TJDFT - 0701770-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:41
Outras decisões
-
03/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
03/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:10
Juntada de carta de guia
-
02/06/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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26/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:25
Juntada de guia de recolhimento
-
18/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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12/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:09
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/12/2024 08:30 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
12/12/2024 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:30
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/12/2024 08:30 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
13/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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12/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701770-36.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: BRUNO DOS SANTOS PAZ DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou BRUNO DOS SANTOS PAZ como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri do Guará.
Nas razões recursais, a Defesa pugna pela impronúncia do acusado ou pela desclassificação para o crime de lesão corporal.
No mais, requer seja decotada a qualificadora do motivo fútil (ID 205174485).
O Ministério Público não apresentou contrarrazões (ID 205234396).
Decido.
Os argumentos defensivos não são aptos a afastar o juízo inicial consubstanciado na decisão de pronúncia.
Define o artigo 413 do Código de Processo Penal que, para pronunciar o réu, o juiz deve se convencer da existência do crime e, tão-somente, de indícios de autoria. É dizer, cabe ao Tribunal do Júri definir o mérito da causa, por se tratar do Juiz Natural por disposição constitucional.
No caso em tela, a prova reunida é suficiente para gerar juízo de plausibilidade acerca da materialidade e de indícios da autoria do suposto crime, razão pela qual a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
Ademais, as teses defensivas ensejam análise aprofundada de mérito, que deverá se dar perante o Conselho de Sentença.
Ante o exposto, mantenho a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, que permanecem íntegros.
Remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Guará-DF, 25 de julho de 2024 17:09:19.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
24/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701770-36.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: BRUNO DOS SANTOS PAZ DESPACHO Por ora, intime-se a advogada constituída pelo réu a, no prazo suplementar de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar as razões do recurso interposto.
Escoado o prazo sem manifestação, intime-se o acusado a constituir novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a informar a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido em branco o prazo deferido, ou caso o réu informe a impossibilidade de constituir novo advogado, e considerando que se trata de processo em que o réu está preso, nomeio desde logo NPJ/IESB para patrocinar a defesa do réu, caso em que o feito deverá ser remetido àquele Núcleo para ciência e apresentação das razões recursais.
Intimem-se.
Guará-DF, 22 de julho de 2024 17:54:46.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
22/07/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
22/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701770-36.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: BRUNO DOS SANTOS PAZ DECISÃO BRUNO DOS SANTOS PAZ, ao ser intimado da sentença de pronúncia, manifestou interesse em recorrer (ID 204036159).
Desse modo, considerando que a decisão recorrida comporta recurso em sentido estrito (artigo 581, IV, do CPP), recebo o apelo como recurso em sentido estrito, em seu regular efeito, com a ressalva do art. 584, § 2º, do CPP.
Intime-se a Defesa para apresentação das razões recursais e, em seguida, ao Ministério Público, para contrarrazões.
Após venha o feito concluso para os fins do artigo 589 do CPP.
Decisão publicada eletronicamente neta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 15 de julho de 2024 16:02:48.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0701770-36.2024.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RÉU: BRUNO DOS SANTOS PAZ SENTENÇA O Ministério Público denunciou BRUNO DOS SANTOS PAZ, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 188233340) que no dia 21 de fevereiro de 2024, por volta de 22h10, na praça pública da QI 11, ao lado da quadra de futsal, SRIA I, Guará/DF, o denunciado BRUNO DOS SANTOS PAZ, agindo de maneira livre e consciente, com inequívoca vontade homicida, por motivo fútil, através de golpes de faca, tentou matar FABRÍCIO RODRIGUES CORDEIRO, nele causando as lesões corporais que serão descritas em laudo a ser oportunamente juntado aos autos, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade A denúncia foi recebida em 29 de fevereiro de 2024 (ID 188274284).
O acusado foi citado (ID 189268590), apresentou resposta à acusação (ID 192820284), assistido pelo NPJ/IESB.
Decisão saneadora foi proferida em 11 de abril de 2024 (ID 192885207).
A instrução processual conforme a ata de audiência de ID 194230699, com a oitiva da vítima e de três testemunhas e o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 194233227), requerendo a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, oficiando também pela manutenção da prisão preventiva.
O réu constituiu advogada (ID 200753431), que, em alegações finais, na forma de memoriais (ID 200885967), rogou pela desclassificação do crime homicídio qualificado tentado para o crime de lesão corporal, e, subsidiariamente, clamou pela impronúncia do réu. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação.
