TJDFT - 0703927-70.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 05:10
Processo Desarquivado
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16/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RIVAS ADRIANA BARBOSA MOURA VALADARES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703927-70.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIVAS ADRIANA BARBOSA MOURA VALADARES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RIVAS ADRIANA BARBOSA MOURA VALADARES contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Em síntese, a parte autora alega que firmou em 20/05/2024 contrato de locação residencial do imóvel situado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 05/07, Riacho Fundo I e que, no dia 24/05/2024, teve o fornecimento de energia elétrica desligado, razão pela procurou a ré para entender o motivo da suspensão do serviço, tendo sido informada acerca da existência de faturas pendentes em nome de LUNNO LAERCIO MARTINS DA SILVA, no valor de R$ 1.975,76.
Aduz que compareceu ao NA HORA para solicitar a troca de titularidade, entregando cópia do contrato de locação do imóvel, mas que o pedido foi indeferido com a justificativa de que “a solicitação de Troca de Titularidade com débito corresponde a uma Sucessão Comercial, portanto, o seu pedido não pôde ser realizado”.
Acrescenta que o proprietário informou desconhecer a pessoa em nome de quem as faturas anteriores estão vinculadas e que a suspensão do serviço prejudica a saúde de sua família, em especial de sua filha de 13 anos de idade, portadora de diabetes tipo 1, diante da necessidade de armazenamento de insulina na geladeira.
Pugnou pela concessão de antecipação de tutela consistente no restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica.
Com base no contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na troca de titularidade do contrato a partir de 20/05/2024, para que dívidas anteriores sejam resolvidas com antigos inquilinos ou com o proprietário.
O pedido de antecipação de tutela foi concedido por este Juízo, conforme decisão de ID 198449363, cujo cumprimento foi noticiado no ID 199970042.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 204595105).
A ré, em contestação, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que a autora não apresentou documentos que comprovam que os débitos foram gerados por terceiros, mas que a solicitação da parte autora fora prontamente atendida e que a troca de titularidade foi efetuada, ficando o contrato nº 2693673-9 vinculado à parte autora.
Aduz que não houve corte de energia, mas desativação da conta contrato para alteração cadastral a pedido do novo titular da unidade, qual seja, LUNNO LAERCIO MARTINS DA SILVA.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a autora afirma que houve descumprimento da decisão de antecipação de tutela, pois o serviço somente teria sido restabelecido em 11/06/2024. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela requerente.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares suscitadas pela ré.
Da ilegitimidade passiva.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, é firme a jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, observo que os pedidos estão, em tese, juridicamente protegidos pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, indefiro o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela pleiteada na exordial, por entender que os documentos apresentados pela requerente (ID 204984638) não são suficientes para demonstrar que somente em 11/06/2024 o serviço teria sido restabelecido.
Nesse sentido, entendo que a parte demandante possuía meios suficientes para comprovar que o fornecimento de energia permanecia suspenso e, diante da própria essencialidade do serviço, cuja religação foi deferida em 29/05/2024, é pouco crível que este permanecesse desligado por 12 dias e somente em agosto a requerente entendesse por bem noticiar nos autos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que razão à autora.
Isso porque a contestação da ré não é precisa ao mencionar que o serviço teria sido interrompido em razão do pedido de alteração cadastral realizado pelo novo titular da unidade, LUNNO LAERCIO MARTINS DA SILVA.
Ora, como se vê, a nova titular da unidade consumidora objeto da presente ação é a requerente, que passou a residir no imóvel em 20/05/2024, conforme contrato de locação de ID 198296556.
Ademais, as telas sistêmicas apresentadas no corpo da peça de defesa apontam que uma suposta alteração de titularidade teria ocorrido entre os meses de fevereiro e março/2024, sendo que o contrato de locação (instrumento que vincula a autora ao imóvel e autoriza, por conseguinte, a alteração de titularidade do contrato de prestação de serviços vinculado à Unidade Consumidora 275043) foi firmado apenas em maio/2024.
Assim, entendo que a titularidade do serviço de energia elétrica vinculado ao imóvel situado na Fazenda Sucupira, Chácara 05/07, Riacho Fundo I (Unidade Consumidora 275043) deve ser alterada para o nome da autora a contar do dia 20/05/2024, não sendo cabível a cobrança à autora de quaisquer débitos anteriores à data acima.
Pela interpretação do conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), entendo que a autora também pugna pela condenação da ré a uma obrigação de não fazer, para que esta se abstenha de efetuar quaisquer cobranças de débitos vinculadas à referida Unidade Consumidora referentes a serviços de fornecimento de energia elétrica anteriores a 20/05/2024.
Destarte, a procedência dos pedidos condenatórios, nessa seara, é medida que se impõe.
Por fim, não há que se falar em expedição de ofício à OAB/DF, porquanto a advogada ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO possui inscrição suplementar no DF sob o nº 72573 e o substabelecimento em nome da advogada que participou da audiência de conciliação foi juntado no ID 204583821, no dia da audiência de conciliação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: (i) CONFIRMAR a Decisão de antecipação de tutela; (ii) CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente em promover a alteração da titularidade do serviço de energia elétrica vinculado ao imóvel situado na Fazenda Sucupira, Chácara 05/07, Riacho Fundo I (Unidade Consumidora 275043), para o nome da parte autora, RIVAS ADRIANA BARBOSA MOURA VALADARES, a contar de 20/05/2024; (iii) CONDENAR a parte requerida à obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobranças à autora de quaisquer débitos vinculados à Unidade Consumidora 275043 anteriores a 20/05/2024.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de RIVAS ADRIANA BARBOSA MOURA VALADARES em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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18/07/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/05/2024 16:10.
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30/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703927-70.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RIVAS ADRIANA BARBOSA MOURA VALADARES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “que a ré restabeleça de imediato o fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora. ” Fundamenta a probabilidade do direito no fato de que “verossimilhança da alegação nova inquilina pode ter sua matricula gerada e antigos débitos ainda que inferiores a 90 dias não podem gerar ordem de corte".
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de que o fornecimento de energia elétrica já foi suspenso, o que vem acarretando prejuízos com repercussões quanto às condições especiais da filha da autora que é portadora de diabetes e necessita da refrigeração da medicação.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, há verossimilhança do alegado, porquanto a autora firmou contrato de locação com o proprietário do imóvel datado neste mês de maio/24 (ID 198296556), em que pese a dívida de energia elétrica vinculada ao imóvel, o suposto débito se encontra vinculado a terceiro.
Os elementos trazidos denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300), tendo em vista que, em juízo de cognição estrita, vislumbro que inexistem débitos em nome da autora.
Dessa forma, diante da manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação e do incontroverso perigo na demora, diante da notícia de que a filha da autora necessita de medicação refrigerada, razão pela qual o pedido de tutela de urgência satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que esta se mostra comprovada diante do novo contrato de locação firmado.
O perigo da demora está consubstanciado na própria natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois o serviço pode, ao final do processo, ser novamente interrompido, caso a demanda seja - no mérito - julgada improcedente.
Diante do que foi exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para DETERMINAR que a requerida PROCEDA AO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, no endereço Fazenda Sucupira Chácara 05/07 - Riacho Fundo/DF, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se ambas as partes, com prioridade.
A ré deverá ser intimada por oficial de justiça no endereço indicado na exordial.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Exclua-se a anotação de prioridade, uma vez que a parte autora não comprovou ser portador de doença grave.
ANOTE-SE.
Após, cite-se e intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/05/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/05/2024 11:26
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/05/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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