TJDFT - 0706367-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNIZ LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706367-87.2024.8.07.0001(li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME, MUNIZ LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GABRIELA AZEVEDO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente MUNIZ LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em sua petição de ID 246891018 requereu o levantamento dos valores dos honorários advocatícios individualizados, tendo em vista que não é parte do Agravo de Instrumento inserido no ID 243222239.
Todavia, a determinação inserida no ID 243222239 foi pela suspensão do andamento do feito até o julgamento final do recurso.
Diante disso, NADA A PROVER no momento em relação ao referido pedido.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 16:33
Indeferido o pedido de MUNIZ LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706367-87.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME, MUNIZ LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GABRIELA AZEVEDO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência da decisão que deferiu a concessão de antecipação de tutela recursal, proferida em sede de Agravo de Instrumento e inserida no ID 243222239.
Em cumprimento ao determinado, proceda a SUSPENSÃO dos autos até o julgamento definitivo do recurso.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/07/2025 10:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNIZ LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706367-87.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME, MUNIZ LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GABRIELA AZEVEDO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME e MUNIZ LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de GABRIELA AZEVEDO LIMA, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
A executada apresenta petição, que intitula "exceção de pré-executividade com pedido de liminar" (ID 233882653), oportunidade em que sustentou em síntese, vício na citação, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Requereu o desbloqueio de valores, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
O despacho de ID 233922475 determinou a intimação da parte para instrução do feito.
A parte executada apresentou documentos no ID 233981639 e seguintes.
A decisão de ID 234686226 analisou o pedido de desbloqueio de valores, deferindo em parte o pedido da executada.
Pronuncia-se o exequente (ID 237103728). É a síntese.
Decido. 1) nulidade da citação: A parte executada em sua impugnação sustenta a nulidade da citação, sob o fundamento de que não reside no endereço da diligência desde o final do ano de 2023.
Compulsando os autos, verifica-se que na fase de conhecimento a executada foi citada por AR, em 12/03/2024, conforme diligência de ID 190240628, no endereço situado na SQN 410, BLOCO O, Apto 305 e 307.
Já na fase de cumprimento de sentença, a sua intimação pessoal ocorreu no mesmo endereço, por meio do AR de ID 226651662, em 13/02/2025.
Cumpre observar que nas duas ocasiões, os avisos de recebimento foram assinados por terceiros.
Ocorre que no caso de citação por AR em condomínio edilício, reputa-se válida e eficaz a citação quando a diligência for recebida por porteiro ou funcionário encarregado de receber a correspondência.
Neste sentido o entendimento deste E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE COGNITIVA.
CITANDO RESIDENTE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
MANDADO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA A TERCEIRO.
POSSÍVEL PORTEIRO DO EDIFÍCIO.
EFICÁCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 248, §4º).
INÉRCIA.
REVELIA.
AFIRMAÇÃO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO.
DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PATRONO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM O APONTAMENTO “MUDOU-SE”.
ATO INTIMATÓRIO.
VALIDADE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS. (CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO).
AGARVO DE INSTRUMENTO.
FATOS E FUNDAMENTOS DESTINADOS A APARELHAREM A PRETENSÃO REFORMATÓRIA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
PRESSUPOSTOS DE CONHECIMENTO RECURSAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A peça recursal, como pressuposto objetivo de admissibilidade, deve estar aparelhada com os fatos e fundamentos aptos a desqualificarem tecnicamente a decisão recorrida, com ela dialogando e afigurando-se aptos a encaminharem solução diversa da originalmente havida, e, a seu turno, a clarificação da subsistência dos pressupostos necessários à concessão do provimento almejado em caráter liminar, classicamente identificados como fumus boni iuris e periculum in mora, encerram pressupostos atinados com a medida antecipatória, não traduzindo-se em pressupostos de admissibilidade recursal, sobejando desse axioma a inviabilidade de não conhecimento de recurso devidamente aparelhado, conquanto não divisados ou evidenciados os pressupostos pertinentes à tutela liminar (CPC, arts. 1.016, II e III, e1.019, I). 2.
Residindo o citando em condomínio edilício, reputa-se válida e eficaz a citação realizada pela via postal quando o mandado é entregue no respectivo edifício e nele recebido por porteiro ou funcionário encarregado de receber a correspondência, que firma o aviso de recebimento, induzindo que o citando reside no local, pois assim dispõe o legislador processual em consonância com a realidade e com a forma de funcionamento da vida em sociedade, onde, com o adensamento da população, há grande concentração de moradias em condomínios horizontais e verticais (CPC, art. 248, §4º). 3.
Tendo o mandado de citação expedido pela via postal, com “aviso de recebimento – AR”, sido endereçado e recebido no local indicado como sendo de domicílio do réu, nele sendo recebido, conduzindo à presunção de que fora recebido pelo porteiro do edifício, o fato irradia a presunção de que efetivamente tivera ciência da citação e do prazo que o assistia para apresentar contestação, sob pena de ser declarado revel e o feito prosseguir nos seus ulteriores termos, revestindo-se a citação assim aperfeiçoada, portanto, de eficácia, pois consumada na forma estabelecida pelo próprio legislador (CPC, art. 248, §4º). 4.