No caso deste feito, a materialidade do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, é evidenciada no auto de prisão em flagrante nº 121/2024-4ªDP (ID 187510914), no arquivo de mídia nº 762/2024-4ªDP (ID 187510915), no auto de apresentação e apreensão nº 55/2024 (ID 187510923), na comunicação de ocorrência policial nº 1055/2024-1ª DP (ID 187510926), no laudo de perícia criminal (exame de eficiência/exame de pesquisa de sangue) nº 55.554/2024-SPBIC/IC/DPT/PCDF (ID 189194575), em prontuário médico (ID 194162841, 194166384 e 194166386), no laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais - indireto) nº 16.994/2024 (ID 198819113), bem como na prova oral produzida em Juízo.
O conjunto probatório aponta que no dia 21 de fevereiro de 2024, por volta de 22h10, na praça pública da QI 11, Guará I/DF, ao lado da quadra de futsal, a vítima FABRÍCIO RODRIGUES CORDEIRO teria sido atingida com golpes de faca, que lhe causaram as lesões descritas no laudo de ID 198819113.
No que tange à autoria, importante ressaltar que, para a pronúncia, exige-se tão-somente a presença de indícios que apontem o acusado como autor do crime ou partícipe.
Trata-se, nesta fase processual, de um juízo de admissibilidade, o qual deve estar respaldado em lastro probatório que indique o réu como o provável autor ou partícipe do delito, a fim de submetê-lo a julgamento perante o juiz natural da causa.
Não se exige, portanto, prova segura e inconteste para um decreto de pronúncia, mas tão somente indícios.
No caso em apreço, os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial e as provas produzidas em Juízo trazem elementos a indicar ter sido BRUNO DOS SANTOS PAZ a pessoa que teria desferido os golpes de arma branca que atingiram a vítima FABRÍCIO RODRIGUES CORDEIRO.
Nesse sentido, a vítima FABRÍCIO RODRIGUES CORDEIRO ouvida em Juízo (ID 194233233), contou que o acusado sempre morou na mesma quadra; que não tinham problema nenhum; que no dia 15 de outubro do ano passado, estavam ambos em um churrasco e após terem saído de lá, recebeu no WhatsApp uma mensagem de um amigo chamado ELIZEU, dizendo que “iria bloquear o BRUNO, pois ele estava ‘lombrando’ com ele”; que não respondeu à mensagem; que no mesmo dia, mais tarde, recebeu uma mensagem de BRUNO, dizendo que ELIZEU lhe devia R$ 600,00 (seiscentos reais) e que iria “chamar seus ‘corres’ para uma futura desavença que iria ter”; que perguntou a BRUNO sobre o que ele estava falando, pois não estava entendendo; que o declarante e BRUNO eram amigos, sendo que BRUNO foi discípulo do declarante na igreja, em 2005; que falou para BRUNO tomar um banho e comer alguma coisa, pois ele não estava bem; que BRUNO ficou falando que o declarante não era seu amigo; que o declarante falou: “já que não sou seu amigo, não vamos mais se falar e cada um segue sua vida”; que depois disso o declarante bloqueou BRUNO; que, vinte dias depois, o declarante parou seu carro numa praça e BRUNO veio e falou que queria conversar; que respondeu que não queria falar com ele, “pois ele estava doidão”; que acha que BRUNO tinha usado bebida alcoólica; que resolveu deixar BRUNO falar; que BRUNO começou a falar “coisas que não tinham nada a ver”; que BRUNO disse para o declarante não entrar no Instagram dele; que respondeu que não era hacker para entrar no Instagram de BRUNO; que BRUNO lhe disse para não entrar na conta bancária dele, no Itaú; que respondeu que não era estelionatário para entrar nas contas dos outros; que disse para BRUNO que havia sido ele quem tinha ameaçado o declarante, por mensagens; que o declarante tem os prints dessa conversa; que no dia 5 de novembro do ano passado, o declarante desbloqueou BRUNO e mandou para ele as mensagens em que BRUNO o ameaçava; que, desde então, quando o declarante passava em um local e BRUNO estava, o declarante