TJDFT - 0704729-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/11/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ROSILEY MACHADO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704729-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILEY MACHADO DA SILVA REQUERIDO: GILBERTO PEREIRA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 13:53:12.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
17/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSILEY MACHADO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704729-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILEY MACHADO DA SILVA REQUERIDO: GILBERTO PEREIRA CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 209789416.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 16:40:18.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704729-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILEY MACHADO DA SILVA REQUERIDO: GILBERTO PEREIRA CARDOSO DECISÃO Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca a determinação ao réu para o pagamento dos aluguéis no montante de R$350,00 mensais.
Acrescenta que o valor somado de todo os alugueis pelo uso exclusivo em atraso atinge o montante de R$ 38.997,00 (trinta e oito mil novecentos e noventa e sete reais) mensais a partir de sua citação.
Para tanto, afirma que, 28 de março de 2023, em audiência nos autos do Processo nº 0706079- 83.2022.8.07.0010, cujo finalidade era RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL cumulada com pedidos de partilha de bens, as partes concordaram com o pedido de reconhecimento e extinção de união estável.
Assim, a sentença proferida na ata de ID 153935293 homologou o acordo no qual as parte reconhecem que conviveram em união estável iniciada em 1986 e dissolvida em 29 de janeiro de 2018.
Quanto ao bem imóvel localizado na Santa Maria –DF, na Quadra 304 conjunto “Q” lote 02, foi decretada a partilha na proporção de 50% para cada uma das partes.
Aponta que o valor de aluguel mensal do imóvel é de R$350,00.
Aduz que o imóvel vem sendo usufruído exclusivamente pelo ex-cônjuge.
Sucintamente relatado.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, e principalmente, a instrução processual.
Necessário realizar uma avaliação do imóvel, a fim de se verificar o valor de eventual aluguel a ser objeto de arbitramento, tendo em vista ainda que sequer se mostra presente um valor líquido ainda a ser cobrado da parte requerida Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a autora sequer apresentou justificativa hábil de eventual dano.
Apenas a alegação genérica de morosidade processual não se mostra suficiente a antecipar a tutela e se descuidar do contraditório e instrução necessária que o feito reclama.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILEY MACHADO DA SILVA - CPF: *06.***.*12-53 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704729-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILEY MACHADO DA SILVA REQUERIDO: GILBERTO PEREIRA CARDOSO DECISÃO Intimo a parte autora para cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 198184960, para juntar os seus 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704729-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
D.
S.
REQUERIDO: G.
P.
C.
DECISÃO A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a sua tramitação em sigilo, razão pela qual indefiro o segredo de justiça.
Assim, determino a exclusão da marcação de sigilo.
Determino a exclusão do Ministério Público como terceiro interessado, posto que o presente feito não ostenta nenhuma das hipóteses legais que exigem a intervenção do referido órgão.
Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1 - Juntar algum documento em seu nome, que comprove a sua atual residência, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial. 2 - Recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 22:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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