TJDFT - 0701238-59.2024.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701238-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JOSE DE SOUSA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença transitou em julgado.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem novos requerimentos, e nada mais havendo, arquivem definitivamente.
Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos para arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024 16:04:24.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
11/09/2024 16:05
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701238-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JOSE DE SOUSA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual.
Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:08
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701238-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JOSE DE SOUSA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO Intimo o autora para cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 198191494, sobretudo nos itens "2" e "5".
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701238-59.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JOSE DE SOUSA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1 - Juntar algum documento em seu nome, que comprove a sua atual residência, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas telefônicas (celular) não serão considerada hábeis para a comprovação do atual endereço residencial; 2 - Recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada; 3 - Formular pedido condizente com a causa de pedir, quanto à revisão da taxa de juros aplicada; 4 - Justificar a pertinência e utilidade dos pedidos formulados nos itens 5, 5.1 e 5.2; 5 - Apresentar os contratos controvertidos na inicial, na íntegra, posto que os documentos de ID 188731200 e ID 188731205 são apenas resumos dos mencionados contratos.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 22:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:34
Outras decisões
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02/05/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/04/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 10:15
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:15
Declarada incompetência
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05/03/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/03/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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