não parava no mesmo local; que BRUNO ficava encarando o declarante e olhando de cara feia e dizendo para amigos em comum que iria matar o declarante; que um amigo lhe falou: “pô, FABRICIO, ainda bem que você não tá indo mais lá na praça, porque o BRUNO está com umas ideias ruins”; que no dia 21 de fevereiro, o declarante foi na casa de um amigo na QI 9, no Guará I, e esse amigo não estava; que ligou para esse amigo e ele disse que estaria em casa em quinze minutos; que respondeu que iria na quadra 11 e depois retornaria; quando passou na praça da QI 11, viu dois amigos seus, FRANCISCO ANDRÉ e TIAGO, motivo pelo qual desceu do carro; que não reconheceu BRUNO, em razão de ele estar de barba branca; quando o declarante desceu do carro, BRUNO começou a encará-lo e a chamá-lo de safado; que BRUNO foi para cima do declarante com uma faca e lhe deu quatro facadas; que tentou se afastar e BRUNO continuava indo para cima do declarante; que FRANCISCO ANDRE tentou puxar BRUNO, para que ele parasse de esfaquear o declarante; que percebeu que estava ferido, deu a volta, entrou no carro, chamou FRANCISCO ANDRE e foi para o Hospital do Guará; que as facadas pegaram embaixo da sua axila e acertaram o pulmão e o diafragma do declarante; que as cicatrizes que agora mostra são decorrentes das facadas dadas por BRUNO; que não sabe dizer de onde surgiu essa história de que o declarante estava “tirando com a cara de BRUNO”; que FRANCISCO ANDRE e TIAGO presenciaram os fatos; que depois do fato, soube que, no mesmo dia, mais cedo, BRUNO teria tentado esfaquear outra pessoa, chamada BRENO, na quadra 11; que acha que essa pessoa não chegou a registrar a ocorrência; que soube que a polícia esteve no local e falou com BRENO; que no hospital, achou que iria morrer; que ficou seis dias internado, com um dreno no pulmão; que mesmo depois que foi para casa não conseguia se mexer; que ainda sente falta de ar quando fala muito; que perdeu seu estágio; que é formado em turismo e está concluindo outra graduação em educação física; que é professor de jiu-jitsu e está com dificuldades de se mexer; que nunca agrediu BRUNO; que não sabe se BRUNO tem algum problema mental ou decorrente do uso de drogas, mas sempre via BRUNO no bar; que seus amigos não lhe disseram por quais motivos BRUNO queria matá-lo.
A testemunha PAULO GABRIEL COSTA TAVARES afirmou em Juízo (ID 194233234) que é amigo de FABRICIO e de BRUNO há mais de vinte anos; que todos cresceram juntos na quadra 11; que desconhece a existência de algum problema preexistente ao fato entre BRUNO e FABRICIO; que BRUNO, na segunda-feira, dois dias antes da data dos fatos, falou para o declarante “os caras lá tão me tirando de otário, de noiado” e disse que iria matar FABRICIO, pois este estaria achando que ele, BRUNO, era doido; que alertou BRUNO de que isso prejudicaria os dois; que, usando as palavras que BRUNO falou, o que ele disse ao declarante foi: “eu tô aqui de manhã cedo, tomando café da manhã, tô de cara, tô consciente e eu vou fazer”; quando falou essas palavras, BRUNO estava normal, tomando café na padaria, umas 8 horas da manhã; que sabe que BRUNO fumava maconha; que FABRICIO não é uma pessoa folgada, que ficava “tirando” os outros; que BRUNO começou a ficar meio diferente, mas não pode confirmar que tenha sido por causa de abuso de drogas; que no dia em que BRUNO lhe disse que iria matar FABRICIO, o declarante disse que isso traria problemas tanto para BRUNO quanto para FABRÍCIO; que BRUNO respondeu: “até minha mãe já tá sabendo que eu vou fazer isso”; que avisou para FABRICIO sobre o que BRUNO tinha lhe dito; que na data dos fatos, o declarante não estava presente; que FABRICIO, depois dos fatos, disse ao declarante que tinha descido na praça para conversar com BRUNO; que desconhece qualquer transação entre BRUNO e FABRÍCIO.
