TJDFT - 0747038-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747038-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Noticia a credora de honorários advocatícios sucumbenciais ANDRÉA SILVA RESENDE, conforme petição de id. 207470173, a satisfação da dívida vindicada no cumprimento de sentença em razão do pagamento realizado pelo devedor ALLIANZ SEGUROS S/A, mediante o depósito judicial formalizado no comprovante e na guia de id. 206964907.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Considerando que a quantia objeto do aludido comprovante foi depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo a título de pagamento e o requerimento de id. 207470173, oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da credora ANDRÉA SILVA RESENDE, CPF nº *81.***.*52-20, de R$ 1.854,43 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250162707 (id. 207555069), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil (001) de n.º 80420-7, agência 1419-2, chave PIX n.º 6199662-0011, de sua titularidade.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
15/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747038-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 09:25:27.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
24/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747038-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: LUCIANE OLIVEIRA DE LIMA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ANDRÉA SILVA RESENDE, credora, contra ALLIANZ SEGUROS S/A, devedora.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:12
Outras decisões
-
28/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/05/2024 14:50
Processo Desarquivado
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28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCIANE OLIVEIRA DE LIMA SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 14:57
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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