TJDFT - 0702708-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:14
Processo Desarquivado
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21/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/01/2025 10:57
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 10:23
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:27
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702708-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS SPINDOLA DE SOUZA REQUERIDO: RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes, MIQUEIAS SPINDOLA DE SOUZA e BANCO VOTORANTIM S.A., conforme se apreende das petições de ID.213110261 e ID. 213127309, firmaram acordo em que o autor concordou em receber o valor referente a 50% do débito ora perseguido, e, portanto, renunciando à solidariedade.
Assim, o requerente dá plena e irrestrita quitação ao segundo réu.
Homologo o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Baixe-se o feito quanto a BANCO VOTORANTIM S.A.
No mais, o autor aviou pedido de cumprimento de sentença contra a primeira requerida RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA, conforme ID. 213127309.
Observem os exequentes que não houve apreciação do pedido de gratuidade de justiça do autor na fase de conhecimento e, portanto, devem recolher as custas para o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 16:15
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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22/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702708-19.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS SPINDOLA DE SOUZA REQUERIDO: RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 207247815 transitou em julgado em 01/10/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
01/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:51
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702708-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS SPINDOLA DE SOUZA REQUERIDO: RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. opôs embargos de declaração, apontando contradição na sentença de ID 207247815, sob o argumento de "inexistência de acessoriedade entre contratos de compra e venda e financiamento".
Alega, ainda, omissão quanto aos juros e à correção monetária aplicáveis à condenação (ID 208569455).
O recurso foi interposto no prazo e pela forma legais, motivo pelo qual dele conheço.
Quanto ao mérito, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, não estão presentes quaisquer dos vícios apontados a inquinar a sentença.
A responsabilidade da embargante pelos danos alegados na inicial foi devidamente analisada na fundamentação da sentença e os critérios para a incidência dos encargos legais sobre o valor condenatório foram estabelecidos no dispositivo, em consonância com o que dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil, além do enunciado 362 da súmula do STJ.
Em verdade, pretende a parte embargante revolver o mérito, a partir da reapreciação dos fatos aventados e das provas produzidas no processo.
Se a parte pretende reverter o julgamento da causa, deve interpor o recurso cabível.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
DIREITO DE RESPOSTA.
LEI N.º 13.188/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
INCABIMENTO.
Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, não há falar-se em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de questões analisadas, enfrentadas e decididas.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade Incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou apenas para prequestionamento numérico, em que a parte pretende a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais que possam gerar a admissibilidade de eventual recurso excepcional." (Acórdão 1216835, 07161882820188070001, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.) Advirto à parte embargante que o art. 1.026, §2º, do CPC dispõe que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma, eventuais novos embargos de declaração opostos com o objetivo de reapreciação do mérito da causa serão tidos por protelatórios, ensejando a aplicação da sanção legal supramencionada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702708-19.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS SPINDOLA DE SOUZA REQUERIDO: RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. -
23/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702708-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS SPINDOLA DE SOUZA REQUERIDO: RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por MIQUEIAS SPINDOLA DE SOUZA em desfavor de RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que procurou a primeira ré, em 27/4/2023, para dar início a tratamento ortodôntico, tendo prosseguido nas negociações pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, pelo qual enviou sua documentação e assinou o contrato que lhe foi encaminhado por um link.
Entretanto, já no dia seguinte, ao tomar conhecimento do efetivo valor que deveria arcar pela aquisição do aparelho, muito superior ao previsto inicialmente, informou acerca do desejo de desistir do negócio e passou a acreditar que o distrato havia sido levado a efeito.
Relata que, meses depois, já no ano de 2024, foi surpreendido com a negativa de crédito em uma loja de roupas, em razão de suposta dívida anotada em seu nome, no Serasa, no valor de R$ 5.661,90, por ordem emanada da segunda requerida, suposta credora da dívida vinculada à contratação do plano odontológico com a primeira requerida.
Tece considerações jurídicas acerca do direito de desistência às contratações consumeristas, da publicidade enganosa e da responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência que determine a retirada da negativação do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pretende o reconhecimento da nulidade da contratação do plano odontológico e da inexigibilidade do débito que lhe foi imputado, no valor de R$ 5.661,90.
