TJDFT - 0722879-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 11:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722879-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA EXECUTADO: CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA SENTENÇA IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ajuíza ação contra CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA, partes qualificadas nos autos.
No curso do processo, a parte demandante deixou de promover atos e diligências que lhe competia, deixando o processo abandonado por 30 (trinta) dias.
A parte autora intimada para promover o andamento do feito, não atendeu positivamente ao chamado judicial, permanecendo inerte.
Decido. É dever da parte autora cumprir as determinações judiciais.
Compete também ao autor manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária, o que não se verificou.
Quando deixa de praticar os atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, tendo sido intimada por intermédio de seu advogado e também pessoalmente, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Convém ressaltar que prevê o art. 274, p.u do CPC, que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos.
Ante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para exercício do juízo de retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722879-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA EXECUTADO: CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte autora de ID 212284301.
Intime-se a parte autora a comprovar a distribuição da Carta Precatória de ID 207435700 no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 15:05:25.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
25/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722879-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA EXECUTADO: CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 206956017 concedido à parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória.
Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 10:06:58.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
17/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722879-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA EXECUTADO: CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de carta precatória do mandado de penhora expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção do bem para posse do exequente, conforme requerido ao ID206326118.
Com fulcro nos princípios da cooperação e da celeridade processual previstos nos arts. 4º e 6º, do CPC e considerando que, via de regra, as cartas são distribuídas de forma eletrônica aos juízos deprecados, intime-se o autor/exequente para que promova a sua distribuição ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Faço constar que o autor/exequente deve se atentar para os requisitos e documentos necessários à correta distribuição, ex vi, art. 260 e seguintes do CPC.
Promova a distribuição, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Aguarde-se o cumprimento (120 dias).
Caso infrutífera, intime-se o autor/exequente para que indique outro endereço para citação do(s) réu(s)/executado(s) ou promova a citação por edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/08/2024 17:53
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:46
Outras decisões
-
02/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722879-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA EXECUTADO: CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de antecipação de tutela na forma requerida, haja vista que a inaplicabilidade do Decreto-lei 911/69 ao caso.
A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrado, à luz do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica.
Por ora, a restrição de circulação (ID 196714504) garante a efetividade da penhora.
Intimo o exequente para informar o endereço de localização do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena inviabilizar a concretização da penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:01
Indeferido o pedido de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722879-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA EXECUTADO: CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 202422673.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:48:19.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
01/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
14/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:04
Deferido o pedido de CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA - CPF: *05.***.*12-15 (EXECUTADO).
-
14/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722879-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA EXECUTADO: CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora Sisbajud na modalidade teimosinha pelo prazo de 10 dias.
Retifique-se o valor da causa para R$ 12.218,07 (ID193657709).
Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722879-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA EXECUTADO: CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado para que a parte ré/executada cumprisse voluntariamente a obrigação ou impugnasse o cumprimento de sentença.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 11:37:23.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
08/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722879-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA EXECUTADO: CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação do executado mediante contato telefônico por aplicativo de mensagem (Whatsapp) considerando a citação da parte no mesmo número indicado (ID 146579435).
Conforme previsto no art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade (ID 175063009 ).
O prazo concedido correrá a partir da publicação desta decisão.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se à pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:30
Outras decisões
-
04/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:47
Outras decisões
-
18/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722879-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA REQUERIDO: CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, juntar a Guia de Recolhimento das custas processuais referente ao processo, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
04/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:47
Outras decisões
-
31/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0722879-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA REQUERIDO: CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo da certidão de ID 163205587 sem manifestação da parte AUTORA.
Nos termos da Portaria 2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para dar andamento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 17:34:45.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
24/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 11:32
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 22:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:48
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 21:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:04
Outras decisões
-
13/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de CALEBE SANTANA BARBOZA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/09/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de IPE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
16/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:47
Declarada incompetência
-
09/08/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 22:49
Recebidos os autos
-
24/07/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710054-82.2023.8.07.0009
Manoel Messias Pereira Lopes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 20:22
Processo nº 0710055-67.2023.8.07.0009
Manoel Messias Pereira Lopes
Banco Pan S.A
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 21:01
Processo nº 0701765-36.2023.8.07.0018
Edvaldo Siqueira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Mara Lucia Colombo Reginato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 19:24
Processo nº 0704193-18.2023.8.07.0009
Residencial Braganca
Leonardo Barbosa Oliveira Fernandes
Advogado: Eva Thatiany Silva Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 11:23
Processo nº 0744198-77.2021.8.07.0001
Silveira Imoveis LTDA
Elizabeth de Paula Galvao Silva Rigaard
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2021 19:43