TJDFT - 0712738-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/08/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:23
Outras decisões
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05/08/2025 15:23
Indeferido o pedido de JESSICA DE PADUA SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*09-00 (INVENTARIADO(A))
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18/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/06/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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30/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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30/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/02/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:22
Juntada de Certidão
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26/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712738-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: M.
P.
D.
S., V.
P.
D.
N., I.
P.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JARDEL PEREIRA DE SOUSA, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JESSICA DE PADUA SOUSA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por M.
P.
D.
S. e outros em razão do falecimento de JESSICA DE PADUA SOUSA DO NASCIMENTO.
Com a petição id. 210525368, o inventariante juntou comprovante de depósito no valor de R$ 223.845,76 em atendimento à decisão id. 196898258 e, na oportunidade, requereu que seja oficiado novamente ao Banco do Brasil, sob pena de crime de desobediência, e ainda à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores existentes em nome da inventariada para uma conta judicial vinculada a este juízo, por fim, pugnou por prazo para retificar as declarações com esboço de partilha.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Banco do Brasil comunicou a este juízo que somente são fornecidas informações para a vara à qual pertence o processo, conforme resposta de ofício id. 209785321.
Diante disso, e considerando que a conta judicial n.º 300126855175 está vinculada a 07ª Vara do Trabalho de Brasília, no processo n.º 0001590-36.2013.5.10.0007, caso queira, deverá a parte interessada requerer informações sobre a existência de saldo bancário perante aquele juízo.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de expedição de nova ordem àquela instituição bancária.
No mais, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência da integralidade dos valores depositados em contas bancárias e vinculadas ao FGTS/PIS de titularidade de Jessica de Pádua Sousa do Nascimento, CPF n.º *43.***.*09-00, para uma conta judicial vinculada aos presentes autos e a este juízo.
Vindo a resposta de ofício e/ou comprovado o depósito judicial, intime-se o inventariante para apresentar novas declarações com esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, após, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, às 13:52:48.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
03/10/2024 22:39
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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04/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 23:39
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 21:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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08/07/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ISABELLA PADUA DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de VINICIUS PADUA DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIA SOUSA PIRES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MURILO PADUA DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MURILO PADUA DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:19
Outras decisões
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19/06/2024 22:01
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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12/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 21:14
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 21:14
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712738-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: M.
P.
D.
S., V.
P.
D.
N., I.
P.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JARDEL PEREIRA DE SOUSA, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): JESSICA DE PADUA SOUSA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de Inventário e Partilha, em decorrência do falecimento de JÉSSICA DE PÁDUA SOUSA DO NASCIMENTO, deixando como herdeiros os filhos menores MURILO PÁDUA DE SOUSA, VINÍCIUS PÁDUA DO NASCIMENTO e ISABELA PÁDUA DO NASCIMENTO.
Nas primeiras declarações, os herdeiros arrolam 1/6 do imóvel situado no Lote 06, Conjunto “H”, Quadra 07, Setor Sul Residencial, Gama/DF e anexa a certidão de matrícula id. 174500583; bem como créditos trabalhistas, pelo valor de R$ 125.000,00 em 2015, oriundos do processo 0001590-36.2013.5.10.0007, mas requerem informações daquele juízo sobre a correta quantia.
Após resposta do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília sobre a inexistência de valores pendentes de levantamento, os autores pleiteiam esclarecimentos, o que foi secundado pelo Ministério Público e, assim, deferida nova requisição de informações ao apontado juízo, para que fosse informado em nome de quem foi creditado o valor pertencente ao espólio da inventariada (despacho id. 185865316).
Com o ofício id. 192263135, aquele juízo trabalhista reitera que os valores existentes já foram devidamente transferidos para os credores, tendo sido proferida sentença em razão do pagamento da execução e, por conseguinte, prejudicada a solicitação de remessa de eventual quantia para os autos do inventário, ocasião em que anexa documentos.
Por meio da petição id. 193069419, há narrativa de que, no processo trabalhista, houve comprovação de pagamento de apenas três dos reclamantes, faltando a reclamante Jéssica, ora inventariada, que faleceu antes do recebimento dos valores.
Conclui que o valor da indenização não foi pago a ela e nem aos herdeiros e requer seja novamente oficiado àquele juízo, para que informe, especificamente, onde foram creditados os valores da indenização de Jéssica.
Em referida petição, consta pedido para que seja oficiado ao Banco do Brasil, para que informe sobre a existência de saldo bancário na conta judicial: 300126855175, vinculada ao processo 0001590-36.2013.5.10.0007.
Requer, ainda, seja oficiada a Caixa Econômica Federal, para que informe se há valores depositados na conta vinculada de FGTS/PIS, dentre outros valores, eventualmente titularizados pela falecida Jéssica de Pádua.
Segundo a manifestação id. 194853446, o Ministério Público oficia favoravelmente à solicitação de informações da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, em relação à reclamante Jéssica, sobre os valores da sua indenização, com o envio a este juízo do comprovante de pagamento ao juízo.
Decido.
Em primeiro ponto, até mesmo para mitigar a possibilidade de exigência cartorária/retificação futura, registra-se que necessário esclarecimento sobre a quota do imóvel pertencente à inventariada Jéssica de Pádua Sousa do Nascimento, sendo o caso de obtenção de certidão do cartório de registro de imóvel quanto à consolidação da titularidade do apontado bem em condomínio, ou seja, para resposta de quem são os atuais titulares e respectivas frações. É que referido imóvel foi adquirido em condomínio por Wilson de Pádua Pires e sua esposa Antônia Sousa Pires, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, e o filho deles Wilson de Pádua Pires Júnior (anotação R.3-30.575 – id. 174500583).
