TJDFT - 0718864-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:52
Publicado Edital em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:37
Expedição de Edital.
-
08/07/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:03
Outras decisões
-
27/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:40
Outras decisões
-
23/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 06:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 06:56
Indeferido o pedido de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
06/06/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:22
Outras decisões
-
19/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/04/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718864-36.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se NOVAMENTE a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias, conforme planilha de ID 227072965 (R$155,67).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
07/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718864-36.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
24/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:51
Outras decisões
-
18/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718864-36.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar nos autos, devendo requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
06/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2024 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718864-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a autora que intermediou a venda de um imóvel, pertencente a terceiro, para o requerido, mas não recebeu a comissão de corretagem respectiva.
Cuida-se de exordial totalmente lacônica e desprovida de dados mínimos sobre o direito material em debate!! Isso sem falar que existe um sem números de processos envolvendo as mesmas partes; a perfeita descrição da causa de pedir é indispensável para se apurar conexão, continência, litispedência e coisa julgada!!! Esclareça a autora qual o imóvel foi objeto da intermediação, qual o valor do negócio jurídico, o percentual definido para corretagem, a data e termos ajustados para o pagamento, juntando a documentação correspondente.
Deve, ademais, esclarecer em que termos acordou com o requerido o pagamento da comissão de corretagem que, via de regra, é paga pelo vendedor e não pelo cessionário, pontuando claramente todos os termos do negócio.
Deve, também, juntar o documento de identificação pessoal do sócio administrador que assinou a procuração de ID. 196718241.
As informações são importantes até para se definir se a atual demanda não está sendo discutida em outros autos, haja vista a profusão de demandas ajuizadas pela autora contra o requerido.
No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”[1].
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o demandante, no prazo de 15 dias: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto ao requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
Por fim, vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica n 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos Junte-se nova inicial na íntegra, bem como promova-se o pagamento das custas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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