TJDFT - 0707010-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707010-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETE RODRIGUES DA CRUZ REU: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 06:30
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 17:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES DA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707010-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETE RODRIGUES DA CRUZ REU: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DEUSDETE RODRIGUES DA CRUZ em desfavor de LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que celebrou dois contratos distintos de compra e venda de veículos com a requerida, nos quais entregou seus automóveis como parte do pagamento e assumiu financiamentos de novos veículos.
A requerida, por sua vez, teria se comprometido a assumir o pagamento das parcelas vincendas dos veículos recebidos em troca e a providenciar a transferência da titularidade dos bens, obrigações que não teriam sido cumpridas.
Relata que o primeiro negócio ocorreu em agosto de 2023, com a entrega de um Hyundai i30, ano 2011/2012, como entrada para aquisição de um Honda/Civic, ano 2018.
No segundo, celebrado em novembro de 2023, o autor entregou uma VW Amarok, ano 2009/2010, como parte do pagamento de um VW Golf 1.6 Sportline.
Relata que em ambos os casos, o autor permaneceu como titular dos veículos entregues à loja, sem que a ré efetivasse a transferência de propriedade.
Além disso, afirma que as parcelas dos financiamentos foram pagas com atraso, gerando cobranças, multas e impactos em seu histórico de crédito.
Tece considerações sobre o direito e, ao final, requer a condenação da ré à obrigação de transferir os veículos para os novos adquirentes, à quitação integral dos financiamentos dos veículos entregues e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 219160052), na qual aduziu que os contratos foram firmados com o pleno conhecimento e concordância do autor, inexistindo qualquer irregularidade na condução das negociações.
Alegou que os pagamentos dos financiamentos dos veículos entregues estão sendo realizados, ainda que eventualmente com pequenos atrasos, os quais não caracterizariam inadimplemento substancial.
Defendeu, ainda, que os veículos foram regularmente repassados a terceiros adquirentes e que eventuais pendências decorrentes desses negócios não podem ser imputadas à empresa, que teria apenas intermediado as transações.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, inclusive sob o argumento de ausência de comprovação de dano moral indenizável.
O autor apresentou réplica (ID 225851395), reafirmando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa.
Encerrada a instrução (ID 229664264), Juízo determinou a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a controvérsia posta em juízo consiste em apurar se houve inadimplemento contratual por parte da requerida em razão do repasse de veículos recebidos do autor a terceiros, sem a quitação dos financiamentos remanescentes e sem a devida transferência da titularidade dos bens.
Os documentos constantes dos autos comprovam que o autor celebrou dois negócios jurídicos com a ré, nos quais entregou veículos de sua propriedade — Hyundai i30 e VW Amarok — como parte do pagamento na aquisição de outros automóveis.
Em contrapartida, a requerida comprometeu-se a assumir o pagamento das parcelas remanescentes dos financiamentos vinculados aos veículos recebidos, além de providenciar a transferência da titularidade dos bens alienados.
Não se extrai dos autos qualquer cláusula que imponha à requerida a obrigação de quitar de forma antecipada o financiamento dos veículos entregues.
A obrigação assumida foi a de honrar os pagamentos futuros, nos vencimentos contratualmente pre
vistos.
Contudo, a ré, após receber os veículos, os repassou a terceiros sem regularizar a titularidade e sem promover qualquer mecanismo de exoneração formal da responsabilidade do autor perante a instituição financeira credora.
Além disso, houve atrasos reiterados no pagamento das parcelas, fato que, embora não tenha gerado negativação comprovada, revela inadimplemento contratual parcial.
A requerida busca afastar sua responsabilidade sob o argumento de que teria atuado apenas como intermediadora das transações.
Tal alegação, contudo, é artificial e não encontra respaldo nos autos.
A empresa participou ativamente dos negócios, recebeu diretamente os veículos do autor e os revendeu em benefício próprio, sem tomar providências para assegurar a liberação do nome do autor das obrigações financeiras vinculadas aos bens.
Nessas circunstâncias, ainda que os veículos tenham sido repassados a terceiros, a ré permanece responsável pelo cumprimento pontual das obrigações assumidas, não podendo se eximir sob a justificativa de repasse informal.
Quem se coloca no centro da cadeia negocial e aufere vantagem com a alienação dos bens deve responder pelas consequências de sua atuação, inclusive pelos danos que possam resultar ao contratante original.
Dessa forma, o pedido formulado pelo autor deve ser parcialmente acolhido.
Não se justifica impor à requerida a quitação integral e antecipada dos financiamentos, por ausência de previsão contratual nesse sentido.
Todavia, é seu dever efetuar os pagamentos de forma pontual, conforme vencimento pactuado, sob pena de responder por eventuais danos materiais e morais futuros, caso comprovada a relação de causalidade com sua conduta.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça a existência de conduta ilícita contratual da ré, não se pode presumir, no caso concreto, o dano moral.
O autor não demonstrou ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, nem sofreu protesto, bloqueio judicial ou qualquer outra forma de constrição patrimonial.
Tampouco provou abalo relevante à sua honra objetiva ou subjetiva.
Os transtornos narrados se inserem no campo dos meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, não sendo suficientes, por si só, para ensejar compensação extrapatrimonial.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER o dever da requerida de, após a quitação dos financiamentos vinculados aos veículos Hyundai i30 (placa ISB6266) e VW Amarok (placa HLB7G02), promover a regular transferência da titularidade dos referidos bens, nos termos da legislação de trânsito e da procuração outorgada, seja para si ou para terceiro por ela indicado; b) CONDENAR a requerida a realizar os pagamentos das parcelas remanescentes dos financiamentos vinculados aos referidos veículos de forma pontual, conforme vencimentos contratualmente pactuados, sob pena de responder por eventuais danos causados ao autor em decorrência de inadimplemento.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora e a parte ré sucumbiram parcialmente.
Contudo, a parte ré sucumbiu na maior parte do pedido, razão pela qual a condeno ao pagamento de 65% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora arcará com os 35% restantes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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12/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:54
Outras decisões
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11/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:39
Outras decisões
-
14/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/02/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/11/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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05/11/2024 13:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 02:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707010-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETE RODRIGUES DA CRUZ REU: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/11/2024 13:00, na Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
16/09/2024 16:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707010-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETE RODRIGUES DA CRUZ REU: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré, considerando o certificado no ID 205260862, sob pena de extinção diante da ausência dos pressupostos processuais.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:24
Outras decisões
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08/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DEUSDETE RODRIGUES DA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707010-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETE RODRIGUES DA CRUZ REU: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
24/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707010-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETE RODRIGUES DA CRUZ REU: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada para o dia 12/07/2024 14:00.
Intime-se a parte autora para ciência e, se for o caso, manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 19:22
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707010-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETE RODRIGUES DA CRUZ REU: LEAO RENT A CAR COMERCIO E SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/07/2024 14:00, na Sala 3 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/05/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:52
Outras decisões
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01/05/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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