TJDFT - 0716015-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO CARMO BERNARDES em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SOLANGE BERNARDES DE QUEIROZ em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
-
21/07/2025 02:40
Publicado Edital em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:00
Outras decisões
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO CARMO BERNARDES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/07/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:44
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo Nº 0716015-91.2024.8.07.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SOLANGE BERNARDES DE QUEIROZ REQUERIDO: MARIA APARECIDA DO CARMO BERNARDES O Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, Juiz de Direito da Terceira Vara de Família de Brasília, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio leva a conhecimento público a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA DO CARMO BERNARDES(CPF: *09.***.*64-97), tendo o MM.
Juiz nomeado como curadora da requerida, a Sra.
SOLANGE BERNARDES DE QUEIROZ(CPF: *53.***.*01-10).
Tudo conforme sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília-DF.
Subscrito e assinado pelo Diretor de Secretaria.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE __________________________________________________________________________________ -
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO CARMO BERNARDES em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/05/2025 02:46
Publicado Edital em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:07
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Edital.
-
19/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SOLANGE BERNARDES DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
18/01/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 00:00
Intimação
30.
Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de decretar a interdição de M.
A.
D.
C.
B., nomeando-lhe S.
B.
D.
Q., sua curadora, tão somente para a prática de atos e negócios jurídicos de natureza negocial e patrimonial, não podendo a curatelada, salvo mediante assistência do(a) curador(a), alienar onerosamente ou emprestar valor ou coisa móvel, transigir acerca de qualquer direito, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado em juízo, obrigar-se contratualmente, ou, de qualquer modo, assumir quaisquer dívidas, ônus ou encargos e, ainda, praticar disposições de última vontade; tudo com fundamento nos artigos 487, I, e art. 755 do CPC; arts. 1.767, inciso I, c/c art. 1.775, § 1º, do Código Civil. 31.
Nos termos do art. 1.750, art. 1.774 e art. 80, inciso II, do Código Civil, não poderá a curatelada, ainda que assistida por sua curadora, permutar, doar ou ceder gratuitamente qualquer bem, móvel ou imóvel, valor ou direito, casar-se sob regime diverso da separação de bens, renunciar a ou ceder, gratuita ou onerosamente, direitos hereditários ou, ainda, alienar, gratuita ou onerosamente, bem imóvel, salvo mediante prévia autorização judicial. 32.
Acolho parecer ministerial - Num. 214577667 - Pág. 1/6 e deixo de impor à curadora a obrigação de prestar contas anualmente, prevista no § 4º, artigo 84 da Lei 13.146/2015, tendo em conta a renda auferida pela interditanda, oriunda do INSS, no valor de R$ 6.992,34 (seis mil reais) - Num. 197574254 - Pág. 2, não cobre sequer todas as despesas da curatelada, tais como clínica de repouso, plano de saúde e alimentação - Num. 211538515 - Pág. 1/3, Num. 211538521 - Pág. 1 e Num. 197574251 - Pág. 6. 33.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 34.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno a requerente ao pagamento das despesas do processo. 35.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não impugnado. 36.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil, observando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, conforme § 1º do art. 85 da Lei n. 13.146/2015. 37.
Cumprido o acima disposto, proceda a Secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 38.
Sem prejuízo, nos termos do art. 189 do CPC, promova a Secretaria o levantamento do segredo de justiça deste feito, tendo em conta que o conhecimento da interdição e curatela da interditanda é de interesse público e deverá ser averbada à margem de seu assento de nascimento ou casamento, conforme o caso, para dar publicidade a terceiros. 39.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/01/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:23
em cooperação judiciária
-
15/10/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:20
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO CARMO BERNARDES em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:34
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 15:00, 3ª Vara de Família de Brasília.
-
17/09/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716015-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: S.
B.
D.
Q.
REQUERIDO: M.
A.
D.
C.
B.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leandro Pereira Colombano, designo o dia 17/09/2024, às 15h00, para realização de Audiência PRESENCIAL de ENTREVISTA, a qual será realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família de Brasília/DF (2º andar).
Nos termos dos artigos 103, 203, § 4º, e 272, todos do CPC, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada acompanhadas de seus advogados, portando documento de identificação.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 17:00:14.
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Secretário de Audiência -
15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:59
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 3ª Vara de Família de Brasília.
-
07/08/2024 17:50
Expedição de Termo.
-
07/08/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
01/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:15
Deferido em parte o pedido de SOLANGE BERNARDES DE QUEIROZ - CPF: *53.***.*01-10 (REQUERENTE)
-
28/06/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se a parte requerente para cumprimento da diligência anotada pelo MP.
Após, dê-se vista ao MP sob o pedido de alvará.
Por fim, voltem-me conclusos.
P.I. -
27/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:17
Outras decisões
-
27/05/2024 14:17
em cooperação judiciária
-
24/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:00
Outras decisões
-
02/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/04/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:14
Outras decisões
-
24/04/2024 18:14
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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