TJDFT - 0718362-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
26/12/2024 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 22:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/10/2024 06:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718362-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HELOISA HELENA DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por HELOISA HELENA DE AGUIAR em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em suma, a parte autora pretende a prestação de contas acerca dos valores creditados e debitados de sua conta PASEP.
O autor solicitou junto ao Banco do Brasil o extrato de sua conta PASEP, que veio com valor bem abaixo do esperado.
Tece considerações de direito e, ao final, pede que o requerido seja condenado a apresentar as contas, no prazo legal, ao requerente acerca dos créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação até a data do último saque.
Com a inicial vieram os documentos.
Emenda de ID nº 205241471 com os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos detidamente verifico que não há como promover a análise do mérito da demanda, face ausência do interesse de agir.
O interesse de agir é uma das condições da ação, formada pelo binômio: necessidade/utilidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado, a qual se trata de matéria de ordem pública, que deve ser analisada de ofício pelo juiz.
Na ação em comento, a parte autora pretende a exibição de contas por parte do BB, em razão de entender que o valor lhe disponibilizado a título de fundo PASEP está incorreto, por não atender a critérios de correção ou de aplicação financeira, que entende adequada.
Alega que a parte requerida não apresentou os extratos. É cediço que diversas demandas semelhantes foram ajuizadas, já que seus titulares acreditam que o valor que lhe foi disponibilizado está incorreto, por não atender critérios de correção ou de aplicação financeira que entendem mais adequados.
Contudo, sendo certo que as questões relativas à discussão dos valores creditados pelo Banco do Brasil estão já circunstanciadas na Jurisprudência Pátria, bem como que discussão judicial referente a serem abusivos, injustos, irrazoáveis ou inconstitucionais a aplicação dos índices legais restritos, ou se são válidos os índices de correção e juros estabelecidos em Lei, não é matéria adequada a demanda apresentada e, neste jaez, resta verificada a inadequação da via eleita.
Ademais, se a dúvida acerca da aplicação do índice legal estabelecido é oriunda da ilegibilidade da documentação, o meio adequado seria a ação de produção antecipada de provas, em relação a qual a parte autora não teve interesse.
Sem demonstração de interesse jurídico autônomo, a autora apresenta ação de exigir contas ao argumento que teria o direito a exigir contas.
As alegações da parte autora não encontram suporte nos elementos documentais constantes da petição inicial, nem em relação à multiplicidade de ações envolvendo PIS-PASEP.
Não há interesse de agir da parte autora em exigir contas dos valores do PIS/PASEP, já que a ação não tem nenhum elemento objetivo a apontar que sua conta tenha sido calculada de forma diversa às milhares e milhares de contas PIS-PASEP geridas pelo Banco do Brasil.
Não é possível admitir pedido de prestação de contas genérico, desprovido de qualquer lastro probatório mínimo acerca da necessidade de se verificar se houve ou não problemas na gestão da conta do PASEP do autor, como já esclarecido.
Diante do quadro, não há interesse de agir em se manejar ação de exigir contas, em relação a valores em que o Banco indicou a aplicação dos rendimentos, atualização monetária, pagamento de rendimentos, os quais seguem o texto literal da Lei que regulamentou o PASEP, situação pela qual a extinção da ação, sem julgamento do mérito é medida imperativa.
Nestes temos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o enunciado da Súmula 259/STJ estabelecer que "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária", ao tratar acerca da ação de exigir contas, o § 1° do art. 550 do CPC dispõe que, "Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem". 2.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 3.
Uma vez que houve pedido genérico da autora, não tendo essa apontado de forma detalhada os lançamentos na sua conta do PASEP sobre os quais pairam dúvida razoável de inconsistência, resta evidenciada a ausência de interesse processual da requerente, porquanto não verificadas a necessidade e a utilidade da intervenção judicial quanto à pretensão de exigir contas, para além da constatação da inadequação da via eleita para a obtenção da real tutela pretendida. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1861095, 07353986020218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma do julgado combatido.
No caso, o recurso manifesta claramente os pontos de inconformismo com a decisão; é possível ao órgão recursal compreender qual conteúdo da sentença é objeto de insatisfação do apelante.
Preliminar rejeitada. 2.
Dispõe o art. 550 do Código de Processo Civil - CPC que "Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem". 3.
Pela análise da petição inicial, fica claro que a real intenção do autor é impor ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a regularidade ou não de todas as operações realizadas em sua conta individual do PASEP, que desvirtua do propósito da ação de exigir contas.
Precedentes. 4.
O art. 550, §1º, do CPC é claro ao ordenar que o autor especifique, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas.
Todavia, no caso, foi feito pedido genérico, sem apontamento de forma detalhada sobre quais lançamentos pairariam dúvidas razoáveis. 5.
O fato de o Banco ter apresentado contestação não impede o reconhecimento da carência de ação, afinal, não seria razoável exigir a revelia do réu para que somente assim o juízo pudesse extinguir o feito.
A citação do réu e o oferecimento de contestação não induzem preclusão pro judicato para impedir que o juízo reconheça a necessidade de extinção do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1895669, 07354038220218070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Suspendo a obrigação por lhe deferir os benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital -
26/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/07/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718362-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HELOISA HELENA DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já determinado, à parte autora para manifestar-se quanto à eventual inadequação da via eleita, tendo em vista que ação de exigir contas não é a via processual adequada para se lançar dúvida genérica sobre todos os lançamentos registrados na conta individual do participante do PASEP, sem a indicação detalhada de eventuais inconsistências ou irregularidades, consoante do art. 550, § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/06/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718362-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: HELOISA HELENA DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: i) informar a data e valor do saque/pagamento; ii) informar a agência do banco réu com a qual mantém relacionamento bancário; iii) indicar as operações controvertidas e iv) manifestar-se quanto à eventual inadequação da via eleita, tendo em vista que ação de exigir contas não é a via processual adequada para se lançar dúvida genérica sobre todos os lançamentos registrados na conta individual do participante do PASEP, sem a indicação detalhada de eventuais inconsistências ou irregularidades, consoante do art. 550, § 1º, do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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