TJDFT - 0701765-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 23:40
Recebidos os autos
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15/04/2024 23:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701765-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0707958-87.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 183238909.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Considerando que o recurso também versa quanto à legitimidade do autor e que seu provimento acarretaria na extinção da execução, suspendo a tramitação do feito para aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0707958-87.2024.8.07.0000.
Oficia-se à COORPRE acerca da interposição do Agravo de Instrumento n° 0707958-87.2024.8.07.0000 e da suspensão desta execução para as providências necessárias no precatório de ID 185275402.
Fique o réu ciente para a suspensão do pagamento da requisição de pequeno valor - RPV de ID 183322094.
Sendo improvido o Agravo de Instrumento n° 0707958-87.2024.8.07.0000 e não julgado o Agravo de Instrumento nº 0718124-18.2023.8.07.0000, intime-se o réu para pagamento da RPV de ID 183322094 e comunique-se à COORPRE.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2024 09:32
Outras decisões
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01/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/03/2024 12:26
Processo Desarquivado
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01/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:59
Arquivado Provisoramente
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18/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:31
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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23/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701765-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva no qual o valor devido foi fixado pela decisão de ID 171640595 no valor total de R$ R$ 21.450,11 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta reais e onze reais), sendo ainda observado o prosseguimento do feito apenas pelos valores incontroversos, conforme planilha de ID 155227826 apresentada pelo réu.
Após, os cálculos foram atualizados apenas para efeitos de expedição dos requisitórios, conforme ID 180113787, com os quais concordou o autor (ID 180464163), mas o réu discordou (ID 182513630).
Todavia, o réu informou apenas que "infere que houve cumulação de juros" e não apresentou planilha de cálculos para fundamentar suas alegações.
Outrossim, trata-se de mera atualização de valor já fixado em decisão pretérita.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme decisão de ID 171640595, observando os valores incontroversos, conforme ali fundamentado.
Após o trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 0718124-18.2023.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:15
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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09/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701765-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1169 do STJ e do Tema 1170 do STF e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 155227825).
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 155648255.
A decisão de ID 157422720 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (ID 159131002, autos nº 0718124-18.2023.8.07.0000), onde foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
O terceiro interessado M de Oliveira Advogados & Associados requereu o destaque de honorários advocatícios a si devidos (ID 166467056), contra o que se manifestou o autor no ID 167645896.
O pedido do terceiro interessado foi indeferido (ID 168274162).
A contadoria apresentou os cálculos de ID 168632001, com os quais o autor concordou (ID 169211637) e o réu apresentou a planilha de ID 171237400. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 151117541.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já o autor afirmou que o título executivo fixou o IPCA-E como índice aplicável ao cálculo.
A decisão de ID 157422720 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
Os cálculos foram apresentados no ID 168632001, resultando no montante de R$ 21.450,11 (vinte um mil quatrocentos e cinquenta reais e onze centavos).
O autor concordou com os cálculos no ID 169211637.
O réu, por sua vez, requereu a juntada da planilha de ID 171237400, em que se verifica diferença no valor de R$ 2.058,29 (dois mil cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) em relação aos cálculos da contadoria.
No entanto, não esclareceu os motivos da diferença apontada.
Assim, diante da ausência de argumentos para a sua irresignação quanto aos cálculos apresentados, e tendo em vista ainda que estes seguiram os parâmetros fixados pela decisão de ID 157422720, devem ser considerados corretos.
O autor requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 15.951,34 (quinze mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), ID 151117541.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 10.132,68 (dez mil cento e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de ID 155227826.
O valor encontrado pela Contadoria Judicial, no entanto, é superior a ambos os cálculos, razão pela qual verifica-se que não ocorreu excesso de execução e que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser, portanto, rejeitada.
Consoante informado no ID 166619642, em razão da interposição do agravo de instrumento n. 0718124-18.2023.8.07.0000 pelo réu, os requisitórios a serem expedidos, antes do trânsito do julgado, restringirão ao valor incontroverso.
Nesse ponto, necessário tecer alguns esclarecimentos.
Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor-RPV, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pelo autor não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID 151150477).
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto na Lei 3.624/2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Verifica-se que o valor pleiteado na inicial pela autor equivale à quantia de R$ 15.951,34 (quinze mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) ID 151117541.
Sendo assim, considerando que o referido valor supera o limite de 10 (dez) salários mínimos, previstos no artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, os requisitórios destes autos submetem-se ao regime de precatório e não ao de requisição de pequeno valor.
Outrossim, tendo em vista que não houve o julgamento do mérito do recurso interposto, a expedição de requisitórios deve observar o valor tido como incontroverso pelas partes e este é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 155227826.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, observado o valor na planilha apresentada pelo réu, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor da advogada do autor na decisão de ID 151150477.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e para fixar o valor principal devido em R$ 21.450,11 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta reais e onze reais).
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID151117530) Mara Lúcia Colombo Reginato, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Mara Lúcia Colombo Reginato, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 151150477, observando, para tanto, os valores constantes da planilha de ID 155227826.
Após o trânsito em julgado no agravo de instrumento nº 0718124-18.2023.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:18
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701765-36.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 168632002.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 17:54:16.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:50
Indeferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
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07/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701765-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu interpôs o agravo de instrumento n° 0718124-18.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 157422720.
Não trouxe, contudo, argumentos que fundamentaram o recurso, impossibilitando o exercício do juízo de retratação.
Verifica-se dos autos que no recurso foi proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo requerido (ID 159131002).
Logo, diante do recurso interposto os requisitórios a serem expedidos, antes do trânsito em julgado do recurso, restringirão ao valor incontroverso.
Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca da petição do terceiro interessado de ID 166467056.
Sem prejuízo ao prazo acima, cumpra-se a decisão de ID 157422720 remetendo os autos à contadoria judicial.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:41
Outras decisões
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26/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/05/2023 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 07:50
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:20
Deferido o pedido de EDVALDO SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*01-34 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/03/2023 21:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/03/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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