TJDFT - 0703707-42.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:47
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2023 12:29
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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14/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703707-42.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: MAQUEIBE DOS SANTOS, LUCIANA SETUBAL MARQUES DA SILVA SENTENÇA CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA ajuíza execução contra MAQUEIBE DOS SANTOS e outros, partes qualificadas nos autos.
A obrigação foi adimplida, conforme documento anexado de ID 161783573 e 165321904.
A parte exequente concordou com o pagamento e requereu a liberação da quantia, bem como a extinção do feito pela quitação do débito.
Ante o exposto e da satisfação da obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas remanescentes pela parte executada.
Expeça-se, de imediato, alvará ou ofício de transferência dos valores constritos aos ID's 161783573 e 165321904 em favor da parte exequente, observada a divisão descrita da petição de ID. 165321901.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
26/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/06/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:06
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MAQUEIBE DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:26
Outras decisões
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24/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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