TJDFT - 0721037-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/01/2025 20:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/08/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LILIANE NUNES DA SILVA XISMENES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 21:48
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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25/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/06/2024 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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06/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:30
Indeferido o pedido de LILIANE NUNES DA SILVA XISMENES - CPF: *70.***.*85-03 (AUTOR)
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06/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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04/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721037-33.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LILIANE NUNES DA SILVA XISMENES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se demanda proposta contra empresa pertencente ao Conglomerado Banco do Brasil S/A que, em suma, questiona suposta cobrança de dívida prescrita.
A parte autora reside na cidade de Vespasiano/MG e propôs a presente ação em face da ré nesta Circunscrição, pois esta seria a sede da ré. É o relatório.
DECIDO.
Este juízo, depois de receber centenas ações de autores dos mais diversos Estados brasileiros em face, principalmente, do Banco do Brasil, evoluiu no sentido de não se reputar competente para tanto.
Observe-se que não faz sentido a propositura da demanda no Distrito Federal, conquanto a parte ré tenha sede em Brasília, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional.
Além disso, nos termos do artigo 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
O quadro que se apresenta neste processo extrapola a simples questão sobre a competência e invade as raias de um tema muito mais relevante, qual seja, a gestão do Poder Judiciário, que está a merecer mais atenção dos órgãos julgadores.
De acordo com o artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Seguindo essa diretriz, os Tribunais organizam a sua estrutura - física e de pessoal - para atender a população local/regional, o que, evidentemente, causa impactos de ordem econômica/orçamentária.
Sobre o tema da gestão judiciária e os territórios dos tribunais, destaco a seguinte lição da doutrina: “Quando se fala da questão territorial dos tribunais (do “mapa judiciário” ou da “geografia da justiça”) estamos a suscitar questões como a distribuição territorial dos tribunais, a organização das cartas judiciárias e os critérios da sua reforma.
Trata-se de uma matéria com ampla ressonância estrutural e enraizamento na história das várias justiças nacionais.
A organização territorial dos tribunais encontra-se marcada pelas ideias do enraizamento institucional na geografia político-social de um certo espaço nacional, pela sua consideração num sistema que deve promover a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, na adequação desse modelo de reorganização territorial às exigências econômico-sociais mais atuais do país e do Estado em apreço”.
Uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal não afeta a implantação das políticas de gestão do Judiciário local/regional.
No entanto, observo que centenas de pessoas residentes em outros Estados das regiões Norte e Nordeste, especialmente Rondônia, Roraima, Piauí, Ceará, Maranhão e Bahia, estão ingressando perante o TJDFT com demandas questionando a suposta cobrança indevida de dívidas prescritas.
Essa enxurrada de processos alienígenas prejudica a gestão do TJDFT e o cumprimento das suas missões institucionais, além de inviabilizar o alcance das metas impostas pelo CNJ.
Além disso - e mais importante -, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do Distrito Federal, bem assim a do entorno (GO), já considerada comarcas contíguas e que já são assistidas pela Justiça do Distrito Federal há anos.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula.
Há, isto sim, abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face de situações similares, por parte de toda a população brasileira.
Diante desse quadro, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Vespasiano/MG.
Com a preclusão desta decisão, providencie, com urgência, a redistribuição deste processo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:34
Declarada incompetência
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27/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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