Deflagrado cumprimento de sentença e não tendo o executado, citado por mandado expedido pela via postal, com aviso de recebimento, procurador constituído nos autos, sendo revel, sua intimação da deflagração da fase executiva e para pagamento deve aperfeiçoar-se também sob a forma de intimação pessoal, ressoando válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos se inexistente qualquer alteração de endereço comunicada ao Juízo, conquanto certificado que o Aviso de Recebimento pertinente à intimação fora, então, devolvido sem cumprimento pelo motivo “mudou-se”, pois competia-lhe participar a mudança nos autos, conforme os princípios da cooperação e da boa-fé processual, sobejando legítimo, destarte, o prosseguimento do executivo sob essa conformação (CPC, arts. 274, parágrafo único, e 513, §2º, inciso II,). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1972222, 0743260-80.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.).
Além disso, as faturas de provedor de internet apresentadas não são suficientes a demonstrar que a executada não possui vínculo com o endereço em questão.
Assim, rejeito a impugnação no tocante à nulidade de citação. 2) Desbloqueio de valores: Por conseguinte, não tendo sido apresentados novos fatos ou documentos aptos a modificar a decisão de ID 234686226, INDEFERO, o pedido de desconstituição da penhora do valor de R$ 11.343,88 (onze mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente à conta vinculada ao NU PAGAMENTOS – IP, bem como do valor de R$10,33 (dez reais e trinta e três centavos) relativo à conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambas de titularidade da executada.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para que informe os dados bancários para a transferência de valores. 3) Quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita: Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte executada apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte executada os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNIZ LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:20
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO LIMA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706367-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME, MUNIZ LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GABRIELA AZEVEDO LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a apresentar dados bancários ou chave PIX (CPF ou CNPJ uma vez que o sistema não aceita chave celular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 10 de maio de 2025.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
10/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:54
Deferido em parte o pedido de GABRIELA AZEVEDO LIMA - CPF: *19.***.*57-26 (EXECUTADO)
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30/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706367-87.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME, MUNIZ LAGO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GABRIELA AZEVEDO LIMA DESPACHO Por meio da petição de ID 233882653, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, oportunidade em que suscitou nulidade de sua citação e impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias.
Na oportunidade, requereu tutela de urgência para liberação dos valores penhorados, sob o argumento de que são valores oriundos de rescisão trabalhista e de FGTS.
Da análise dos documentos, observo que os extratos bancários apresentados referem-se tão somente ao mês de fevereiro de 2025 (ID's 233882683 e 233882685), enquanto que a ordem de penhora pelo sistema Sisbajud ocorreu em abril de 2025 (ID 232825759), ou seja, dois meses após a entrada dos valores em conta.
Assim, para que seja possível a análise da tutela de urgência requerida, INTIME-SE a parte Executada para que apresente os extratos bancários completos das contas bancárias (NuBank - Ag. 0001, Conta corrente 21392071-5 e Banco do Brasil - Ag. 2727-8, Conta corrente 37190-4) referentes aos meses de março e abril de 2025.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de manutenção da penhora.
Apresentada a documentação acima, venhamos autos conclusos para análise do requerimento de tutela de urgência formulado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO LIMA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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09/02/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706367-87.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: GABRIELA AZEVEDO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME e MUNIZ LAGO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de GABRIELA AZEVEDO LIMA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se GABRIELA AZEVEDO LIMA, por AR (art. 513, §2º, II, do CPC/15) ou oficial de justiça, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:20
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706367-87.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: GABRIELA AZEVEDO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença é relativo a verbas devidas à própria parte requerente e ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, fica intimado o requerente a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste também o procurador como exequente; 2) os pedidos, para que requeira cada verba em separado; 3) a planilha de débitos, para que junte planilha individualizada de cada verba; 4) o recolhimento de custas relativo ao cumprimento de sentença.
Por fim, deverá requerer o desentranhamento da primeira petição de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/11/2024 13:20
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 13:49
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706367-87.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME REU: GABRIELA AZEVEDO LIMA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA – ME em face de GABRIELA AZEVEDO LIMA.
I – Relatório Brevemente, a parte autora requer o pagamento de um cheque emitido pela parte requerida.
Aduz que o título retornou 2 (duas) vezes em face da ausência de recursos.
Citada no ID 190240628, a parte requerida quedou-se inerte, tendo seu prazo decorrido em 11/04/2024.
Após, houve certidão de intimação com a finalidade de as partes manifestarem interesse na produção de provas (ID 193087786).
Não houve manifestação.
II – Fundamento Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do Art. 334 do CPC.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento de título de crédito – cheque.
Conforme ID 187497120 o título está devidamente constituído, assim como o vínculo obrigacional da requerida com a parte autora.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 23.328,47 (vinte e três mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) acrescidos de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado o INPC incidentes a partir da última atualização feita pelo autor (15/02/2024 – ID 187497121).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o Réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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