil.
Configurado, portanto, o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, uma vez que o cancelamento imotivado da sua cirurgia, já autorizada, traduz-se em aborrecimento que extrapolara os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ofensora deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere à prestação de serviço de saúde, direito alçado a nível fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, DETERMINAR que a ré autorize e custeie a realização do procedimento cirúrgico, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica de ID 195946426, sob pena de multa diária à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. b) CONDENAR a ré a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (En. 362 da Súmula do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação relativa aos danos morais e à obrigação de fazer (AgInt no REsp n. 1.986.996/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
09/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/08/2024 23:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717857-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIARA GONCALVES DO BONFIM REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme elucidado no item 23 da decisão saneadora de ID 203133053, a controvérsia gira em torno da (im)possibilidade da requerida recusar o custeio e a realização de procedimento cirúrgico autorizado quando da vigência do plano de saúde em razão do cancelamento do vínculo na data marcada para a cirurgia. 2.
Desta feita, não há controvérsia quanto ao (im)pertinência do procedimento pleiteado pela autora.
Reitero que o procedimento já havia sido autorizado e a negativa posterior se deu pelo fato da cirurgia ter sido designada para data em que o plano estava cancelado. 3.
Por esta razão, a prova pericial requerida pela ré não se mostra útil para esclarecer a controvérsia motivo pelo qual indefiro o pedido de ID 204645209. 4.
Diante da inversão do ônus da prova e indeferimento da prova pericial, diga a requerida se há outras provas a produzir no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:32
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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18/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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18/07/2024 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717857-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIARA GONCALVES DO BONFIM REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por GRACIARA GONÇALVES DO BONFIM em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas. 2.
Relata a requerente, em síntese, ter sido titular de plano de saúde ofertado pela ré e, em razão de portabilidade realizada pela empresa empregadora, houve a migração do benefício para outra operadora de modo que o plano de saúde ofertado pela ré permaneceria vigente até 04.05.2024.
Alega ter submetido à ré pedido de autorização de cirurgia em 03.04.2024 o que foi liberado em 02.05.2024 e o procedimento agendado para 04.05.2024. 3.
Contudo, na data marcada para a cirurgia, alega que a sua situação constava como “inativa” o que a impediu de realizar a cirurgia, gerando prejuízos e a necessidade de ajuizar a presente ação.
Requer, a título de tutela antecipada, que a requerida seja obrigada a custear e tomar todas as providências necessárias para a realização da cirurgia previamente autorizada sob pena de multa diária ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor correspondente ao pagamento do procedimento.
Requer, ainda, condenação à indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 4.
A decisão de ID 195948682, proferida em sede de plantão judicial, concedeu a tutela de urgência nos moldes requeridos. 5.
Por sua vez, a decisão de ID 196147284 recebeu a inicial e ordenou a citação da ré. 6.
Diante das notícias de descumprimento da liminar (IDs 196535279, 197587688 e 198014536), este Juízo deferiu o bloqueio, via SISBAJUD, dos valores necessários para dar cumprimento à liminar (ID 198329158). 7.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação ao ID 199072243.
Aduz, de forma preliminar, impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que o cancelamento do plano foi realizado pelo estipulante, ora empregador da requerida.
Aduz, ainda, que a autora tinha ciência do legítimo cancelamento do plano em 04.05.2024, não tendo havido ato ilícito por parte da ré tampouco danos morais indenizáveis.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos. 8.
Réplica ao ID 202356033. 9.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 10.
Passo à análise da preliminar arguida pela ré. 11.
Quanto ao valor da causa, verifico que há cumulação de pedidos, de modo que a quantia deve corresponder à soma do montante necessário para realização do procedimento pretendido com o importe requerido a título de indenização, nos moldes do art. 292, VI do CPC. 12.
Quanto à obrigação de fazer requerida, informou a autora o montante correspondente à cotação dos materiais cirúrgicos no importe de R$ 168.274,00 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais), conforme ID 198014538.