Pleiteia a condenação solidária das requeridas por danos materiais, no valor de R$ 54,90, e morais, no valor de R$ 15.000,00.
A tutela de urgência pleiteada foi deferida (ID 191535917).
Citadas, as requeridas apresentaram contestação.
O BANCO VOTORANTIM S.A., preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, por "ausência de comprovação dos fatos alegados", a sua ilegitimidade passiva, por ser "responsável tão somente pela concessão do crédito para aquisição do produto", e a ausência de interesse de agir, pelo não "esgotamento das vias administrativas".
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do financiamento pelo autor, ressaltando a ausência de pedido de cancelamento do contrato.
Alegou não ter qualquer responsabilidade pelos danos narrados na inicial e que a inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito foi realizada em exercício regular de direito, diante do inadimplemento das prestações do financiamento contratado.
Discorreu acerca da inexistência de danos indenizáveis e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais (ID 194559118).
RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA., preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, por "incoerência dos fatos alegados" e ausência de documentos essenciais, bem como a sua ilegitimidade passiva, por não ter realizado a negativação do nome do autor, e a ausência de interesse de agir, pelo não "esgotamento das vias administrativas".
No mérito, sustentou, em síntese, não ter qualquer responsabilidade pelos danos narrados na inicial, ressaltando a inexistência de danos indenizáveis.
Ao final, noticiou que "realizou acordo com o Banco Votorantim para a quitação do débito do Autor, fazendo cessar a responsabilidade do mesmo junto àquela instituição financeira", tendo realizado o pagamento de R$ 1.415,52 em favor daquele.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais (ID 195096680).
O autor apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (ID 198275519).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, diante da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ademais, a parte requerida, embora tenha impugnado o pedido do autor, não demonstrou a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, rejeito a impugnação e confirmo a concessão da benesse.
Anote-se.
Passo à analise das questões preliminares.
Da inépcia da petição inicial.
REJEITO as preliminares arguidas pelas requeridas, considerando que a parte autora expôs na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos que embasaram seus pedidos de forma clara e suficiente para possibilitar o exercício do direito de defesa.
Observados os requisitos legais do art. 319 do CPC e ausentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, não há se falar em inépcia da exordial.
Da legitimidade passiva.
A legitimidade das partes deve ser aferida a partir da narrativa da petição inicial, à luz da teoria da asserção, e, seguindo esse critério, como a autora imputa a todos eles falha na prestação do serviço, devem ser considerados partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une as partes a determinado interesse jurídico.
Se a parte requerente pleiteia provimento jurisdicional em razão da alegada violação a direito suportada, dirigindo o pedido a quem indica o dever de suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, faz-se clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
No caso, as requeridas enquadram-se no conceito de fornecedoras de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º do CDC, de forma que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, §1º, do CDC.
A alegação das requeridas quanto à ausência de responsabilidade pelos danos alegados na inicial é matéria de mérito que adiante será analisada.
Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.
Do interesse de agir.
De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade.
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
A propósito, trago o seguinte julgado deste e.
TJDFT: "O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...)" (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.) No caso em análise, a parte autora ajuizou a demanda visando a declaração de nulidade contratual e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, juntando aos autos documentação pertinente.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Ademais, a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Assim, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir.
Sem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois as requeridas enquadram-se como fornecedoras de produtos e serviços e o autor figura na condição de consumidor final na cadeia de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, a demanda deve ser analisada sob o prisma consumerista.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e resolução contratual, com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada após a inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, em razão de débito decorrente de contratação de serviço cancelada pelo consumidor no exercício do direito de arrependimento.
Com efeito, extrai-se da documentação coligida aos autos que o autor contratou com a primeira requerida, em 27/4/2023, a prestação de serviço ortodôntico, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 191016131).
A contratação contou com a participação da segunda requerida, que ofereceu o financiamento de parte do tratamento (ID 194559121).
Entretanto, já no dia seguinte, o consumidor autor, usando da prerrogativa de desistir do negócio jurídico, promoveu o distrato, com amparo no art. 49 do CDC (aplicáveis também à hipótese os arts. 472 e 473 do Código Civil), conforme se verifica das mensagens trocadas com preposta da primeira requerida (ID 191016131).
