TJDFT - 0709538-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:33
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709538-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que adquiriu, junto à requerida, passagens aéreas saindo de Brasília/DF com destino a Nova York e Orlando, pelo valor total de R$ 4.367,73.
Narra que, em razão dos efeitos da pandemia do coronavírus, decidiu cancelar a viagem programada.
Alega que a ré não gerou crédito ou restituiu o valor pago.
Requer, desse modo, a condenação da ré pelos danos materiais suportados, no importe de R$ 4.367,73, e reparação moral, no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, reitera a ilegitimidade para compor o polo passivo e pede a observância das cláusulas contratuais em caso de cancelamento.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que o negócio jurídico firmado entre o autor e a agência de turismo diz respeito apenas à aquisição dos bilhetes aéreos.
Da análise da inicial, observa-se que a prestação de serviços relativa à intermediação na compra dos bilhetes aéreos ocorreu de forma escorreita, não havendo quaisquer falhas, que pudessem caracterizar à má prestação dos referidos serviços.
Confira-se precedente da Primeira Turma Recursal do Eg.
TJDFT ao analisar caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO PELO CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE TURISMO.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGEM.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré a indenização por dano material no valor de R$ 5.205,90 (cinco mil duzentos e cinco reais e noventa centavos), no prazo de 12 (doze) meses, consoante art. 3º, caput e §3º da Lei nº 14.034/2020. 2.
A controvérsia cinge-se quanto o pedido de legitimidade passiva.
Aduz a ré que se limitou a atuar como agência de turismo, não possuindo ingerência ou responsabilidade pelo cancelamento do voo.
No mérito, alega que a culpa deriva de conduta exclusiva de terceiro, sendo que sua obrigação relativa à intermediação foi devidamente cumprida, não havendo que se falar em vício na prestação de serviço.
Requer o reforma da sentença com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e o consequente afastamento da responsabilidade da agência de viagem. 3.
A recorrente atuou na qualidade de plataformas de venda ?on line? de passagens aéreas (e não de pacote turístico).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limita ao negócio da venda dos bilhetes, nos seguintes termos: ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).? 4.
A presente demanda não versa sobre defeito na prestação de serviço de venda de passagens aéreas, mas, sim, trata da responsabilização pelo defeito no cumprimento do contrato de transporte aéreo pela empresa aérea.
Assim, evidencia-se que a falha na prestação de serviço relativo ao cancelamento de trecho de voo não pode ser imputada a parte ré que, como agência de turismo, não têm qualquer ingerência quanto ao cancelamento e reembolso de passagens aéreas ante a pandemia do coronavírus - COVID 19, o que seria, no caso dos autos, exclusivamente de responsabilidade da companhia aérea contratada.
Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo seria a medida ser imposta.
Contudo, estando o feito devidamente instruído e descartada a responsabilidade da requerida, deve-se julgar improcedente o pedido contra ela. 5.
PRELIMINAR ACOLHIDA COMO FUNDAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos em face da recorrente.
Assim, resta extinto o feito, com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1361702, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/07/2021)” (destaquei).
Logo, diante do contexto fático-probatório apresentado aos autos, patente a ilegitimidade passiva ad causam da agência de turismo.
Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
13/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/08/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/07/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709538-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/07/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/05/2024 11:32 PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
29/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:19
Outras decisões
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:28
Outras decisões
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09/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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