TJDFT - 0712477-84.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712477-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VICENTE DE PAULA MOURA, VICTOR RICARDO DOS SANTOS MOURA, MARIA DE FATIMA SANTOS MOURA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissão, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
10/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712477-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VICENTE DE PAULA MOURA, VICTOR RICARDO DOS SANTOS MOURA, MARIA DE FATIMA SANTOS MOURA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por VICENTE DE PAULA MOURA e outros em desfavor de EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial.
Ao ID 198360556, certificou-se a intempestividade dos presentes embargos.
Por decisão de ID 198490106, o embargante foi intimado a se manifestar.
Manifestação do embargante ao ID 200726053 .
Relatei.
Decido.
De pronto, observo que os presentes embargos à execução são INTEMPESTIVOS, conforme certificado, uma vez que a parte foi devidamente citada por edital por encontrar-se em local incerto.
Ressalto que o cumprimento da carta precatória se deu para a avaliação do bem e não para citação dos executados.
Dessa forma, não há como conhecer dos presentes embargos à execução diante de sua flagrante intempestividade.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos, na forma do art. 918, inciso I, do CPC, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Custas, se houver, pelo embargante.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:43
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712477-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente(s): VICENTE DE PAULA MOURA e outros Executado(a)(s): EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que estes embargos à execução são INTEMPESTIVOS e que estão devidamente associados no sistema PJe à execução correlata.
Observada a Certidão de ID (169008884) autos correlatos: 0715503-61.2022.8.07.0007, o prazo decorreu em 17/08/2023.
De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC, fica a parte embargante intimada para manifestar-se acerca do ora certificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Taguatinga - DF, 28 de maio de 2024. *documento datado e assinado digitalmente -
29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:38
Outras decisões
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29/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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