TJDFT - 0706679-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Certifico a expedição do Formal de Partilha de ID 233586301 , ficando a parte autora/interessada intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital), por seus próprios meios, juntamente com as peças indispensáveis, quais sejam: petição inicial/emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado, esboço de partilha e demais documentos necessários para seu registro e averbação.
Sobradinho/DF, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 06:17
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS CARDOSO em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROBERTA AYUB ALVES CARDOSO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS CARDOSO em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 15:35
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 17:36
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: -
10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
08/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/01/2025 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Alvará já se encontra expedido e assinado eletronicamente no ID 221939141, ficando a inventariante intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital) para as providências de praxe.
Sobradinho/DF, 6 de janeiro de 2025. -
06/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 16:37
Expedição de Alvará.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706679-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: A.
B.
A.
C., M.
B.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA BONDAR INVENTARIADO(A): JADER AYUB ALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ouça-se o Ministério Público.
No tocante à renovação do alvará, considerando que vencerá no curso do recesso e a ausência de sua validade poderá implicar prejuízo ao exercício da empresa deixada pelo falecido, renove-se antecipadamente, pelo prazo de 45 dias, em face da iminência da sentença.
Sobradinho - DF, 29 de dezembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
29/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/12/2024 15:21
Outras decisões
-
18/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:40
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
16/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/12/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 18:51
Expedição de Alvará.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:21
Deferido o pedido de ANNA BONDAR - CPF: *10.***.*90-43 (INVENTARIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
05/11/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:45
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
04/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/10/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Alvará de Autorização já se encontra expedido e assinado eletronicamente, ficando a parte requerente e/ou beneficiária intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital) por seus próprios meios e apresentá-lo na respectiva instituição/órgão para o devido cumprimento.
Sobradinho/DF, 6 de setembro de 2024. -
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706679-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: A.
B.
A.
C., M.
B.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA BONDAR INVENTARIADO(A): JADER AYUB ALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se o alvará de ID 202265310 por mais 60 (sessenta) dias.
Sem prejuízo, intime-se a inventariante para cumprir a cota do Ministério Público e também para apresentar o esboço de partilha.
Após, ouça-se o Ministério e voltem os autos conclusos para sentença, se o caso.
Sobradinho - DF, 5 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
05/09/2024 16:54
Expedição de Alvará.
-
05/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:51
Deferido o pedido de ANNA BONDAR - CPF: *10.***.*90-43 (INVENTARIANTE).
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNA BONDAR em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706679-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: A.
B.
A.
C., M.
B.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA BONDAR INVENTARIADO(A): JADER AYUB ALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a inventariante para juntar os relatórios contábeis com as devidas assinaturas, bem como cumprir a cota ministerial. 2.
Aparentemente, a inventariante está conseguindo movimentar a conta bancária da empresa, tendo em vista que o saldo apurado pelo sistema Sisbajud diverge daquele apresentado no Balanço Patrimonial na conta bancos. 3.
A inventariante deverá apresentar, por conta disso, o demonstrativo contábil "Razonete" da conta "Bancos" e o extrato bancário da conta bancária da empresa desde a data do óbito, para a conferência.
Deverá também informar se está conseguindo movimentar a conta bancária, esclarecendo, em caso negativo, as razões invocadas pelo banco. 4.
Prazo de 10 dias.
Sobradinho - DF, 9 de agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
09/08/2024 07:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 07:31
Outras decisões
-
07/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:45
Outras decisões
-
01/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706679-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: A.
B.
A.
C., M.
B.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA BONDAR INVENTARIADO(A): JADER AYUB ALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de saneamento foi proferida no ID 201855679. 2.
Registre-se que, além dos direitos sobre empresa individual, o autor da herança deixou a quantia de R$ 16.568,64, que foi transferida para conta judicial (ID 200935793). 2.
Deixo de conhecer do requerimento de ID 204087367, pois cabe ao Juízo criminal deliberar acerca da restituição das coisas apreendidas nos termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo certo que elas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3.
Intime-se a inventariante, para, no prazo de 15 dias: a) regularizar a representação dos herdeiros, pois os poderes devem ser outorgados por eles devidamente representados pela genitora; b) cumprir rigorosamente a determinação de ID 201855679, tendo em vista que o balanço pode ser elaborado pelo contabilista, bem como para apresentar as primeiras declarações, sob pena de ser removida do encargo. 4.
Sem prejuízo, requisitei informações de contas bancárias e saldos da empresa individual, para exame do requerimento de ID 202703668.
Aguarde-se por 24 horas.
Após, voltem os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 26 de julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:50
Outras decisões
-
26/07/2024 10:50
Indeferido o pedido de ANNA BONDAR - CPF: *10.***.*90-43 (INVENTARIANTE)
-
15/07/2024 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ROBERTA AYUB ALVES CARDOSO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS CARDOSO em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Alvará de Autorização já se encontra expedido e assinado eletronicamente, ficando a parte requerente e/ou beneficiária intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital) por seus próprios meios e apresentá-lo na respectiva instituição/órgão para o devido cumprimento.
Sobradinho/DF, 1 de julho de 2024. -
01/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 22:05
Expedição de Alvará.
-
28/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706679-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: A.
B.
A.
C., M.
B.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA BONDAR INVENTARIADO(A): JADER AYUB ALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de Jader Ayub Alves Cardoso, ocorrido em 31/3/2024 (ID 197304350).
O falecido era solteiro e deixou os seguintes filhos menores: 1) M.
B.
A. (8 anos, nascido em 6/11/2015, representado por sua genitora, sra.
Anna Bondar – ID 196243100 – pg. 5; procuração: ID 200770721). 2) A.
B.
