TJDFT - 0702057-11.2019.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:03
Baixa Definitiva
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20/06/2024 11:03
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
MODUS OPERANDI DA EMPREITADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 155 do CPP, as provas colhidas em sede de inquérito não podem subsidiar eventual condenação porquanto devem analisadas em conjunto com outras evidências produzidas em juízo. 1.1.
No caso em comento, além do depoimento da vítima não ter sido confirmado em juízo, não se comprovou de que maneira o réu agiu, nem de onde surgiu a ligação telefônica suspeita que teria levado a vítima à cilada, evidenciando cenário nebuloso sobre a dinâmica do estelionato. 2.
Havendo fundada dúvida quanto ao modus operandi no cometimento do crime, bem como qual teria sido a participação do acusado na empreitada, tendo em vista que os as testemunhas ouvidas em juízo apenas corroboram a transferência de valores entre contas bancárias, deve ser mantida a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. 3.
Recurso desprovido. -
29/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:56
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
11/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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18/12/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:10
Recebidos os autos
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01/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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29/11/2023 21:23
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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