Por sua vez, a testemunha FRANCISCO ANDRÉ ORLANDO DE CARVALHO contou em Juízo (ID 194233232) que é amigo de FABRICIO e de BRUNO; que na data dos fatos, BRUNO e TIAGO estavam conversando com o declarante; que FABRICIO encostou do lado e pediu um isqueiro para TIAGO; que BRUNO saiu e foi para o lado de uma árvore que tem no local, tirou os chinelos e “parece que incorporou alguma coisa e ficou igual um bicho”; que BRUNO e FABRICIO começaram a discutir e FABRÍCIO disse: “por que você está me jurando, o que eu fiz pra você?”; que BRUNO falou um monte de coisa embolada; que não sabe o houve; que FABRICIO falou “então vamos resolver isso aqui”, jogou o isqueiro que tinha na mão dentro do carro e BRUNO desferiu as facadas nele; que quando FABRICIO falou para resolverem, por serem amigos, a intenção era “resolver na mão, normal”; que nem chegou a ver quando BRUNO puxou a faca; que acha que a faca estava na cintura de BRUNO e acredita que ele já estava com essa faca antes; que BRUNO estava bebendo uma garrafa de vodca; que só acreditou quando viu FABRICIO indo para trás e dizendo: “cara, você me furou”; que olhou para BRUNO e o viu segurando a faca, “melada até no meio”; que mesmo tendo medo de faca, o declarante puxou BRUNO para que ele não continuasse esfaqueando FABRÍCIO; que não é comum as pessoas andarem com facas lá na praça; que não sabe por que BRUNO estaria com essa faca; que depois ficou sabendo que BRUNO tinha dito que mataria FABRÍCIO; que pouco depois, ficou sabendo que BRUNO tinha, no mesmo dia, algumas horas antes, agredido outra pessoa com um facão; que já estavam conversando há uns vinte minutos e BRUNO não parecia estar normal; que ele parecia “estar fora do ar”, por efeito de bebida; que conhece BRUNO há uns três anos e ele “parecia ser uma pessoa boa”; que FABRICIO não agrediu BRUNO nem antes nem depois de receber as facadas; que no momento em que foi para o lado da árvore e tirou o chinelo, BRUNO ficou com as mãos para trás e fez como se fosse um touro; que antes de BRUNO ir para a árvore, ele e FABRICIO já tinham trocado palavras e ficado um próximo ao outro; que FABRICIO deu uma recuada e falou "então vamos resolver isso aqui?”; que não dava para entender o que BRUNO dizia; que não acredita que FABRICIO fosse agredir BRUNO por nada; que após ter sido esfaqueado, FABRICIO disse: “pô, você vai preso, você me furou, você vai me matar”; que se o declarante não estivesse no local para impedir, BRUNO teria matado FABRICIO; que depois entrou no carro com FABRICIO e foram para o hospital.
O agente de polícia VITOR DOS SANTOS ALMEIDA falou em Juízo (ID 194233229) que no dia dos fatos um colega policial entrou na delegacia dizendo “o cara aí que foi esfaqueado é meu primo”; que respondeu que ainda não tinha tomado conhecimento da ocorrência; que o colega disse que o fato tinha acabado de acontecer; que foram até o local e de lá para a casa de BRUNO, onde o chamaram; que BRUNO saiu com as mãos na cabeça, falando que tinha sido ele mesmo e que estava apenas se defendendo; que levaram-no para a delegacia; que foram ao local do fato e procuraram algum vestígio importante; que, como não encontraram, perguntaram para BRUNO sobre a arma do crime, tendo ele dito que teria deixado a faca em casa, com sua esposa ou namorada; que a faca estava em cima de um armário; que subiu em uma cadeira e tirou foto da faca em cima do armário, onde havia resquício de sangue; que, usando uma luva, pegou a faca, colocou-a em uma sacola e a levou para a delegacia; que BRUNO estava tranquilo e orientado no momento da prisão; quando saiu de dentro de casa, com as mãos na cabeça, BRUNO alegou que a vítima era faixa preta de jiu-jitsu e que tinha apenas se defendido, usando a faca; que ele não falou por que estava com a faca na praça; que soube que BRUNO estava na praça bebendo com outras pessoas.
O réu BRUNO DOS SANTOS PAZ, instado em Juízo (ID 194233228), fez uso de seu direito constitucional de ficar em silêncio.
Com efeito, nada obstante as teses defensivas possam ser apresentadas em plenário, onde certamente todas as questões serão mais bem dirimidas, com a amplitude dos debates, inclusive com a possibilidade de inquirição de testemunhas, reconheço que há indícios suficientes no processo para se admitir a pronúncia do réu BRUNO DOS SANTOS PAZ e submetê-lo ao Conselho de Sentença, para decisão a respeito do envolvimento do acusado nos fatos narrados na peça acusatória.
Inviável, portanto, nesta fase, a impronúncia, ou a desclassificação como quer a Defesa, cabendo efetivamente ao Tribunal do Júri a palavra final acerca da existência do crime de homicídio e sua autoria.
Até mesmo a tese de legítima defesa deve recair ao exame acurado do Tribunal do Júri.
Isso porque, neste momento processual, não se vislumbra prova inequívoca da referida causa excludente de ilicitude, sendo a matéria controversa, conforme se depreende das versões conflitantes extraídas dos depoimentos prestados nas esferas policial e judicial.