Ressalto que o conteúdo das mensagens não foi infirmado pelas rés e que o distrato foi manifestado pelo autor, de forma clara, à mesma preposta da primeira requerida com a qual se travara a negociação no dia anterior, e pela mesma via com que esta se dera, qual seja o aplicativo de mensagens WhatsApp.
Conclui-se, então, pelo regular exercício do direito de arrependimento, com o distrato da avença pelo autor, presentes os requisitos legais para o desfazimento do negócio, seja com base no CDC (art. 49), seja com base no Código Civil (arts. 472 e 473).
Ademais, forçoso é reconhecer que não houve a prestação do serviço inicialmente contratado, sendo certo que o pagamento pelo autor implicaria enriquecimento ilícito dos réus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se extrai do art. 884 do Código Civil.
Não obstante, o documento ao ID 191016130 comprova a existência de anotação (negativação) do nome e CPF do autor, efetuada pela segunda requerida junto ao órgão do Serviço de Proteção ao Crédito, ainda que o autor jamais tenha se dirigido ao banco requerido para solicitar o financiamento do tratamento ortodôntico, como se extrai dos autos, tendo apenas preenchido o contrato que lhe foi repassado pela clínica odontológica requerida, única pessoa com a qual realizou as tratativas.
Nesse contexto, admitindo-se a figura do contrato acessório decorrente de parceria comercial entre as requeridas e ainda que a primeira ré tenha encaminhado a documentação do autor ao segundo réu para a concessão de crédito para efetivar a contratação do serviço, é certo que, quando o consumidor solicitou à contratante o cancelamento do negócio, o que foi feito no dia seguinte, como se constata ao ID 191016131, tem-se por imperioso que a clínica obstasse os procedimentos junto ao banco conveniado a fim de impedir a concretização do financiamento, de um tratamento que não mais seria realizado.
Ademais, verifica-se que o autor jamais esteve de posse do valor do financiamento, tendo sido repassado pelo banco diretamente à primeira ré, que deveria proceder a devolução do montante no mesmo momento, considerando que estava ciente que não prestaria o serviço odontológico ao consumidor.
Todavia, é de se presumir que a requerida preferiu ficar com a quantia e não levar a efeito a devida resolução da avença, contribuindo, assim, para a negativação indevida do nome do consumidor, finalmente efetivada pelo banco requerido.
A propósito, não prospera a alegação defensiva do banco requerido de não ter recebido pedido de cancelamento do contrato por parte do autor, mormente porque o próprio instrumento anexado ao ID 194559121 conta com previsão expressa de que eventual cancelamento deveria ser solicitado diretamente à clínica fornecedora do serviço ortodôntico, ora primeira requerida (cláusula 14, p. 11).
E assim procedeu o requerente.
De toda forma, não tendo havido qualquer prestação de serviço, indevido é o pagamento de qualquer quantia pelo autor à primeira requerida, que seria a fornecedora de serviços odontológicos, e tampouco à instituição financeira, segunda ré, a qual, em caso de adiantamento de quantia à clínica odontológica, desta, e apenas desta, deverá cobrar o débito, tendo em vista que o consumidor não pode ser responsabilizado por serviços ou produtos que não utilizou e tampouco contratou.
Com isso, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito imputado ao autor, de R$ 5.661,90, relativo a cédula de crédito bancário (ID 195096681), pois inexistente causa jurídica válida que lhe dê suporte; a repetibilidade dos valores pagos diretamente à primeira requerida, no total de R$ 54,90 (ID 191016127, pp. 5-6), tendo em vista o distrato operado; bem como a ilicitude da inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em decorrência de dívida inexistente (ID 191016130).
A propósito, dispõe o art. 927 do Código Civil que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, valendo ainda destaca a previsão do seu parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Ademais, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, "caput"): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
Tal responsabilidade só pode ser afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do dispositivo mencionado.
E, no caso, as requeridas não se desincumbiram desse ônus.