A.
C. (4 anos, nascido em 19/6/2020, representado por sua genitora, sra.
Anna Bondar – ID 196243100 – pg. 4; procuração: ID 200770721).
Patrimônio: 1) Ativo: 100% das cotas da sociedade limitada unipessoal Euroclean Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. (CNPJ 09.***.***/0001-29 – ID 197304349 e 196243095). 2) Passivo: apenas débitos tributários com o DF, por ora (ID 199013446).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 199013446 e 199013447); 2) União: regular (ID 197304356 e 198997951).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido.
Certidão negativa de testamento no ID 196240544.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, mantenho a decisão de ID 199455281 por seus próprios fundamentos, que deve ser impugnada por recurso próprio.
Como os valores não são os tipificados no Lei 6.858/80, não há possibilidade de pronto levantamento pelos herdeiros para satisfação de alimentos. É preciso ter em mente que os valores que os herdeiros efetivamente receberão serão o patrimônio líquido, isto é, o montante bruto deduzidas as dívidas.
Note-se que os herdeiros – menores – não são credores do espólio, pois o falecido estava em dia (adimplente) com os alimentos e a obrigação alimentar – personalíssima que é – cessou com a morte.
Lado outro, tenho que os novos elementos de prova carreados aos autos, que sinalizam que a representante legal dos herdeiros está praticando atos típicos de empresa – muito embora de modo informal – autorizam a concessão da administração provisória, sobretudo porque está caracterizado que os herdeiros pretendem a continuidade do negócio.
Cumpre anotar que, diversamente da situação de sociedade limitada comum, em que se examinam questões de direito societário, a afastar a competência do juízo sucessório, está a se tratar de uma sociedade limitada unipessoal (antiga EIRELI), o que atrai a competência deste Juízo.
Nesse contexto: a) presentes os requisitos, nomeio a sra.
Anna Bondar (genitora dos herdeiros) para a função de inventariante, com fundamento no art. 617, IV, do CPC.
Expeça-se termo de compromisso, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias; b) autorizo a administração provisória da sociedade limitada unipessoal Euroclean Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. (CNPJ 09.***.***/0001-29 – ID 197304349 e 196243095) pela inventariante, com fulcro no art. 49 do Código Civil.
Intime-se a inventariante para apresentar a certidão atualizada da Junta Comercial.
Após, expeça-se alvará, com igual prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser consignado que a inventariante está autorizada a praticar apenas atos de mera administração, deve atuar com diligência, transparência e lealdade, e agir em conformidade com a Lei e ao previsto no estatuto social e regimentos internos da empresa, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
No prazo de 20 (vinte) dias, a inventariante deverá juntar: 1) as primeiras declarações; 2) balanço patrimonial da sociedade.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 25 de junho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
26/06/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:37
Expedição de Termo.
-
25/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:11
Deferido em parte o pedido de A. B. A. C. - CPF: *08.***.*09-27 (HERDEIRO)
-
25/06/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:43
Juntada de portaria
-
20/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:05
Outras decisões
-
20/06/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:38
Indeferido o pedido de A. B. A. C. - CPF: *08.***.*09-27 (HERDEIRO)
-
07/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/06/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:09
Juntada de consulta siel
-
07/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706679-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: A.
B.
A.
C., M.
B.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA BONDAR INVENTARIADO(A): JADER AYUB ALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
Todavia, no mérito, sem razão o embargante.
Com efeito, não se constata na decisão de ID 197320039 quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.
Não há omissão nem contradição a serem sanadas.
Como já explicitado na decisão recorrida, não há cônjuge ou herdeiro capaz que possa assumir o encargo de inventariante.
Ademais, em que pese a parte recorrente alegar que a empresa não é o único bem deixado pelo falecido, não elencou os demais bens que integram o espólio, sobressaindo dos autos que as cotas da Euroclean constituem o único patrimônio partilhável - daí a importância de prestigiar o princípio da preservação da empresa.
Por fim, vale anotar que não houve a nomeação de inventariante pela decisão vergastada, mas tão somente a intimação de terceiro interessado, o qual, oportunamente, deverá esclarecer como tem administrado provisoriamente a referida empresa.
Quer dizer, no momento adequado, não se descarta que a representante legal dos herdeiros incapazes possa ser nomeada para a função, ex vi do art. 617, IV, do CPC, se presentes demais condições para a assunção do encargo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de ID 198201127.
Considerando o narrado na peça recursal, intime-se a sra.
Roberta (irmã do falecido) para o mesmo desiderato: interesse no exercício da inventariante.
No mesmo mandado, consigne-se a necessidade de esclarecer a sua situação fática e jurídica perante a empresa EUROCLEAN.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 29 de maio de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
29/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/05/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 23:38
Juntada de consulta siel
-
23/05/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:34
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/05/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. A. C. - CPF: *08.***.*09-27 (HERDEIRO).
-
14/05/2024 08:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 23:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707010-85.2024.8.07.0020
Deusdete Rodrigues da Cruz
Leao Rent a Car Comercio e Servicos Espe...
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 14:09
Processo nº 0706904-26.2024.8.07.0020
Milson Ferreira de Oliveira
Imprime Services LTDA
Advogado: Helena Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:27
Processo nº 0706904-26.2024.8.07.0020
Imprime Services LTDA
Milson Ferreira de Oliveira
Advogado: Helena Moreira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 18:13
Processo nº 0709538-92.2024.8.07.0020
Carlos Augusto Nascimento dos Santos
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Marcos Mendes Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 11:59
Processo nº 0708969-12.2019.8.07.0006
Reginaldo Braz dos Santos
Zuleide Braz dos Santos
Advogado: Debora Araujo Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2019 15:57