Contudo, não reputo demonstrada a pertinência do restante do valor indicado, ou seja, R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Lado outro, o valor da causa deve considerar o montante a título de indenização por danos morais, ou seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 13.
Por sua vez, saliento que a requerida tem condições de informar, de forma exata, qual o custo total do procedimento, haja vista a notícia de que a cirurgia foi realizada em 15.06.2024 (ID 202356033 p.3). 14.
A requerida, no entanto, cingiu-se a impugnar o valor sem trazer qualquer orçamento ou comprovante que ilida as afirmações da autora. 15.
Desta feita, concedo à requerida o prazo de 05 (cinco) dias para carrear aos autos documentos comprobatórios acerca do valor total necessário para a realização da cirurgia objeto dos autos, sob pena de serem considerados os valores atribuídos pela autora. 16.
Postergo, pois, a análise da preliminar à manifestação da requerida. 17.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a ré integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a autora é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 18.
Incidem, portanto, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. 19.
Por se tratar a autora de consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Sem prejuízo, porém, de determinados pontos controvertidos serem pela autora comprovados, sob pena de se imputar à ré o ônus de provar fato negativo. 20. À exceção da discussão acerca do valor da causa, não há questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual dou por saneado o feito e passo a sua organização. 21.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil em voga.
Prazo: 05 (cinco) dias. 22.
Cumpre salientar que o procedimento cirúrgico objeto da ação foi autorizado pela requerida em 02.05.2024 e agendado para 04.05.2024 data prevista para o cancelamento do plano de saúde, situação esta conhecida pela autora. 23.
Desta feita, a controvérsia gira em torno da (im)possibilidade da requerida recusar o custeio e a realização de procedimento cirúrgico autorizado quando da vigência do plano de saúde em razão do cancelamento do vínculo na data marcada para a cirurgia. 24.
Há controvérsia, ainda, acerca da ocorrência dos danos morais sofridos pela autora. 25.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 26.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 27.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 28.
Previamente à decisão acerca da condenação ao pagamento das astreintes, manifeste-se a requerida acerca das alegações trazidas em réplica sobretudo quanto ao descumprimento da liminar e sua efetiva realização apenas em 15.06.2024.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
08/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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28/06/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717857-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIARA GONCALVES DO BONFIM REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora noticiou novamente o descumprimento da medida liminar (ID 195948682), pois diz que foi autorizado o custeio da internação, mas não foram autorizados o custeio dos respectivos materiais necessários (ID 197587688).
Pede a majoração da multa e o bloqueio judicial dos valores relativos ao custeio da cirurgia. 2.
O requerido já foi intimado anteriormente sobre o descumprimento da liminar (ID 196681239), mas não se manifestou nos autos (ID 197146952). 3.
A multa aplicada foi majorada pela decisão de ID 197662509, mas ainda assim não houve a comprovação do cumprimento da liminar. 4.
A autora então trouxe o orçamento com os materiais necessários para a realização da cirurgia, que não foram custeados pelo réu, no valor de R$ 168.274,00.
Pede o bloqueio e a majoração da multa fixada. 5.
Defiro o requerimento de bloqueio dos valores necessários, pois suficientes para dar cumprimento à liminar deferida. 6.
Promovo o bloqueio dos valores das contas do requerido.
Os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada a estes autos, conforme documento anexo. 7.
Ressalto que os valores bloqueados se referem tão somente aos custos para o cumprimento da medida liminar, não abrangendo a multa já fixada. 8.
Fica a ré intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, assim como quanto aos orçamentos e o interesse no cumprimento voluntário. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
29/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:04
Deferido o pedido de GRACIARA GONCALVES DO BONFIM - CPF: *03.***.*42-00 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:51
Outras decisões
-
14/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIARA GONCALVES DO BONFIM - CPF: *03.***.*42-00 (REQUERENTE).
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10/05/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/05/2024 12:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
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07/05/2024 22:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 22:17
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/05/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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