TJDFT - 0705953-23.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARICE LOURENCO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARICE LOURENCO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705953-23.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, abro vista à parte executada para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, seus dados bancários a fim de que seja expedido alvará eletrônico da quantia transferida para a conta judicial vinculada a este Juízo.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
13/09/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/09/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705953-23.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CLARICE LOURENCO DA SILVA Polo Passivo: W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CLARICE LOURENCO DA SILVA em desfavor de W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi frutífera, conforme extrato juntado aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 8.034,62 (oito mil e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo, bem como o desbloqueio do valor excedente de R$ 8.385,56 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
13/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705953-23.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE LOURENCO DA SILVA EXECUTADO: W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista os cálculos de ID 203786851, abro vista à parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos da decisão de ID 203387793.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
11/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:29
Deferido o pedido de CLARICE LOURENCO DA SILVA - CPF: *77.***.*80-72 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:02
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de CLARICE LOURENCO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705953-23.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: CLARICE LOURENCO DA SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença de ID 197165278, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre a impossibilidade da devolução da comissão de corretagem. É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de omissão.
Observo que o magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos.
Dessa maneira, este Juízo entendeu que o parágrafo segundo do contrato celebrado entre as partes não estabeleceu claramente a responsabilidade da compradora quanto ao pagamento da comissão de corretagem, ao contrário nele ficou estabelecido, somente, a ciência da promitente compradora quanto ao custo assumido pela promitente vendedora, ora embargante.
Verifica-se que, em verdade, a embargante almeja alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, usar a via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas.
Portanto, razão não assiste ao embargante.
Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos no ID 198250478 e MANTENHO íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, nos moldes consignados na sentença de ID 197165278.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de CLARICE LOURENCO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
26/02/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/12/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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