Após, em razão do falecimento de Wilson de Pádua Pires, a quota-parte de 50% do imóvel foi partilhado, tendo sido resguardado 25% para viúva/meeira e 1/6 para cada um dos três filhos, entre eles Jéssica (anotação R.6-30.575).
Apesar de a literalidade não favorecer a interpretação direta das apontadas cotas, salvo melhor juízo, a inventariada detém 1/6 de 50% do imóvel, o que corresponde a 1/12 da integralidade do bem, afinal, repita-se, um dos irmãos, previamente, era coproprietário desse imóvel juntamente com os pais.
Se houve transação no curso do inventário anterior para deliberação de modo diverso, não interessa a este juízo; contudo, deve ser esclarecido, até às últimas declarações, se, de fato, a inventariada é titular de 1/6 da integralidade do imóvel, conforme apontado pelos autores.
No que diz respeito ao valor da indenização oriunda de ação trabalhista, após detida análise dos autos, entendo não ser o caso de terceira requisição de informações ao juízo indicado.
Conforme dito e repetido por aquele juízo, não há mais valores para serem levantados naquela demanda.
Ora, se os reclamantes entendem que não foi levantada a integralidade da indenização, devem diligenciar/peticionar diretamente nos referidos autos.
Registra-se que, neste procedimento de inventário, serão partilhados os bens efetivamente comprovados e de titularidade da pessoa inventariada; sendo que, se for necessária demanda diversa para apuração do patrimônio desviado, será o caso de suspensão do presente feito até resolução nas vias ordinárias; ou partilha dos bens então comprovados, sem prejuízo de sobrepartilha em momento oportuno.
Outrossim, sem descuidar da possibilidade de existir valores pendentes de levantamento naquela ação trabalhista – o que, repita-se, demanda diligência dos interessados nos referidos autos – pela simples análise dos documentos enviados por àquele juízo (sem tecer considerações quanto ao acerto das medidas adotadas), nota-se que os reclamantes, por meio do advogado então constituído (Dr.
Hugo Leonardo), solicitaram que o valor pertencente à Jéssica, então falecida, fosse liberado em conta da genitora Antônia Sousa Pires (veja petição id. 180587534), ocasião em que indicaram a existência de inventário sob o nº 0707867-87.2021.8.07.0004, distribuído pelo mesmo advogado (Dr.
Hugo Leonardo) a este juízo, o que acabou sendo acolhido pelo juízo trabalhista (veja alvará id. 174504510).
Pelo que consta das peças enviadas, as crianças permaneceram na companhia da avó materna e, possivelmente, ela tem por objetivo o resguardo dos interesses dos menores.
Aliás, referida senhora, em que pese a ilegitimidade, inicialmente foi indicada no polo ativo (procuração id. 174504511).
Isso reforça que não há litígio, mas apenas equívocos na interpretação dos fatos ocorridos.
Enfim, o valor indicado inicialmente foi sacado pela avó materna dos menores/herdeiros, sendo o caso de efetivar o depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, para o resguardo dos interesses dos menores com a partilha nos termos legais.
Isso observa também o princípio da boa-fé, afinal foi indicada para recebimento da quantia possivelmente para realização do inventário e partilha, mas o processo distribuído por referida senhora acabou extinto neste juízo pela falta de cumprimento de emenda ( 0707867-87.2021.8.07.0004).
Ante o exposto, considerando o caráter amigável e por estar assistida por advogado comum no presente feito, diante dos princípios que regem a atual legislação civil, mormente o da celeridade, além do aproveitamento dos atos praticados, cadastre-se Antônia Sousa Pires como interessada na presente relação processual e, desde logo, determino a intimação para que efetue o depósito do valor recebido em nome da filha (R$ 223.845,76 - id. 174504510), ora inventariada, no prazo de 15 (quinze) dias, até mesmo para mitigar a possibilidade de processo autônomo de restituição, a ser intentado pelo inventariante (art. 618, I c/c art. 622, IV, CPC).
De mais a mais, defiro o pedido para que seja requisitado da Caixa Econômica Federal informações sobre a existência de FGTS/PIS, dentre outros valores, de titularidade da falecida Jéssica de Pádua Sousa do Nascimento.
Oficie-se.
Apesar de a apuração de eventuais valores pendentes de levantamento na ação trabalhista não ser de competência deste juízo, mas diante do princípio da cooperação e considerando que, se houver, há que ser partilhado também entre os menores herdeiros, ora autores, defiro a expedição de ofício Banco do Brasil, para que informe sobre a existência de saldo bancário na conta judicial nº 300126855175, vinculada ao processo 0001590-36.2013.5.10.0007.
Oficie-se.
Após cumpridas as medidas acima e apurados novos valores, será o caso de apresentação de novo esboço de partilha, para inclusão dos bens apurados, inclusive do saldo bancário de R$ 1.214,68 obtido na pesquisa SISBAJUD id. 178743278.
Por derradeiro, manifeste-se as partes e o Ministério Público quanto à conversão do presente feito para o rito do arrolamento comum (art. 664 c/c art. 665, ambos do CPC).
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024, às 20:52:56.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
29/05/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:53
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:53
Deferido em parte o pedido de M. P. D. S. - CPF: *96.***.*64-90 (INVENTARIANTE)
-
26/04/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:47
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 01:44
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/02/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
07/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 23:14
Recebidos os autos
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06/11/2023 23:14
Concedida a gratuidade da justiça a I. P. D. N. - CPF: *64.***.*14-54 (HERDEIRO), M. P. D. S. - CPF: *96.***.*64-90 (HERDEIRO) e V. P. D. N. - CPF: *87.***.*03-13 (HERDEIRO).
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29/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/10/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 23:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:08
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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10/10/2023 12:10
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
09/10/2023 20:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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