A teoria do risco do negócio ou da atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do fornecedor para impor-lhe o dever de reparação dos danos causados ao consumidor, uma vez que deve assumir os riscos da atividade que desempenha e não só os lucros.
Dessa forma, presente o nexo de causalidade entre as condutas das requeridas e os danos suportados pelo consumidor, emerge a responsabilidade objetiva solidária das rés pela respectiva reparação (arts. 6º, parágrafo único e 14, ambos do CDC), mormente porque não demonstrada qualquer das causas excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a comprovação da inexistência de defeito do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, destaco o seguinte julgado deste e.
TJDFT, proferido em caso semelhante: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO NÃO REALIZADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1.
O art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 2.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva "pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos". 3.
Inexistindo prestação de serviços, indevido é o pagamento de qualquer quantia.
O consumidor não pode responder pelo pagamento de serviços ou produtos que não utilizou ou contratou, sendo certo que é ilícita a inscrição de seu nome em cadastros de restrição em decorrência de dívidas inexistentes, o que importa na configuração do dano moral. 4.
Configurada a relação de consumo, bem como a consequente responsabilidade objetiva dos réus, cabia a eles comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu. 5.
Imperioso se faz o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos em decorrência da falha no serviço. 6.
Acolhido o pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais. 6.1.
Há que ser atribuída a responsabilidade aos réus, imputando-lhes os efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar ao apelado uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, eles possam estar mais atentos ao efetuar negócios desta natureza. 7.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 678359, 20090710225337APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Relator Designado: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2013, publicado no DJE: 27/5/2013.
Pág.: 149) No caso dos autos, como já assinalado, tem-se por ilícita a conduta das requeridas que culminou na anotação indevida do nome do autor junto aos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, apesar de o contrato objeto da anotação sequer subsistir desde o dia seguinte à formação, em razão da manifesta desistência do consumidor, antes mesmo de auferir qualquer benefício da contratação.
O dano moral, na hipótese, ressai da má utilização do nome do autor, síntese e expressão de seus direitos de personalidade, resguardados pelo Código Civil (arts. 11 a 21) e extraídos da própria Constituição Federal (art. 5º, X).
E o nexo de causalidade (correlação lógica) com a conduta das requeridas evidencia-se, de forma reflexa, pela própria relação jurídica estabelecida entre as partes, de forma imediata, pelos danos presumidos em prejuízo do nome do autor.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, emerge o dever de indenizar os danos morais suportados pelo autor.
O valor indenizatório deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944) e pela capacidade econômico-financeira das partes.
Ademais, deve o julgador atentar-se para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor à reiteração da prática de condutas antijurídicas.
No caso concreto, a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi intensa, atingindo-lhe o nome que, como dito, é a expressão e síntese de seus atributos da personalidade.
E, aliada aos demais parâmetros acima mencionados, observado o caráter pedagógico-reparador da compensação, recomenda o arbitramento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que entendo proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
Ressalto que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, súmula 326).
Diante do exposto, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência do débito representado no documento de ID 195096681; e a inexigibilidade da dívida retratada ao ID 191016130, no valor de R$ 5.661,90, em face do autor; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais desde a citação; c) condenar a requerida RP CLINICA ODONTOLÓGICA BSB CENTRO LTDA a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), com correção monetária desde o desembolso (ID 191016127, pp. 5-6) e juros legais desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 06:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 06:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 07:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702708-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS SPINDOLA DE SOUZA REQUERIDO: RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 355, I, do CPC, venham conclusos para julgamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:26
Outras decisões
-
05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702708-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIQUEIAS SPINDOLA DE SOUZA REQUERIDO: RP CLINICA ODONTOLOGICA BSB CENTRO LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte BANCO VOTORANTIM S.A pela tramitação do feito sob segredo de justiça.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido não encontra respaldo no art. 189 do Código de Processo Civil, que prevê as circunstâncias em que tal pleito pode ser deferido.
A petição de ID 197752699 contém argumentos genéricos e sem ancoragem em dados e fatos concretos.
Indefiro o pedido de imposição de sigilo processual no feito.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido na certidão de id. 195348061. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:57
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
24/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/03/2024 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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