TJDFT - 0721727-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:37
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULO DO VALOR DO CRÉDITO EXIGIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se o valor da penhora determinada pelo Juízo singular deve ser majorado nos termos pretendidos pelo agravante. 2.
O agravante alega que o valor atualizado de seu crédito, a ser penhorado no rosto dos autos n° 0722832-16.2020.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília e dos autos nº 0724788-67.2020.8.07.0001, em trâmite nesta 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília, é R$ 326.610,00 (trezentos e vinte e seis mil, seiscentos e dez reais) e não R$ 37.420,98 (trinta e sete mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e oito centavos), como estabelecido pelo Juízo singular na decisão que determinou as penhoras aludidas. 3.
Na hipótese observa-se que credor pretendeu alterar, na fase de cumprimento de sentença o índice de correção monetária estabelecido no cálculo efetuado na petição inicial para puração do valor do crédito pleiteado. 3.1.
O cálculo para a atualização do montante do crédito aludido foi efetuado com a aplicação de índice de correção monetária de 0,7% (zero vírgula sete por cento) ao dia de atraso e multa de 2% (dois por cento), modo diverso do que foi utilizado na petição inicial. 3.2.
O valor do crédito, na peça inicial, foi calculado com a aplicação de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento da obrigação, com acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e honorários de advogado no valor correspondente a 10% do montante da dívida. 4.
A pretendida alteração, no entanto, de acordo com a regra prevista no art. 329 do CPC, não é permitida na fase de cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/08/2024 17:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO - CPF: *03.***.*83-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0721727-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Francisco de Assis Monteiro Agravados: Elton Tomaz de Magalhaes Vinicius Pereira Amaral Magalhaes D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco de Assis Monteiro contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0702660-53.20208.07.0001.
Aos agravados para que se manifestem a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/05/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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