TJDFT - 0711359-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 23:28
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DEBORAH BROCHADO SILVA VASCONCELLOS em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711359-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH BROCHADO SILVA VASCONCELLOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c reparação por danos morais movida por DEBORAH BROCHADO SILVA VASCONCELLOS em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., no qual as partes firmaram acordo de ID 192219556, homologado sob ID 193120276.
A parte ré juntou os comprovantes de cumprimento das obrigações acordadas.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte, mesmo sendo advertida que o seu silêncio seria entendido como adimplemento.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DEBORAH BROCHADO SILVA VASCONCELLOS em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 08:47
Recebidos os autos
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13/04/2024 08:47
Homologada a Transação
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11/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 17:57
Juntada de Petição de intimação
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09/02/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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