TJDFT - 0720604-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711300-76.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte AUTORA, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( X ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 5 de agosto de 2025 15:22:29.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0720604-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: ALDO ANTONIETTO JUNIOR D E C I S Ã O Prevenção – Previdência Privada – Portabilidade – Transferência de Valores – Pedido Prévio para Recebimento Direto – Pedido Atual para Transferência para Nova Instituição – Feitos Conexos Nos termos do artigo 81, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a distribuição de recurso cível ou ação originária tornam o Relator e o Órgão preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou processo conexo.
No caso, a Colenda Segunda Turma Cível já conheceu anteriormente de recurso de Apelação interposto em face de decisão proferida nos autos n° 0702702-39.2019.8.07.0001, ajuizada também pelo autor em face do réu, na qual se discutia a questão referente à transferência dos valores cujo pagamento foi realizado pela instituidora nos casos de portabilidade.
No entanto, naquele feito, foi requerido o pagamento direto dos valores ao autor.
Na presente ação, o autor discute o mesmo fato, contudo, o pedido está direcionado à transferência do saldo remanescente para a instituição financeira hoje responsável pela previdência privada.
Assim, as ações 0702702-39.2019.8.07.0001 e 0720604-29.2024.8.07.0001 são conexas.
Portanto, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se a reunião dos feitos.
Diante do exposto, DETERMINO a redistribuição do presente recurso para a Colenda Segunda Turma Cível deste Tribunal.
Compense-se a distribuição, nos termos do mesmo artigo 81, do Regimento Interno.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
14/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:46
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALDO ANTONIETTO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALDO ANTONIETTO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDO ANTONIETTO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:50
Outras decisões
-
02/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALDO ANTONIETTO JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720604-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO ANTONIETTO JUNIOR REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALDO ANTONIETTO JUNIOR em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que possuía previdência privada perante a ré Sul América, cujo saldo era de R$ 112.341,09 em 30.9.2015, e que solicitou portabilidade total para a previdência privada do Banco Itaú, PGBL Excellence RF, em 5.10.2015.
Esclarece que a demandada apenas repassou o valor de R$ 69.926,67 e que não obteve êxito no repasse do saldo remanescente.
Informa que ajuizou demanda perante a 20ª Vara Cível de Brasília, sob o número 0702702-39.2019.8.07.0001, a qual restou julgada improcedente, ante a falha procedimental do demandante, em que pese tenha sido reconhecida a ilegalidade na retenção dos valores.
Desse modo, pleiteia nos presentes autos a condenação da demandada à restituição dos valores integralizados e não repassados à nova instituição mantenedora do plano de previdência privada do autor - Banco Itaú, PGBL Excellence RF, por ocasião da portabilidade efetivada, atualizados monetariamente.
Requer, ainda, a condenação da ré em ônus sucumbenciais.
Emenda à inicial ao ID nº 201631256.
Sobreveio decisão ao ID nº 202215598 , a deferir a tramitação prioritária do feito e a citar a parte demandada.
Citada via sistema eletrônico, a demandada oferta contestação ao ID nº 204749293 a suscitar a ocorrência da coisa julgada e a prescrição do pleito autoral.
No mérito, descreve acerca da legalidade do repasse outrora realizado e da inexistência de valores a serem transferidos.
Pleiteia a produção de provas, a condenação do autor em litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos autorais.
Autor se manifesta em réplica ao ID nº 207611230 a refutar as alegações apresentadas pela demandada e a reiterar os termos da inicial.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Coisa Julgada Dispõe o art. 337, §1º, do CPC que se verifica a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O §2º do referido artigo estabelece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” e o §4º do dispositivo em comento estatui que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Nesse sentido, doutrina Humberto Theodoro Júnior que: Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente […] Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.
Pois bem, conforme demonstrado nos autos, a ação anteriormente ajuizada pelo autor de nº 0702702-39.2019.8.07.0001, a qual tramitou perante o Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, tinha como pedido a condenação da ora ré em indenização por dano material correspondente ao valor não repassado à instituição de previdência privada quando da portabilidade.
O referido feito restou julgado improcedente, ante a falha procedimental do demandante, em que pese tenha sido reconhecida a ilegalidade na retenção dos valores.
No presente feito, em que pese constar as mesmas partes e possuir o mesmo objeto, o pedido é diverso, porquanto o demandante pleiteia a condenação da demandada à restituição dos valores integralizados e não repassados à nova instituição mantenedora do plano de previdência privada do autor - Banco Itaú, PGBL Excellence RF.
Portanto, AFASTO a preliminar de coisa julgada.
Da Prescrição A objeção de mérito será analisada quando da prolação da sentença.
Da Produção de Provas Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ALDO ANTONIETTO JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:52
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720604-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO ANTONIETTO JUNIOR REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido no ID nº 204749293.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:31:27.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
22/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:37
Outras decisões
-
27/06/2024 18:37
em cooperação judiciária
-
24/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720604-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO ANTONIETTO JUNIOR REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para anexar a petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado para melhor análise da questão (verificação de eventual ocorrência de coisa julgada ou mesmo prescrição).
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:54
Outras decisões
-
28/05/2024 17:54
em cooperação judiciária
-
24/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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