Cumpre salientar, aliás, que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, que deve prosperar diante da existência elementos probatórios suficientes, produzidos em Juízo, somados aos indícios produzidos na fase inquisitorial, sem que isso represente afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, considerando os relatos de testemunhas ouvidas em Juízo, a robustecer os indícios de autoria, não cabe ao Juiz singular adentrar com profundidade na seara de provas, sob pena extrapolar sua função e invadir a competência do Tribunal do Júri, ao qual caberá, ao fim e ao cabo, avaliar todo o conjunto probatório.
Desse modo, considerando o acervo de provas em conjunto, com a limitação que é peculiar a esta fase processual, quanto ao aprofundamento na análise do conjunto de provas, impõe-se a pronúncia do réu no caso presente.
No concernente às qualificadoras, importa destacar que o Juiz singular não deve se aprofundar no exame dessas circunstâncias, de sorte a não influenciar o juiz natural da causa.
Deve, para tanto, ser ponderado, somente afastando-as quando elas se mostrarem despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório, de forma a não invadir, indevidamente, a competência do Júri para apreciar a matéria.
No caso presente, há indicativo de que o crime pode ter ocorrido por motivo fútil, pois o réu teria praticado o suposto delito por acreditar que a vítima estava desdenhando dele, ao se referir a supostas divergências existentes entre ambos.
Nesse sentido foram colhidos indícios, diante dos relatos de testemunhas em sede inquisitorial e em Juízo.
Portanto, diante do que foi apurado, a despeito do quanto argumentado pela Defesa, reconheço que há justa causa para a pronúncia do réu nos moldes em que foi denunciado, quanto à suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado, a fim de que o Conselho de Sentença elabore, em definitivo, um juízo de valoração sobre sua conduta.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO BRUNO DOS SANTOS PAZ, para que seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri do Guará, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Tendo em vista a previsão do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observo que a prisão preventiva de BRUNO DOS SANTOS PAZ foi decretada com base nos fundamentos indicados na decisão de ID 187554070, para a garantia da ordem pública.
O acusado encontra-se preso preventivamente e permanecem inalteradas as razões que justificaram sua custódia cautelar, para a garantia da ordem pública, conforme fundamentação lançada na decisão que decretou sua prisão preventiva e nas decisões posteriores que a mantiveram.
Nesse sentido, tenho não ser suficiente, neste momento, a aplicação de outras medidas cautelares ao acusado, considerando especialmente a gravidade concreta da conduta criminosa que lhe é imputada, a qual revela periculosidade latente potencialmente causadora de riscos à ordem pública.
Com efeito, desde a data em que foi decretada até a presente data, não ocorreu nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada.
Pelo contrário, adveio a presente sentença de pronúncia a determinar o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, pela possível prática de grave crime de homicídio, na modalidade tentada.
Pelo exposto, com vistas à garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva BRUNO DOS SANTOS PAZ e, em consequência, indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Determino à Secretaria que certifique se a faca apreendida (ID 187510923) já foi remetida à Central de Guarda de Objetos de Crime -CEGOC e, em caso negativo, que adote, perante a delegacia de origem as providências para que o objeto seja remetido àquela Central, onde deverá permanecer à disposição do Juízo.
Preclusa a presente decisão, promovam-se as anotações e comunicações necessárias e adotem-se as providências pertinentes ao julgamento do réu pelo Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária do Guará.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 1º de julho de 2024 16:35:33.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:08
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:36
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/06/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
12/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2024 14:05.
-
30/05/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701770-36.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: BRUNO DOS SANTOS PAZ DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de ID 197839743 e considerando-se que se trata de processo com réu preso, requisite-se ao Instituto Médico Legal que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, remeta o laudo de exame de corpo de delito indireto de que trata o ofício nº 276/2024-VCRTJGUA, de 26 de abril de 2024 (ID 196077770).
Vindo resposta, intime-se o Ministério Público para que ratifique ou complemente suas alegações finais e, após, dê-se vista à Defesa, para que apresente suas alegações finais, no prazo legal.
Dou ao presente despacho força de ofício.
Intimem-se.
Guará/DF, 29 de maio de 2024 9:38:06 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
29/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
22/04/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/04/2024 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 17:48
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
01/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 10:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
26/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
24/02/2024 06:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2024 18:52
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/02/2024 12:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/02/2024 12:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
22/02/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/02/2024 19:48
Juntada de laudo
-
22/02/2024 18:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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