TJDFT - 0720784-61.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 20:18
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:45
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO PEDIDO E DO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
I.
A matéria devolvida ao Tribunal centra-se na questão atinente ao (des)acerto da sentença, sem resolução do mérito, em sede de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em virtude da não manifestação da parte autora, a tempo e modo, para apresentação de completa emenda à petição inicial, a fim da adequação do pedido de conversão da ação em execução de título executivo extrajudicial.
II.
No caso concreto, o e.
Juízo a quo determinou que a parte autora adequasse a ação ao rito da execução civil, colacionasse planilha atualizada do débito, indicasse o valor da causa, recolhesse as custas complementares e apontasse todos os endereços onde já tenham sido efetivadas as tentativas de citação da parte executada para se for o caso, promovê-la por edital.
No entanto, a ela teria juntado apenas a planilha atualizada da dívida.
III.
A cooperação incumbe a todos os sujeitos do processo, de sorte que não se mostra consistente o argumento recursal (genérico) para descumprir o ônus que lhe foi atribuído, especialmente porque a parte autora teria sido advertida de que não seria dada nova oportunidade para apresentação de emenda à petição inicial.
IV.
A sua inércia em cumprir, a tempo e modo, todas as medidas necessárias para viabilizar a conversão da ação em execução de título executivo extrajudicial, justifica a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial e a respectiva extinção do processo sem apreciação do mérito.
V.
Apelação desprovida. -
09/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/07/2024 21:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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